Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0015309-91.2016.8.16.0030

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0015309-91.2016.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PREMATURA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRAZO TRIENAL AINDA NÃO CONSUMADO NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE EM LAPSO FUTURO. REFORMA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAMEExecução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada em maio de 2016. A sentença, proferida em 23.07.2025, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.A parte exequente apelou, sustentando a ausência de inércia e o equívoco na fixação do termo inicial.Em segundo grau, foi oportunizado contraditório específico sobre a matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões consistem em definir: (i) qual o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente; (ii) qual o termo inicial da contagem; e (iii) se o prazo trienal estava consumado em 23.07.2025, data da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha inércia do exequente, não configurada quando eram formulados requerimentos concretos de busca de bens, ainda que infrutíferos.2. A exequente requereu a suspensão em 29.11.2021, e o arquivamento provisório ocorreu em 25.01.2022.3. Mesmo sob a disciplina posterior à Lei nº 14.195/2021 e adotando-se o prazo trienal das duplicatas, o prazo somente poderia completar-se após o período anual de suspensão, em 25.01.2026.4. Na data da sentença, 23.07.2025, haviam transcorrido apenas dois anos e seis meses desde 25.01.2023, razão pela qual a prescrição ainda não se consumara.5. A extinção não pode apoiar-se em lapso que apenas viria a completar-se depois da sentença, cabendo ao Juízo de origem examinar, no prosseguimento, os atos processuais posteriores e eventual fato interruptivo, suspensivo ou impeditivo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Teses de julgamento: (i) a prescrição intercorrente deve estar integralmente consumada no momento de sua decretação; (ii) o prazo anual de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC antecede a fluência do prazo prescricional; (iii) não transcorrido o prazo trienal até a data da sentença, é prematura a extinção da execução.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, arts. 10, 14, 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 924, V, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.