Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010064-62.2025.4.04.7112/RS
AUTOR : ANDREIA MORAES DO NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO(A) : THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)
RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
ANDREIA MORAES DO NASCIMENTO RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE requerendo liminarmente:
5.1. SUSPENDER o ato administrativo que eliminou a parte autora na avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), descaracterizando ilegalmente sua condição legal de pessoa com deficiência visual, decorrente de VISÃO MONOCULAR;
5.2. DETERMINAR que os requeridos adotem todas as providências necessárias para a devida reintegração da parte autora, na condição de sub judice, na lista final de aprovados com deficiência, para que prossiga no certame, com direito de imediata participação ou de reaplicação, se for o caso, em relação às etapas que tiver sido prejudicada em razão do ato impugnado, a saber: Avaliação de Títulos e Curso de Formação, ainda que em caráter individual com a criação de nova turma em momento diferido;
5.3. DETERMINAR que, em caso de oportuna aprovação nas etapas ainda pendentes, que seja assegurada a reserva da vaga a parte autora, Cargo 3: Analista Administrativo – Especialidade: Arquivologia: Porto Alegre/RS – Edital Nº 1 – ANM, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, com reclassificação a fim de evitar prejuízos em relação a terceiros, obedecida a ordem de classificação final, a fim de assegurar sua consequente nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente demanda, devendo comprovar nos autos a efetiva reserva da vaga por meio de publicação oficial; (ev. 1 - INIC1, p. 32)
Relata, em síntese, ter se inscrito no concurso público para o cargo de Analista Administrativo – Especialidade: Arquivologia, Porto Alegre/RS - EDITAL Nº 1 – ANM, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, na condição de pessoa com deficiência (PcD) por deficiência visual grave em olho direito – visão monocular decorrente de catarata congênita (CID H54.4, H.26.0 e Q.12.0) com acuidade visual atual de 20/400 pela Tabela de Snellen.
Entretanto, no momento da avaliação biopsicossocial, teve afastada a caracterização da deficiência visual pela banca examinadora. Entende que houve falha de interpretação dos dispositivos legais que amparam as pessoas com visão monocular ao se apegar ao conceito estritamente médico e desconsiderar a avaliação biopsicossocial caracterizadora da condição legal de deficiência, nos termos do Decreto 3.298/99.
Narra ter tido sua condição de pessoa com deficiência expressamente reconhecida em sentença no processo judicial nº 5013381-39.2023.4.04.7112, contra a CEBRASPE e UNIÃO, também em decorrência da sua eliminação como candidata com deficiência no concurso público do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Juntou documentos. Requereu assistência judiciária gratuita. Emendou a inicial.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora (art. 99, § 3º, CPC). Anote-se.
O pleito liminar merece guarida.
A autora participa do Concurso Público Para o Provimento de Vagas em Cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais, Edital Nº 1 – ANM, de 21 de novembro de 2024 (evento 1, EDITAL10).
Conforme consta no edital, a caracterização de pessoa com deficiência se dará da seguinte forma:
5.1.1.5 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009; e na Lei Federal 14.768, de 22 de dezembro de 2023.
A parte autora narra possuir catarata congênita, com acuidade visual de 20/400 no olho direito, o que significa cegueira total neste olho e, portanto, visão monocular. Seus laudo médicos atestam pela patologia (documentos 20/27 do evento 1).
Entretanto, a condição da candidata foi considerada em desacordo com os critérios estabelecidos no edital, e considerada inapta à vaga PCD pretendida, conforme a seguinte resposta obtida em grau de recurso (evento 1, OUT16):
O Decreto n. 3.298/1999 dispõe nos seguintes termos sobre os portadores de deficiência visual:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de portador de visão monocular ser considerado portador de deficiência física para fins de disputa de vagas reservadas em concurso público.
Segue precedente nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI 8.112/90. LEI 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 26071, rel. Min. Carlos Britto, 1ª T, julgado em 13.11.2007, DJE-018, divulg 31-01-2008 PUB 01-02.2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261 )
Salienta-se que, na data de 05/05/2009, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no mesmo sentido, por meio da Súmula n. 377: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes."
Nesse sentido, a questão cinge-se a caracterizar, ou não, a visão apresentada pela candidata como monocular.
A condição da autora já foi objeto de apreciação em ação similar neste Juízo, autos de nº 5013381-39.2023.4.04.7112, com sentença procedente ao pedido da demandante, a qual reconheceu que sua acuidade visual enquadra-se como deficiência sensorial do tipo visual. Tal decisão foi lastreada em laudo pericial médico realizado nos próprios autos, acostado pela autora no evento 1, LAUDOPERIC31.
Transcrevo abaixo parte da sentença (processo 5013381-39.2023.4.04.7112/RS, evento 70, SENT1):
(...)
Nos laudos médicos juntados com a inicial, há o diagnóstico unânime de que o olho direito da autora possui acuidade visual de 20/200 com a melhor correção óptica, e visão de 100% no olho esquerdo. Daí porque a banca examinadora não considerou a requerente como deficiente visual, pois o melhor olho apresenta visão de 100%, embora o outro possua apenas 20%.
Ocorre que, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, caracteriza-se a visão monocular quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em qualquer dos olhos, mantendo visão normal no outro (CID 10 H54. 4). No caso, os laudos médicos juntados com a inicial apontaram exatamente nesse sentido.
No curso do processo, foi realizada perícia judicial para averiguar o grau de acuidade visual da parte autora e se ela se enquadra como pessoa portadora de deficiência visual. A análise pericial concluiu de forma positiva, conforme se vê (evento 59, LAUDOPERIC1):
A perícia judicial corrobora o diagnóstico dos laudos particulares juntados no evento 01, no sentido de que a autora possui visão de apenas 20% no olho direito, o que caracteriza visão monocular.
Ressalte-se que a visão monocular é considerada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais conforme Lei 14.126/2021, conferindo à pessoa portadora dessa enfermidade o direito de concorrer às vagas para portadores de deficiência em concursos públicos, na esteira do que prevê a Súmula nº 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes."
Na verdade, tanto os portadores de cegueira, com baixa acuidade visual nos dois olhos, quanto os que possuem visão monocular são portadores de deficiência visual, para efeito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência em concursos públicos.
O TRF da 4ª Região, nas Turmas Previdenciárias, já pacificou entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, conforme julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. 1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 4. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5001994-47.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5006026-34.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. (...) 6. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5000572-87.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)
O mesmo raciocínio deve se aplicar para demandas de natureza administrativa, pois o quadro fático é o mesmo. Dessa forma, não deve prevalecer a fundamentação jurídica do indeferimento emitido pela banca examinadora do concurso público, devendo ser acolhido o pleito deduzido na inicial.
Por consequência, a parte autora tem direito de ser reintegrada na lista de classificação dos candidatos portadores de deficiência (PCD), relativamente aos cargos em que foi aprovada no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista e Técnico do CNMP, devendo figurar nas mesmas posições em que constou nas listas de aprovados divulgadas pelo CEBRASPE antes da avaliação biopsicossocial e, caso as convocações já tenham atingido as classificações obtidas, deverá ser ela regularmente convocada para nomeação e posse, caso satisfeitas as demais condições previstas no edital do certame.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a parte autora como pessoa portadora de deficiência visual em razão da visão monocular, e determinar sua reintegração na lista especial de candidatos aprovados que se declararam pessoas com deficiência nos cargos em que ela concorreu, devendo figurar nas mesmas posições em que constou nas listas de aprovados divulgadas pelo CEBRASPE antes da avaliação biopsicossocial e, caso as convocações já tenham atingido as classificações obtidas, deverá ser ela regularmente convocada para nomeação e posse caso satisfeitas as demais condições previstas no edital do certame.
Dessa forma, diante da identidade da questão tratada e considerando que ela foi satisfatoriamente enfrentada na demanda mencionada, especialmente com base em laudo pericial médico, adoto aquela decisão como fundamento para este julgamento, sendo cabível o acolhimento do pedido liminar, a fim de que a autora seja reincluída na lista de candidatos PCD do certame.
A urgência decorre do potencial prejuízo à demandante em razão de sua exclusão do certame em andamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que parte ré readmita a autora no concurso da Agência Nacional de Mineração (ANM) integrando a listagem de candidatos PCD, mantendo-a para todos os efeitos no certame nas fases seguintes, inclusive Avaliação de Títulos e Curso de Formação, se for o caso, conforme a classificação obtida.
Intimem-se, sendo a parte ré com urgência, devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10 dias.
1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso.
2. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
3. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela parte ré, dê-se vista à demandante, no prazo de 15 (cinco) dias (art. 437, § 1º do CPC).
4. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Por fim, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.