Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme dados da tabela a seguir; b) determinar o cumprimento imediato da requisição à CEAB , tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43), assim como o encaminhamento da parte autora para avaliação da possibilidade de reabilitação, devendo abster-se de cessar o auxílio-doença antes de dar integral cumprimento ao disposto nos artigos 62, 89, 91 e 92 da Lei n.º 8.213/1991 (reabilitação profissional) c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.