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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014899-85.2023.4.04.7202

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5014899-85.2023.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente e publicada com sua dispobinilização no sistema. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva. Intime-se a parte autora por edital (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014899-85.2023.4.04.7202/SC RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente e publicada com sua dispobinilização no sistema. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva. Intime-se a parte autora por edital (art. 275, §2º, do CPC). Intime-se.