Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0018231-66.2024.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$20.885,88 Autor(s): BERTA LUCIA DE SOUZA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada para fins de concessão de Auxílio-Acidente. A parte Autora afirma em sua petição inicial (movimento 01): que o acidente de trabalho aconteceu no dia 11 de novembro de 2.020; que nessa data, exercia a atividade remunerada de Faxineira; que o acidente resultou queimaduras de 2º grau em várias partes do corpo, o que resultou no afastamento da atividade habitualmente exercida; que recebeu Auxílio-Doença entre o período de dia 17 de janeiro de 2.021 até dia 04 de outubro de 2.023; que o auxílio foi indevidamente cessado; que a conclusão administrativa está equivocada, pois portadora de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; que, inconformada com a cessação do auxílio, não teve alternativa senão formular o pedido judicialmente. Admitida a petição inicial, o(a) Perito(a) Judicial foi nomeado(a) para realizar a prova pericial (movimento 29) e substituído posteriormente (movimento 38). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi juntado no processo (movimento 56) e complementado (movimentos 96 e 119). A conclusão do exame médico pericial manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Intimada, a parte Autora impugnou o Laudo Pericial e suas complementações, mas todas foram rejeitadas pelo Juízo. Assim, veio o processo para sentença. Resumidamente, é o relatório com o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 2. Fundamentos: 2.1. Da intervenção do Ministério Público: Embora a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos acidentários decorra, inicialmente, do interesse público e social previsto no inciso I do artigo 178 do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a Recomendação número 34 de 2.016 que, dentre outras questões, indicou que o interesse público e social relevante no processo acidentário, capaz de exigir sua intervenção, ocorreria apenas nas hipóteses com projeção coletiva, senão vejamos: Art. 5º. Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: (...); X - ações que envolvem acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; (...). (Sublinhei). E seguindo a referida recomendação, veja o excerto do seguinte Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): "(...). Preliminarmente, arguiu o Apelante a nulidade do feito em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, a qual é obrigatória nas ações acidentárias. Em que pese os fundamentos apresentados pelo recorrente, não há como se evidenciar a alegada nulidade. Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, que a intervenção do Parquet seja obrigatória, na medida em que não há nos autos interesse de menor, incapaz ou interesse social a ensejar sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso X, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, mostra-se obrigatória a intervenção do Ministério Público somente em demandas de natureza acidentária que impliquem projeção coletiva, o que não é o caso: (...). Além disso, a manifestação da Procuradoria de Justiça supre eventual falta de atuação ministerial na primeira instância, notadamente ante a ausência de prejuízo à parte autora, já que o douto Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Assim, rejeito a nulidade arguida. (...). (TJPR, 07ª Câmara Cível, 0000043-75.2024.8.16.0162, Sertanópolis, Relator Desembargador Victor Martim Batschke, julgado em 15 de agosto de 2.025). (Sublinhei). E no caso concreto, por não verificar a presença de interesse de menor e/ou incapaz, nos termos do artigo 178 da Lei número 13.105 de 2.015 (Código de Processo Civil), e/ou interesse público e social relevante nos termos do inciso X do artigo 5º da Recomendação número 34 de 2.016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), desnecessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 2.2. Das preliminares: 2.2.1. Da ausência de interesse processual: De acordo com o artigo 17 da Lei número 13.105 de 2.015 (Código de Processo Civil), "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual (ou interesse de agir) exigido, está relacionado ao binômio necessidade e adequação, ou seja, para postular em juízo, é obrigatório que a única forma de obter a pretensão do postulante, é através do Poder Judiciário. Em outras palavras, significa dizer que, a pretensão de concessão do auxílio-acidente formulado pela parte Autora exigiria o requerimento administrativo e sua respectiva rejeição, para caracterizar o interesse necessário capaz de permitir a postulação em juízo. Entretando, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário número 631.240 - MG (Tema número 350) com Repercussão Geral, desnecessário o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente na hipótese de cessação do auxílio-doença, pois é dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática à seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE número 631.240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03 de setembro de 2.014). (Sublinhei). O que se nota, é que apesar de afirmar ser necessário o requerimento administrativo prévio diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou essa exigência nas hipóteses em que a Autarquia possui ciência da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como exemplo a hipótese de cessação do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) anteriormente deferido sem sua conversão em auxílio-acidente. No caso concreto, a parte Autora recebeu auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), o qual foi cessado sem sua transformação em auxílio-acidente, apesar da parte afirmar que do acidente lhe resultaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. E não houve requerimento administrativo prévio para a conversão, ingressando diretamente a parte judicialmente. Em outras palavras, como o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) foi cessado sem conversão em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que resulta no interesse processual da parte Autora, sendo, desnecessário, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo. 2.2.2. Da alteração do Regulamento da Previdência Social: O Decreto número 10.410 de 2.020 promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social. Dentre as alterações, está a revogação dos incisos do artigo 104 do Decreto número 3.048 de 1.999, que assim previa: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (Sublinhei). De acordo com a nova redação e suas respectivas revogações, a exigência de esforço para o desempenho da atividade habitual não é mais suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessário que haja efetiva redução da capacidade para o trabalho. Contudo, em razão do princípio de que o Tempo Rege o Ato ("Tempus Regit Actum"), a parte Segurada fará jus à concessão do auxílio-acidente nas hipóteses acima elencadas, desde que a doença/sequela seja anterior à entrada em vigor do Decreto número 10.410 de 2.020, em 30 de junho de 2.020. No caso concreto, como a doença/sequela é posterior a junho de 2.020, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada no mérito como condição para a concessão do auxílio-acidente. 2.2.3. Da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Com relação a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer contestação, necessário que o Laudo Pericial seja em sentido diverso da decisão proferida na via administrativa, senão vejamos o previsto no parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei número 8.213 de 1.991: § 2º. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. No caso concreto, como a conclusão do Laudo Pericial mantém o resultado da decisão proferida pela perícia realizada administrativamente, desnecessária a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2.3. Mérito: A parte Autora ajuizou a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a finalidade de concessão de Auxílio-Acidente, sob a alegação de redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Submetida à prova pericial, o Laudo Pericial (movimentos 56, 96 e 119) concluiu que o acidente resultou de fato em queimaduras de 2º grau em várias partes do corpo da parte Autora. Porém, sem sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exigem maior esforço para a mesma finalidade, senão vejamos o quesito 12 (movimento 56): "12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R:Entendo que não haja interferência na sua capacidade, condição de trabalho". (Original). Além disto, o Perito foi claro no sentido de que a parte Autora, apesar de possuir sequelas, não possui redução da capacidade laborativa, senão vejamos o quesito 6 do complemento de movimento 119: "6) Não se verifica no laudo análise das funções habitualmente exercidas pela autora na data do acidente. A época do ocorrido a autora trabalhava como faxineira em uma empresa. Dentre as funções de faxineira estão a de limpeza de ambientes, varrer, limpeza de fachadas e vidros, empurrar móveis pesados, fazer uso de máquinas de lavagem, etc. Verifica-se que as atividades são de sobrecarga, exigindo esforço braçal, movimentos repetitivos, esforço para subir e descer escadas. Ainda que não se verifique dados quantitativos no exame físico, o perito descreve diminuição de força a direita. Considerando a exigência biomecânica da periciada para a realização das atividades laborais, não se verifica uma exigência maior do membro superior, ainda que de forma mínima/leve para o desempenho das funções. Caso não tenha qualquer exigência, apresente justificativa fundamentada, incluindo dados objetivos. R.O fato de haver uma sequela em determinado membro não justifica que esta tenha interferência direta nas suas atividades da vida diária e ou no seu trabalho". (Original). E sem a presença de sequela que resulte em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há justificativa para a concessão do benefício acidentário. O artigo 86 da Lei número 8.213 de 1.991 estabelece que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Sublinhei). Interpretando o artigo mencionado, não é necessária a perda total da capacidade para o trabalho. Porém, imprescindível a redução definitiva dessa capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, é exigida a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou por doença a ela equiparada, sendo devido o benefício enquanto o trabalhador não recuperar a plena capacidade para o trabalho. Já a Aposentadoria por Incapacidade exige a redução ou incapacidade permanente da capacidade para o trabalho. Isto quer dizer que todos os benefícios acidentários exigem a redução da capacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia existente e o trabalho exercido, o que não foi observado no caso concreto. A perícia deixou claro que não há incapacidade para a atividade habitual da parte Autora. Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma temporária ou definitiva, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que é reparado é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia. Neste sentido, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que, diante da conclusão do perito médico judicial pela ausência de redução da capacidade laborativa, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. 4. O laudo pericial judicial, realizado com base em exame clínico completo, conclui pela ausência de qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do autor para a função de porteiro, registrando força muscular preservada, mobilidade articular normal e inexistência de alterações morfopsicofisiológicas. 5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, que a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC). 6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. (...). (TPR, 06ª Câmara Cível, 0037501-85.2024.8.16.0014, Londrina, Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 29 de setembro de 2025). (Sublinhei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS PASSÍVEIS DE AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O apelante alega que apresenta sequelas que limitam sua capacidade de trabalho, não sendo exigível a demonstração de incapacidade total para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A redução da capacidade laboral do autor não foi demonstrada, sendo indevido o benefício. 4. O laudo pericial constatou que o autor apresenta mobilidade preservada, ausência de dor e força muscular mantida. 5. Sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa não são indenizáveis por auxílio-acidente. 6. O autor não apresentou elementos que desconstituíssem a prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente ao autor. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor deve ser negado porque não ficou comprovado que ele tem alguma redução na capacidade de trabalho devido ao acidente que sofreu. Apesar de ter passado por uma cirurgia no tornozelo, a perícia médica mostrou que ele está com a mobilidade normal, podendo realizar suas atividades sem dificuldades. Por isso, o recurso foi desprovido e a decisão anterior, que negou o benefício, foi mantida. (TJPR, 06ª Câmara Cível, 0002763-21.2024.8.16.0160, Sarandi, Relator Substituto Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 30 de julho de 2.025). (Sublinhei). Vale destacar que, como visto, o Juiz não fica vinculado ao Laudo Pericial, em razão do livre convencimento. Porém, por ser certo que a prova pericial permite ao Juiz conhecer fatos que não poderia, por si só, conhecer por falta de conhecimentos especializados, sua conclusão só deve ser refutada quando houver provas robustas no processo indicando que a conclusão é em sentido contrário. O Perito nomeado justificou suas conclusões com base na anamnese (entrevista com a parte Periciada), exame físico e documentos médicos apresentados, ratificando a conclusão da perícia administrativa realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disto, não verifico existir no processo qualquer prova capaz de desconsiderar o resultado da prova pericial realizada, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para o julgamento do mérito no sentido da improcedência. 3. Dispositivo: 3.1. Com fundamento no inciso I do artigo 487 da Lei número 13.105 de 2.015 e no artigo 86 da Lei número 8.213 de 1.991, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. 3.2. Com fundamento no parágrafo 2º do artigo 82 e artigo 84, ambos da Lei número 13.105 de 2.015, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 3.3. Com fundamento no artigo 85 da Lei número 13.105 de 2.015, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Procurador constituído pela parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo artigo. 3.3.1. Informo que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser monetariamente corrigidos pela Taxa SELIC a partir dessa data (data do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado dessa sentença. 3.4. Apesar das condenações, declaro que a parte Autora está isenta dos respectivos pagamentos, conforme prevê o parágrafo único do artigo 129 da Lei número 8.213 de 1.991. 3.5. Com fundamento no Tema número 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1, condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3.5.1. Informo que os honorários periciais deverão observar os parâmetros da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os critérios de atualização monetária previstos nas Emendas Constitucionais (EC) número 113 de 2.021 e 136 de 2.025, bem como nos Temas número 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e número 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)2. 3.6. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitará a devolução dos honorários periciais adiantados de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquive-se o processo após o decurso dos prazos de oposição e interposição dos recursos cabíveis (trânsito em julgado). Maringá, data e horário de inserção do sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito [1]. Tema número 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cardo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". (Sublinhei). [2]. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA CONSOLIDADA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. PROEMINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. (...). Nos termos do Tema 1.044/STJ, os honorários periciais adiantados pelo INSS, em caso de sucumbência do autor beneficiário da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, constituem despesas a cargo do Estado. O ressarcimento dos honorários periciais deve observar o limite previsto na Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, atualizado pelo IPCA-E, com incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, e observância dos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme a EC nº 136/2025. (...). (TJPR, 06ª Câmara Cível, 0003713-72.2024.8.16.0146, Rio Negro, Relator Substituto Horácio Ribas Teixeira, julgado em 17 de março de 2.026). (Sublinhei).