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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 4003302-98.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
4003302-98.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a expedição do mandado de levantamento em favor do autor, em ordem cronológica de feitos. Formulário MLE no evento 35. Diante da atual redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023 dos incisos III e IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como de que houve o recolhimento das custas no momento da instauração do cumprimento de sentença ou da distribuição da execução, não há condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4003302-98.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE : MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB SP370125) EXECUTADO : RESIDENCIAL TURIM ADVOGADO(A) : MICHEL COSTA (OAB SP216081) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB SP260949) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a expedição do mandado de levantamento em favor do autor, em ordem cronológica de feitos. Formulário MLE no evento 35. Diante da atual redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023 dos incisos III e IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como de que houve o recolhimento das custas no momento da instauração do cumprimento de sentença ou da distribuição da execução, não há condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.