Ementa
Processo 0001124-04.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1017855-92.2025.8.26.0100) (processo principal 1017855-92.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Administração de herança - David Brener - - Alexander Brener - Esther Roizen Salzman - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pelo executado,JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá no acolhimento do pedido de extinção do incidente pela satisfação do crédito, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.