Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Sidiney Florentino da Silva Junior (CPF 282.443.778-28), procuração Id. 470869419, p. 02, Jéssica de Fátima da Silva (CPF 450.612.818-45), procuração Id. 470869422, pp. 02 e 03, Sandro Aparecido Garcia Silva (CPF 306.890.168-59), procuração Id. 470869424, pp. 02 e 03, e Sérgio Garcia da Silva (CPF 317.862.098-29), procuração Id. 470869426, pp. 02 e 03, no quinhão de 1/4 cada como sucessores processuais de , nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para a inclusão do(s) sucessor(es) processua(l)(is), devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção. P. R. I. C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014819-33.2025.4.03.6183 SUCEDIDO: BENEDITO LACERDA PERANOVIK SUCESSOR: TERESINHA APARECIDA GARCIA DA SILVA, SIDINEY FLORENTINO DA SILVA, SUELI APARECIDA GARCIA, CASSIA CAMILA PERANOVICK, ANDREIA PAIVA GARCIA, PATRICIA PAIVA GARCIA, IZABEL PAIVA GARCIA, ANA PAULA PAIVA GARCIA, SUZANA PAIVA GARCIA, VALTER PAIVA GARCIA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ - SP89641 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Sidiney Florentino da Silva Junior, Jéssica de Fátima da Silva, Sandro Aparecido Garcia Silva e Sérgio Garcia da Silva (filhos) visando suceder processualmente o exequente Sidiney Florentino da Silva, falecido em 01/08/2021, o qual, por sua vez, era sucessor processual de Benedito Lacerda Peranovik. Citados nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS não se opôs (Id. 531450324) e a União requereu o indeferimento da habilitação por não haver declaração de inexistência de outros herdeiros necessários (Id. 484387371). É o relatório. Fundamento e decido. Via de regra, a sucessão processual em matéria previdenciária rege-se pela Lei nº 8.213/91, art. 112, in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, haja vista o de cujus tratar-se de sucessor processual habilitado nos autos originários, não há que falar em habilitação de seus dependentes à pensão por morte, devendo a presente sucessão ser regida na forma da lei civil, consoante art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civl. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No caso, beneficiário era viúvo, não deixou testamento e deixou quatro filhos, os ora requerentes. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Sidiney Florentino da Silva Junior (CPF 282.443.778-28), procuração Id. 470869419, p. 02, Jéssica de Fátima da Silva (CPF 450.612.818-45), procuração Id. 470869422, pp. 02 e 03, Sandro Aparecido Garcia Silva (CPF 306.890.168-59), procuração Id. 470869424, pp. 02 e 03, e Sérgio Garcia da Silva (CPF 317.862.098-29), procuração Id. 470869426, pp. 02 e 03, no quinhão de 1/4 cada como sucessores processuais de , nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para a inclusão do(s) sucessor(es) processua(l)(is), devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.