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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0014973-37.2023.8.16.0129

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0014973-37.2023.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade integral da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 203 do CTN e dos arts. 803, inciso I e parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, observado o art. 925 do mesmo diploma. Sucumbente a parte EXEQUENTE, CONDENO-A, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária). Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de atuação de advogado da parte executada nos autos. Levantem-se eventuais constrições e restrições impostas exclusivamente nesta execução, observadas ordens autônomas de manutenção emanadas de outros processos. Deixo de realizar a remessa necessária, em razão de sua inaplicabilidade às decisões que não resolvem o mérito (STJ, AgRg no AREsp nº 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014973-37.2023.8.16.0129 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de CARLOS RICARDO STUBER E CIA LTDA, . Intimou-se o exequente, por ato ordinatório, para que se manifestasse acerca da possível nulidade da CDA que embasa a execução. O exequente limitou-se a reafirmar a ausência de nulidade. 2. Fundamentação Identificadas possíveis nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre sua regularidade, nos termos do art. 10 do CPC, observados os requisitos do art. 202 do CTN. 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se insuficiência na indicação dos parâmetros de atualização e dos fundamentos das penalidades que compõem a dívida. Embora o título discrimine nominalmente os tributos, os exercícios e os valores, os elementos nele contidos não permitem estabelecer correspondência suficiente entre os encargos exigidos e os critérios legais de sua incidência. A CDA integra a petição inicial da execução fiscal e deve atender aos requisitos do art. 202, II e III, do CTN e do art. 2º, § 5º, II a IV, e § 6º, da LEF. A discriminação dos valores não dispensa a indicação do fundamento legal e dos elementos necessários à apuração dos juros, da atualização monetária e das penalidades, de modo a permitir o controle da composição da dívida. O título menciona, para a atualização monetária, o art. 239, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.172/2000; para os juros, o art. 89 daquela lei complementar; e, para a multa, o art. 44, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009. Essas referências devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos da certidão. No caso, porém, não esclarecem suficientemente o parâmetro de atualização efetivamente aplicado nem a correspondência entre os encargos lançados e sua disciplina legal. Embora a CDA mencione, como fundamento da multa, o art. 44, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009, essa remissão não esclarece qual das hipóteses sancionatórias foi efetivamente aplicada. As disposições estão compreendidas na referência normativa do título, mas sua indicação conjunta, sem elementos que permitam relacionar a conduta imputada à hipótese legal correspondente, não identifica suficientemente o fundamento da penalidade exigida. A deficiência está na falta de correspondência coerente entre o encargo exigido e seu fundamento legal, e não na necessidade de repetir o dispositivo em determinado campo da certidão. Também quanto à atualização monetária, a simples apresentação do valor do acréscimo não torna identificável o critério que o produziu. A leitura do título completo, das normas citadas e dos documentos integrantes da cobrança não resolve a insuficiência dos parâmetros de formação da dívida, nem permite verificar sua incidência sobre os valores inscritos. Não se exige memória de cálculo apartada, dispensada pela Súmula 559 do STJ, nem a reprodução integral da legislação municipal. Tampouco se reconhece nulidade apenas pela indicação de um intervalo de artigos, por inexatidão na numeração de parágrafo ou pela posição de determinado dispositivo na lei. Exige-se que as informações da cobrança permitam determinar os critérios aplicados e relacionar os encargos aos seus fundamentos legais. É essa determinação que os elementos examinados não permitem alcançar. O prejuízo à defesa decorre da impossibilidade de verificar, a partir desses elementos, a adequação dos acréscimos à disciplina legal e a pertinência da penalidade exigida. A presunção dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF é relativa e pressupõe inscrição regular; não supre a deficiência de requisitos essenciais do título. A CDA reproduz o termo de inscrição, que deve guardar correspondência com o crédito constituído no lançamento. Por isso, a insuficiência dos fundamentos legais que definem a composição da dívida compromete a certeza e a liquidez na forma em que o crédito foi inscrito e certificado. A indicação de valores separados não resolve a deficiência comum dos critérios que os sustentam. No conjunto examinado, não se identifica parcela autônoma hígida cuja cobrança possa ser preservada por simples operação aritmética, sem a prévia definição dos elementos jurídicos ausentes. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a natureza essencial desses requisitos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISOS II E IV, E §6.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001139-29.2023.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 11.11.2024) A substituição prevista no art. 203 do CTN e no art. 2º, § 8º, da LEF admite a correção de erro material ou formal, nos limites da Súmula 392 do STJ. Não autoriza completar ou modificar o fundamento legal da dívida inscrita. No Tema Repetitivo nº 1.350, o STJ firmou que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença de embargos, emendar ou substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário (REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025). No caso, o saneamento exigiria fornecer a hipótese sancionatória e os parâmetros jurídicos que a documentação da cobrança não permite determinar. Não se trata de esclarecer informação já suficiente, mas de completar elementos essenciais da inscrição. A apresentação de outra certidão ou de explicações posteriores não substitui a revisão administrativa necessária à regular formação do título. Na Apelação Cível nº 0012459-14.2023.8.16.0129, oriunda desta Vara, a 2ª Câmara Cível manteve a extinção por deficiência na identificação e na fundamentação dos créditos. Ao examinar os limites da substituição, o voto reproduziu a orientação do STJ: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).” (STJ, REsp nº 1.782.735/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019, citado no voto da Apelação Cível nº 0012459-14.2023.8.16.0129, TJPR, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 14.08.2026, p. 7.) A distinção foi igualmente aplicada na decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0001877-57.2020.8.16.0129, em que foram constatadas individualização posterior de crédito e alteração de fundamentos legais. A razão aproveitável ao presente caso está nos limites da retificação e na vinculação entre o título e a inscrição: “Em verdade, ao não individualizar corretamente as exações e seus respectivos fundamentos legais na CDA originária, o Município de Paranaguá comprometeu a higidez do título executivo e dos atos subsequentes. Assim, admitir a substituição da certidão nesta fase equivaleria à convalidação de vício relacionado à própria inscrição do crédito, hipótese vedada no âmbito da execução fiscal.” (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001877-57.2020.8.16.0129, decisão monocrática, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, p. 5.) Na mesma decisão, ao transcrever a ementa do recurso representativo do Tema 1.350, registrou-se: “A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.” (STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025, reproduzido na decisão monocrática da Apelação Cível nº 0001877-57.2020.8.16.0129, p. 11.) Esses fundamentos são aplicáveis à natureza substancial da deficiência ora reconhecida, sem pressupor que os tributos cobrados ou os atos de substituição dos precedentes se reproduzam nestes autos. O ponto comum é a impossibilidade de conferir certeza e liquidez à dívida mediante inclusão ou complementação de seu fundamento legal no curso da execução. Também a 3ª Câmara Cível manteve sentença desta Vara por defeitos essenciais da CDA, após prévia oportunidade de manifestação da exequente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA COM VÍCIOS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM CERTEZA E LIQUIDEZ: DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM/NATUREZA DO DÉBITO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DE MULTA/JUROS/CORREÇÃO, FALTA DE DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE EVOLUÇÃO E REFERÊNCIAS LEGAIS INADEQUADAS/INEXISTENTES. AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INVIÁVEL QUANDO NECESSÁRIA À SUPRESSÃO DE DEFEITO ESTRUTURAL (SÚMULA 392/STJ). ADEMAIS, EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO TÍTULO, OPTANDO POR INSISTIR NA HIGIDEZ DA CDA E PELO PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015232-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 19.06.2026) No mesmo sentido, quanto à suficiência dos fundamentos legais da atualização e aos limites do saneamento, os seguintes julgados oriundos desta comarca: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da certidão de dívida ativa que embasava o procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que fundamenta a exação preenche todos os requisitos de validade; e (ii) a extinção da execução fiscal pela declaração de nulidade do título executivo permite a condenação da parte executada nos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.4. a jurisprudência de Tribunal superior é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou tese de julgamento de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.6. No caso, ao tempo em que o título executivo extrajudicial que fundava a exação originária não indicou claramente o fundamento legal da atualização monetária e metologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário, imperioso o reconhecimento de vício substancial da CDA que impossibilita a substituição/emenda do documento. 7.Em respeito ao princípio da causalidade, o ajuizamento de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara do fundamento legal dos parâmetros de correção e metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário configura vício substancial da CDA. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, é inviável a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito tributário. 3. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública em respeito ao Princípio da Causalidade”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5°; CPC, art.82, §2°, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.350, REsp. 2.194.708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Ap n° 0000828-03.2023.8.16.0120, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, AI n° 0103047-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.03.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015689-35.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de fundamentação legal do título executivo no que diz respeito ao índice de atualização monetária, e se o exequente está sujeito ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação clara do índice de atualização monetária, de modo a inviabilizar a defesa do contribuinte.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a isenção da taxa judiciária em favor da Fazenda Pública, a qual já foi concedida pela juíza da causa.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.07.2023. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006627-92.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026) Dessa forma, a deficiência dos elementos jurídicos que sustentam a composição da dívida compromete a validade da CDA e não se supera por retificação meramente documental. Impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e a extinção integral desta execução fiscal, sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade integral da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 203 do CTN e dos arts. 803, inciso I e parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, observado o art. 925 do mesmo diploma. Sucumbente a parte EXEQUENTE, CONDENO-A, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária). Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de atuação de advogado da parte executada nos autos. Levantem-se eventuais constrições e restrições impostas exclusivamente nesta execução, observadas ordens autônomas de manutenção emanadas de outros processos. Deixo de realizar a remessa necessária, em razão de sua inaplicabilidade às decisões que não resolvem o mérito (STJ, AgRg no AREsp nº 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito