Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014563-92.2025.8.16.0004 Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 0014563-92.2025.8.16.0004. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HIDERALDO DANIEL TAVARES em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ, figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO PARANÁ. Narra o impetrante, na inicial de mov. 1.1, que ocupava a graduação de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e que preenchia os requisitos necessários para integrar o Quadro de Acesso destinado à promoção à graduação de 1º Sargento, prevista para 19 de dezembro de 2025. Sustenta que, até então, havia 33 sargentos aptos para concorrer às vagas existentes. Relata que, em 16 de outubro de 2025, foi editada a Portaria do Comando-Geral nº 582/2025, que reduziu, em caráter excepcional, o interstício dos 2º Sargentos para a promoção de 19 de dezembro de 2025. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 603/2025, alterando o interstício para um ano. Afirma que a modificação possibilitou a inclusão de novos militares no Quadro de Acesso e alterou a classificação anteriormente existente, em seu prejuízo. Alega que os atos impugnados não apresentaram motivação concreta ou estudo técnico que justificasse a redução excepcional do interstício, sustentando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Defende, ainda, que a redução do interstício constituiu exercício irregular da discricionariedade administrativa, por inexistir demonstração da necessidade que justificaria o ato. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Portarias nº 582/2025 e 603/2025 e a inclusão de seu nome no Quadro de Acesso para promoção de 19 de dezembro de 2025. No mérito, postulou a declaração de nulidade das referidas portarias, a recomposição do Quadro de Acesso mediante consideração apenas dos militares que preenchiam os requisitos anteriormente exigidos e o reconhecimento de seu direito líquido e certo de integrar o quadro regular, observada sua posição por antiguidade e merecimento. A medida liminar foi indeferida no mov. 16.1, ocasião em que se entendeu, em cognição sumária, não demonstrada ilegalidade suficiente a justificar a suspensão dos atos administrativos impugnados. No mov. 34.1 foram prestadas informações pela Administração. A Comissão de Promoção de Praças esclareceu que cumpriu as Portarias nº 582/2025 e 603/2025 e informou expressamente que o impetrante não teria sido prejudicado, pois foi promovido regularmente pelo critério de merecimento. Foi juntado extrato do Diário Oficial nº 12053, de 19 de dezembro de 2025, no qual consta Hideraldo Daniel Tavares, então 2º Sargento, entre os militares promovidos à graduação de 1º Sargento QPBM pelo princípio do merecimento. O histórico funcional atualizado igualmente registra a promoção em 19 de dezembro de 2025. O Estado do Paraná ingressou no feito e apresentou contestação no mov. 35.1. Sustentou a inexistência de direito líquido e certo e a legalidade da redução do interstício, argumentando que o art. 25, § 1º, da Lei Estadual nº 5.940/1969, na redação dada pela Lei Estadual nº 22.187/2024, vigente à época dos atos, autoriza expressamente a redução, por ato do Comandante-Geral, em até metade do respectivo tempo. Defendeu, ainda, a competência da autoridade, a autonomia administrativa da Corporação, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a ausência de violação à isonomia e a legitimidade da ampliação do universo de concorrentes. Ao final, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público, no mov. 38.1, deixou de apresentar manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção, tratando-se de pretensão individual disponível. A parte impetrante manifestou ciência no mov. 42.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do interesse processual A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz do fato superveniente documentalmente comprovado no curso do processo. A norma impõe que a prestação jurisdicional considere a realidade existente no momento do julgamento, sobretudo quando fato posterior interfere diretamente na necessidade ou utilidade do provimento originalmente postulado. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado porque Hideraldo Daniel Tavares sustentava que a redução do interstício promovida pelas Portarias nº 582/2025 e 603/2025 teria ampliado o universo de concorrentes e, em consequência, impedido sua inclusão no Quadro de Acesso e sua promoção à graduação de 1º Sargento no ciclo promocional de 19 de dezembro de 2025. Com efeito, foi justamente com o propósito de evitar esse resultado que o impetrante requereu, em caráter liminar, a inclusão de seu nome no Quadro de Acesso e, em definitivo, a recomposição do referido quadro e o reconhecimento de seu direito de integrá-lo, respeitada sua classificação por antiguidade e merecimento. Todavia, após a impetração, sobreveio o próprio processo promocional questionado e o impetrante obteve administrativamente o resultado funcional cuja proteção constituía a finalidade concreta desta ação mandamental. Conforme informações e documentos juntados no mov. 34.1, Hideraldo Daniel Tavares foi promovido à graduação de 1º Sargento QPBM, pelo princípio do merecimento, em 19 de dezembro de 2025. No extrato do Diário Oficial nº 12053, figura como o segundo militar relacionado entre aqueles promovidos, por merecimento, de 2º Sargento para 1º Sargento QPBM. O dossiê histórico funcional atualizado confirma, por sua vez, que o cargo atualmente ocupado é o de 1º Sargento e registra a promoção na referida data. A própria Comissão de Promoção de Praças, no mov. 34.1, consignou que o impetrante “não foi prejudicado em sua promoção, visto que saiu regularmente pelo critério de merecimento”. Portanto, a situação que justificou a impetração não subsiste nos moldes em que foi apresentada. O impetrante pretendia resguardar sua participação no processo promocional e obter a promoção correspondente a 19 de dezembro de 2025, resultado que veio a ser alcançado pela própria via administrativa e exatamente no ciclo de promoção objeto deste mandado de segurança. Não se ignora que a petição inicial também formulou pedido de declaração de nulidade das Portarias nº 582/2025 e 603/2025. Entretanto, esse pedido não foi deduzido de forma autônoma e desvinculada da situação jurídica individual do impetrante. Ao contrário, toda a causa de pedir foi estruturada sob a alegação de que a redução do interstício teria causado prejuízo direto à sua posição no processo de promoção e impedido sua ascensão funcional. Justamente por isso, o pedido de invalidação dos atos administrativos estava funcionalmente relacionado à pretensão de recomposição do Quadro de Acesso e de reconhecimento do direito individual do impetrante. No mandado de segurança individual, o controle jurisdicional do ato administrativo não se realiza de maneira abstrata. A tutela constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal pressupõe ilegalidade ou abuso de poder que produza lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo titularizado pelo impetrante. Assim, uma vez alcançada administrativamente a promoção que se pretendia assegurar e não havendo indicação, nos pedidos formulados na inicial, de consequência funcional individual ainda pendente de reparação, não se identifica utilidade concreta que possa decorrer, para o impetrante, do prosseguimento do feito unicamente para declaração abstrata da validade ou invalidade das portarias. Ademais, a promoção não decorreu de medida judicial precária. A liminar foi expressamente indeferida no mov. 16.1 e, posteriormente, a Administração promoveu o impetrante pelo critério de merecimento. Não se trata, portanto, de hipótese na qual seja necessário julgamento de mérito para confirmar situação provisória constituída por decisão judicial. Diante disso, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual, decorrente do desaparecimento da necessidade e utilidade concreta da tutela mandamental postulada. Da desnecessidade de exame do mérito dos atos impugnados Reconhecida a perda superveniente do interesse processual, não cabe avançar sobre a validade material das Portarias nº 582/2025 e 603/2025. É verdade que o Estado do Paraná, no mov. 35.1, apresentou argumentação específica a respeito da redação do art. 25, § 1º, da Lei Estadual nº 5.940/1969 vigente ao tempo da edição das portarias, defendendo que a Lei Estadual nº 22.187/2024 passou a autorizar expressamente a redução do interstício por ato do Comandante-Geral e em relação também à graduação de 1º Sargento. Tal esclarecimento é relevante, inclusive porque a decisão de mov. 16.1, proferida em cognição sumária, reproduziu redação legislativa diversa daquela posteriormente indicada pelo Estado como vigente na data dos atos impugnados. Entretanto, a superveniência da promoção do próprio impetrante retira a utilidade prática de solucionar, neste processo individual, a controvérsia abstrata acerca da competência administrativa, dos pressupostos da redução do interstício ou da suficiência da motivação das referidas portarias. Ou seja, uma vez reconhecida a ausência superveniente de interesse processual, eventual pronunciamento sobre a validade dos atos administrativos não seria necessário para solucionar situação jurídica concreta ainda controvertida entre as partes. Por essa razão, DEIXO de apreciar o mérito da alegada ilegalidade das Portarias nº 582/2025 e 603/2025. Das custas e dos honorários advocatícios Considerando que o processo perdeu seu objeto em decorrência de fato superveniente, a distribuição das despesas processuais deve observar o princípio da causalidade. No caso, contudo, o resultado administrativo superveniente consistiu na promoção regular do impetrante pelo critério de merecimento, e não no reconhecimento administrativo da ilegalidade sustentada na inicial. A Comissão de Promoção de Praças, inclusive, informou que o impetrante não foi prejudicado e que sua promoção ocorreu normalmente. Nesse contexto, não se identifica reconhecimento da pretensão pela autoridade coatora que autorize transferir à pessoa jurídica interessada o ônus das despesas processuais. Assim, as custas e despesas processuais ficam a cargo do impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da promoção superveniente do impetrante à graduação de 1º Sargento QPBM em 19 de dezembro de 2025, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado por HIDERALDO DANIEL TAVARES em face do COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ, figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não há remessa necessária, por não se tratar de sentença concessiva da segurança e inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado