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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0013450-86.2024.8.16.0021

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0013450-86.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ESPECIAL. INDICAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO (ANEXO II). POSTERIOR ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ANEXO I). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA QUANTO À DOCUMENTAÇÃO EFETIVAMENTE RECEPCIONADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. FORMALISMO MODERADO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho do Município de Cascavel.II - Questões em discussão(i) Saber se a banca examinadora e o Município de Cascavel possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.(ii) Saber se é legítimo o indeferimento da inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência, diante da posterior alteração da motivação administrativa e da controvérsia acerca dos documentos efetivamente encaminhados pelo sistema eletrônico do certame.(iii) Verificar se a aplicação das regras editalícias, nas circunstâncias do caso concreto, deve ser compatibilizada com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do formalismo moderado.III - Razões de decidir(i) A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção. As alegações deduzidas na petição inicial atribuem à banca organizadora participação direta nos fatos discutidos, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo.(ii) A condição de pessoa com deficiência do autor é incontroversa e encontra-se devidamente comprovada por laudo médico juntado aos autos.(iii) O indeferimento administrativo foi inicialmente fundamentado na ausência do Anexo II do edital, documento destinado à solicitação de atendimento especial e de apresentação facultativa, sendo somente posteriormente sustentada a ausência do Anexo I, documento obrigatório para inscrição às vagas reservadas.(iv) A alteração do fundamento do ato administrativo compromete a coerência da motivação adotada e impede que o candidato impugne adequadamente a razão efetivamente utilizada para o indeferimento de seu enquadramento como pessoa com deficiência.(v) Os elementos constantes dos autos evidenciam a realização de envio eletrônico de documentação vinculada à inscrição especial, sem que tenha sido produzida prova técnica apta a demonstrar quais arquivos foram efetivamente recepcionados pelo sistema, permanecendo controvertida a alegada ausência do Anexo I.(vi) Ainda que admitida a existência de irregularidade formal, a interpretação das exigências editalícias deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da inclusão da pessoa com deficiência e do formalismo moderado, especialmente quando a finalidade material da exigência foi alcançada pela inequívoca comprovação da condição de deficiência do candidato.IV - Dispositivo Recurso provido.Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, caput, LIV e LV; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009); Lei nº 13.726/2018, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, e 85.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO; STJ, RMS 70.368/PR; STJ, RMS 62.681/MG; STJ, AgInt no REsp 1.713.037/DF.