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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5049546-53.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5049546-53.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência os períodos constantes na CTC nº 030618, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do RS, compreendidos entre 26/02/1991 a 31/07/1991, 10/10/1991 a 31/10/1996 e 01/01/1997 a 15/12/1998; e conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 230.526.960-3, DER em 18/12/2024, com cálculo na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas devidas desde a DIB até a implantação, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Defiro a tutela provisória de urgência. Após cognição exauriente da causa, é indubitável a existência do direito invocado, bem como, tratando-se de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, é grande o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a satisfação da pretensão só se dê ao final da demanda. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049546-53.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ROSANA MARIA CAILLAVA PORCIUNCULA ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência os períodos constantes na CTC nº 030618, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado do RS, compreendidos entre 26/02/1991 a 31/07/1991, 10/10/1991 a 31/10/1996 e 01/01/1997 a 15/12/1998; e conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 230.526.960-3, DER em 18/12/2024, com cálculo na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas devidas desde a DIB até a implantação, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Defiro a tutela provisória de urgência. Após cognição exauriente da causa, é indubitável a existência do direito invocado, bem como, tratando-se de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, é grande o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a satisfação da pretensão só se dê ao final da demanda. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.