Ementa
oletiva manifestassem interesse em eventual acordo com a União. No caso concreto, verificando a AGU a viabilidade da solução consensual, elaborou proposta de acordo, com a qual estão de acordo o Ministério Público Federal e o município requerente (id 542133980), a ser diretamente beneficiado com o recebimento de parte dos valores objeto da sentença transitada em julgado na ação coletiva. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante da concordância das partes com o acordo parcial elaborado, e à vista do fluxo conciliatório previsto na Reclamação Pré-Processual matriz nº 5025622-33.2025.4.03.6100, HOMOLOGO por sentença o acordo da presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, conforme proposta lançada nos autos (id 542133980), nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, e das Resoluções CNJ nº 125/2010 e TRF3 nº 42/2016. Não havendo oposição à pronta expedição do ofício requisitório, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e REQUISITE-SE o pagamento via Precatório. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para ciência e, não havendo impugnação dentro do prazo constitucional, transmita-se o ofício requisitório. OFICIE-SE oportunamente ao juízo da 19ª Vara Cível comunicando o início do cumprimento da sentença da ação originária pela via consensual. INDEFIRO o pedido da União de “remessa de cópia do Termo de Acordo” e da sentença homologatória “aos órgãos oficiais indicados”, por se tratar de comunicações que podem ser providenciadas diretamente pela própria AGU. Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5031254-40.2025.4.03.6100 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE - CE30491 RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de Reclamação Pré-Processual iniciada pelo Município de Fortaleza/CE, visando à homologação de acordo parcial no âmbito do cumprimento da sentença transitada em julgado no “caso FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)”, objeto da ação civil pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União. Diante do fluxo conciliatório acordado pelo MPF e pela União, por sua Procuradoria Regional de Negociação (AGU), para cumprimento da sentença, foi instaurada nesta Central de Conciliação “Reclamação Pré-Processual matriz” (autos nº 5025622-33.2025.4.03.6100), com as diretrizes gerais para que os municípios potencialmente beneficiados pela sentença da ação coletiva manifestassem interesse em eventual acordo com a União. No caso concreto, verificando a AGU a viabilidade da solução consensual, elaborou proposta de acordo, com a qual estão de acordo o Ministério Público Federal e o município requerente (id 542133980), a ser diretamente beneficiado com o recebimento de parte dos valores objeto da sentença transitada em julgado na ação coletiva. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante da concordância das partes com o acordo parcial elaborado, e à vista do fluxo conciliatório previsto na Reclamação Pré-Processual matriz nº 5025622-33.2025.4.03.6100, HOMOLOGO por sentença o acordo da presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, conforme proposta lançada nos autos (id 542133980), nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, e das Resoluções CNJ nº 125/2010 e TRF3 nº 42/2016. Não havendo oposição à pronta expedição do ofício requisitório, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e REQUISITE-SE o pagamento via Precatório. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para ciência e, não havendo impugnação dentro do prazo constitucional, transmita-se o ofício requisitório. OFICIE-SE oportunamente ao juízo da 19ª Vara Cível comunicando o início do cumprimento da sentença da ação originária pela via consensual. INDEFIRO o pedido da União de “remessa de cópia do Termo de Acordo” e da sentença homologatória “aos órgãos oficiais indicados”, por se tratar de comunicações que podem ser providenciadas diretamente pela própria AGU. Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal