Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda, com fulcro no art. 487, II, do CPC; b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição sobre o adicional de penosidade com a restituição dos valores, extinguindo o processo com resolução do mérito; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.