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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002421-37.2025.8.16.0172

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0002421-37.2025.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAIR SILVA COSTA em face do ESTADO DO PARANÁ e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor irrisório da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser contrária à parte autora (art. 496 do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002421-37.2025.8.16.0172 Processo: 0002421-37.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OSMAIR SILVA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO OSMAIR SILVA COSTA ajuizou ação de reconhecimento do direito às cotas raciais em concurso público em face do ESTADO DO PARANÁ. Narrou que se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 01 – Soldado PMPR-2025, para a vaga de Soldado Policial Militar da 3ª Região/Maringá (inscrição nº 2503028188), e realizou as provas em 29/06/2025. Afirmou que obteve 54,20 pontos e foi eliminado na ampla concorrência. Afirmou também que só depois do resultado percebeu que,"de forma totalmente equivocada o mesmo deixou de cadastrar na concorrência de COTAS RACIAIS, uma vez ser negro e portanto detentor do direito" (mov. 1.1). Disse ainda que um candidato cotista com 54,00 pontos foi aprovado (mov. 1.1). Sustentou que o item 4.7 do edital viola a legalidade, a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade. Acrescentou que"o autor não teve má fé no referido ato, somente houve uma falta de conhecimento" (mov. 1.1). Pediu: o reconhecimento do direito às cotas raciais, com base no art. 4º da Lei Estadual nº 14.274/2003; a nulidade do item 4.7 do edital; novo cálculo de sua classificação pelo critério das cotas; a produção de prova pericial, testemunhal e documental; a gratuidade da justiça. Juntou cartão de convocação, classificação geral e edital (movs. 1.6 a 1.8). A decisão de mov. 13.1 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação e determinou a especificação justificada de provas, sob pena de preclusão. O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 19.1) com três fundamentos: vinculação ao edital (itens 4.4, 4.5.1 e 4.7); responsabilidade exclusiva do candidato pelo preenchimento da inscrição; inexistência de falha sistêmica ou de fato imputável à Administração. Destacou ainda que o autor não usou a correção prevista no item 5.1.7.2 e invocou a isonomia entre os candidatos. Pediu a improcedência. Na impugnação (mov. 27.1), o autor reiterou a tese da razoabilidade e da moralidade. Pediu audiência para que o juízo verificasse seu fenótipo e para colher seu depoimento. Na fase de especificação de provas: o réu afirmou que a matéria é exclusivamente de direito e pediu julgamento antecipado (mov. 32.1); o autor pediu prova oral"afim de demonstrar que o autor somente efetuou o cadastro para o concurso publico de forma equivocada não marcando a opção de cotista" (mov. 34.1). [ É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e indeferimento das provas requeridas O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia não depende de fatos. O próprio autor admite, na inicial e na especificação de provas, que não marcou a opção de concorrência às vagas reservadas no ato da inscrição (movs. 1.1 e 34.1). O réu confirma essa circunstância e não aponta nenhum outro fato que precise ser apurado (mov. 19.1). A prova oral destinada a demonstrar o equívoco no cadastro é, portanto, inútil. O fato é incontroverso e admitido pelas partes, de modo que não depende de prova (art. 374, II e III, do CPC). A inspeção judicial para aferir o fenótipo do autor também é desnecessária, por dois motivos: a condição racial do autor não é o ponto da controvérsia, que diz respeito apenas ao momento em que a opção pela reserva deve ser feita; o edital atribui a verificação dessa condição a procedimento próprio de heteroidentificação, e o juízo não pode substituir a comissão do certame nessa tarefa. Indefiro, assim, as provas requeridas, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, e passo ao exame do mérito. 2. Mérito: a opção pela reserva de vagas só pode ser feita no ato da inscrição A questão central consiste em definir se o candidato que se inscreveu na ampla concorrência pode, depois de divulgado o resultado, migrar para a lista de vagas reservadas a afrodescendentes. A resposta é negativa. A Lei Estadual nº 14.274/2003 assegura reserva de vagas aos afrodescendentes e condiciona o benefício à autodeclaração expressa no ato da inscrição (art. 4º, parágrafo único). O edital reproduziu essa disciplina. O item 4.1, transcrito pelo próprio autor na inicial, estabelece: "4.1. Ao candidato Afrodescendente, amparado pela Lei Estadual nº 14.274/2003, é reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas neste concurso público, em cada uma das Regiões de Concorrência, devendo o candidato observar, no ato da inscrição, além das condições gerais estabelecidas neste Edital, também as condições especiais previstas neste item." (mov. 1.1) Na sequência, o edital fixou o momento da opção e as consequências da omissão: "4.4. Para concorrer às vagas destinadas aos afrodescendentes, o candidato deverá indicar essa opção exclusivamente no ato da inscrição." "4.5.1. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital do Concurso, caso não opte pela reserva de vagas." "4.7. O candidato afrodescendente que não preencher os campos específicos do Formulário Eletrônico de Inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar, posteriormente, essa condição para reivindicar a prerrogativa legal." (mov. 19.1) O item 4.7 não cria restrição alheia à lei. Ele apenas explicita a consequência lógica da regra legal: se o direito à reserva depende de autodeclaração no ato da inscrição, quem não a faz nesse momento concorre pelas regras gerais. Não há ilegalidade a ser declarada. A norma editalícia é compatível com a Lei Estadual nº 14.274/2003 e dela decorre. 3. Responsabilidade exclusiva do candidato e ausência de falha da Administração O edital atribuiu ao candidato a responsabilidade pelas informações da inscrição: "5.1.1. A inscrição do candidato neste concurso público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento [...]" "5.1.3. As informações prestadas no formulário eletrônico de inscrição, isenção e questionário socioeconômico são de inteira responsabilidade do candidato, eximindo-se a PMPR e o IBFC de quaisquer atos ou fatos decorrentes de informação incorreta [...]" (mov. 1.8) [ O autor não atribui o erro à Administração. Ao contrário, reconhece que houve"falta de conhecimento" (mov. 1.1). A justificativa encontra obstáculo direto no item 5.1.1, "a", que veda a alegação de desconhecimento das regras do edital. Também não há nos autos nenhum indício de falha no sistema de inscrições que tenha impedido a marcação da opção. O ônus dessa prova cabia ao autor (art. 373, I, do CPC), e ele não o cumpriu. O edital ainda ofereceu meio simples de corrigir erros de preenchimento durante o período de inscrições: "5.1.7.2. Caso o candidato deseje realizar outra inscrição por erro de preenchimento na ficha de inscrição já realizada, o candidato deverá cancelar essa inscrição na área do candidato e efetuar uma nova inscrição durante o período das inscrições, desde que a inscrição anterior não esteja paga e/ou deferida na solicitação da isenção." (mov. 1.8) O autor não comprovou ter adotado essa providência nem qualquer outra medida administrativa antes da divulgação do resultado. Há, além disso, contradição na tese do autor: na impugnação, afirma que"acreditava desde o início que já estava dentro do sistema de cotas" (mov. 27.1); o cartão de convocação, contudo, indica apenas a vaga de"SOLDADO POLICIAL MILITAR - 3ª REGIÃO/MARINGÁ", sem qualquer referência à concorrência reservada (mov. 1.6). Os documentos do certame davam ao candidato condições de perceber a modalidade em que estava inscrito. 4. Isonomia e impessoalidade A pretensão do autor não encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Ao contrário, o seu acolhimento violaria esses princípios. A opção pela reserva de vagas não é neutra. O candidato que se autodeclara afrodescendente se submete ao procedimento de heteroidentificação e assume o risco da não confirmação. O edital é expresso: "4.19. A não observância pelo candidato de quaisquer das disposições deste Edital implicará na perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes." (mov. 1.8) [ Permitir a migração depois do resultado daria ao autor uma vantagem que nenhum outro candidato teve: escolher a lista mais favorável depois de conhecer as notas e o ponto de corte. Isso rompe a igualdade de condições entre os concorrentes e a impessoalidade que deve reger o certame (art. 37, caput e II, da CF). O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso idêntico, afastou a inclusão tardia na reserva de vagas, conforme precedente transcrito na contestação: "[...] o princípio da vinculação ao edital, decorrente da legalidade e da isonomia, impede a inclusão tardia de candidato na modalidade de cotas raciais quando não comprovada falha sistêmica que inviabilizasse o correto preenchimento da inscrição, uma vez que a escolha da modalidade de concorrência constitui requisito objetivo e de responsabilidade exclusiva do inscrito [...]" (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010398-88.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 13.10.2025 – mov. 19.1) O precedente invocado pelo autor na impugnação (TJPR, 4ª Turma Recursal, AI 0000882-33.2025.8.16.9000) não se aplica. Naquele caso, o candidato fez a autodeclaração no ato da inscrição e teve a condição rejeitada pela comissão de heteroidentificação. A discussão era a aferição do fenótipo (mov. 27.1). Aqui, a autodeclaração não ocorreu no momento próprio, e esse é o fundamento da improcedência. Por fim, o próprio autor afirma que sua pontuação"lhe renderia a vaga" pela reserva (mov. 34.1). Essa afirmação está apoiada apenas na comparação com um único candidato cotista (mov. 1.1). Ainda que superado o óbice editalício, inexistiria nos autos prova de que a nota do autor alcançaria o corte da lista de afrodescendentes da 3ª Região. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade do item 4.7 do edital e os pedidos dele decorrentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAIR SILVA COSTA em face do ESTADO DO PARANÁ e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor irrisório da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser contrária à parte autora (art. 496 do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã, 26 de outubro de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito