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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0092190-53.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0092190-53.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO. CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO “NE BIS IN IDEM”. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da Apuração Disciplinar de Licenciamento instaurada contra Policial Militar após o trânsito em julgado de condenação por crime doloso à pena privativa de liberdade superior a dois anos. O Agravante sustenta que o novo Procedimento Disciplinar decorre dos mesmos fatos anteriormente apurados no Conselho de Disciplina nº 035/2018 e, por isso, viola o princípio do “ne bis in idem”.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para suspender a Apuração Disciplinar de Licenciamento nº 008/2025, diante da alegação de que sua instauração configura renovação da persecução administrativa pelos mesmos fatos anteriormente apurados.III. Razões de decidir3. A instauração da Apuração Disciplinar de Licenciamento nº 008/2025 está fundamentada no artigo 5º, V, da Lei Estadual nº 16.544/2010, que prevê a submissão a Processo Disciplinar do Militar condenado por crime doloso com pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado.4. Embora a condenação criminal decorra dos mesmos fatos anteriormente apurados no Conselho de Disciplina nº 035/2018, os elementos disponíveis não permitem concluir, nesta fase processual, que a nova Apuração Disciplinar constitua mera renovação da pretensão punitiva administrativa.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a condenação criminal transitada em julgado pode constituir fundamento próprio para a instauração de Processo Disciplinar, destinado à análise de sua repercussão funcional, circunstância que, em cognição sumária, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.6. Não se evidencia, no caso, o perigo de dano invocado, pois, conforme informado pelo próprio Agravante, o Procedimento Administrativo já foi concluído, com a publicação, em maio de 2026, da Decisão que determinou seu licenciamento a bem da disciplina. Assim, a providência especificamente requerida no Recurso, consistente na suspensão da ADL nº 008/2025, não se mostra apta a impedir os efeitos do ato administrativo já praticado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: Em cognição sumária, não se mostra possível reconhecer, de plano, violação ao princípio do “ne bis in idem” quando o novo processo disciplinar é instaurado em razão de condenação criminal transitada em julgado, com fundamento no artigo 5º, V, da Lei Estadual nº 16.544/2010, e não há elementos suficientes para demonstrar que se trata de mera reiteração da persecução administrativa anterior._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.544/2010, art. 5º, V; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0022512-82.2021.8.16.0013, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Decisão que negou a suspensão do novo processo disciplinar. Embora a condenação criminal tenha relação com fatos já apurados anteriormente, o novo procedimento foi instaurado após o trânsito em julgado da condenação e com fundamento específico previsto em lei. Nesta fase do processo, não há elementos suficientes para concluir que se trata apenas de repetição da apuração anterior, razão pela qual foi mantido o indeferimento da tutela de urgência.