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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5033764-60.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5033764-60.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar inexigível o valor referente ao IRPF incidente sobre a indenização de R$ 323.524,01 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), constante da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 348620519), paga em decorrência do Acordo Coletivo noticiado nesta demanda; bem como para reconhecer à autora o direito à restituição do montante de R$ 97.393,80 (noventa e sete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), devidamente atualizado pela SELIC, a partir do pagamento indevido. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pela União Federal, visto que sucumbente. Sem reexame necessário, com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033764-60.2024.4.03.6100 REQUERENTE: VIVIANE FILIPINI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA - SP158082 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VIVIANE FILIPINI em face da UNIÃO FEDERAL, a declaração de "inexistência de relação jurídica tributária com a não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias recebidas pela Autora, sob a sigla de gratificação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa" (fl. 11 do ID. 348620508), inclusive com a condenação da ré a proceder à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A autora afirma que "quando de seu desligamento, recebeu valores de cunho indenizatório, provenientes de adesão ao 'Pacote Social Reestruturação Bayer Montesanto' com natureza de programa de demissão voluntaria ou demissão incentivada, oferecido por seu empregador, o qual restou negociado através de Acordo Coletivo de Trabalho de 2023/2024" (fl. 2 do ID. 348620508). Assevera que "em decorrência de sua adesão ao “Pacote Social Reestruturação Bayer Montesanto”, recebeu valores que possuem origem estritamente indenizatórias, no valor de R$ 323.524,01" (fl. 2 do ID. 348620508), sobre o qual houve a incidência de imposto de renda, gerando a retenção na fonte pagadora do importe de R$ 97.393,80. Defende que os valores percebidos possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual seria indevida a retenção de imposto de renda. Citada, a ré apresentou contestação no ID. 362587469, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica no ID. 375747255. Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, conforme IDs. 425708698 e 434157693. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não houve pedido de produção de provas pelas partes, consoante IDs. 425708698 e 434157693, o processo se encontra em termos para julgamento nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Pretende a autora, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a ré. A análise do documento de ID. 348620521 revela a existência de acordo coletivo entre a Bayer S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, vigente de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, dispondo acerca dos desligamentos de funcionários em decorrência da reestruturação da Bayer/Montesanto. In casu, o documento de ID 348620519 comprova a rescisão do contrato de trabalho, que a demandante mantinha com a Bayer S.A., em 02/01/2024, constando, na parte final da fl. 02 do referido documento, que a dispensa decorreu de acordo coletivo de reestruturação da empregadora: A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A par disso, destaco que o E. STJ, no verbete 215, reconhece o caráter indenizatório da verba recebida em sede de incentivo à demissão voluntária (PDV), a qual não se submete à incidência de IRPF, conforme segue, in verbis: Súmula 215: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. De outra parte, saliento que o plano de reestruturação da empresa noticiado nos autos alberga todas as características concernentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, de modo que a ele se aplica os dizeres do entendimento sumulado acima transcrito. No sentido exposto, colho os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - O conjunto probatório demonstra a existência de acordo coletivo entre a Bayer S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, que vigorou de 01/01/2019 a 31/12/2021, após prorrogação, dispondo acerca dos desligamentos de funcionários em decorrência da reestruturação da Bayer/Montesanto. - O documento de rescisão contratual indica que o pagamento da gratificação (rubrica 52) do termo refere-se à indenização prevista no acordo coletivo de reestruturação assinado entre a empresa e o Sindicato da Categoria. - Inconteste que a verba em discussão não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026271-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023). DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO E. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com relação à incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de demissão incentivada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se a gratificação recebida pelo trabalhador decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Precedentes. 2. O instrumento celebrado, prevendo o programa de reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes é documento hábil a comprovar a pretensão da autora, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). 3. Inconteste que a gratificação em discussão paga por força de acordo coletivo de trabalho decorreu de fonte normativa prévia e não de mera liberalidade do empregador. 4. Trata-se, pois, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, de uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018112-06.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020) Grifei. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. ACORDO ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA/COMISSÃO DE FÁBRICA E O ENTÃO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. NÃO PROVIDAS A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. - Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - Na conjuntura da rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Já no tocante às indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - No caso, da documentação acostada aos autos, infere-se que o autor foi despedido sem justa causa (Comunicação de Dispensa e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a ID 138734262) e se enquadra nos termos dos acordos firmados (ID nº 138734263) entre a Comissão de Fábrica dos Trabalhadores de São Paulo vinculada a respectivo Sindicato e a então empregadora BAYER, destaque-se, em ocasião anterior ao de sua dispensa, razão pela qual a verba percebida sob a rubrica 52 “Gratificação” tem natureza indenizatória, com a mesma qualidade relacionada ao disposto no citado verbete sumular do C. STJ. - Ressaltada a plena identidade do negócio jurídico configurado no programa de incentivo à demissão voluntária, com as disposições objetivas contidas no documento acostado a ID 138734263, o qual comprova a responsabilidade e o pacto indenizatório do empregador com a categoria profissional, face a ruptura da relação trabalhista. O mesmo documento trata sobre os percentuais de salários a serem pagos à proporção de anos trabalhados, cujo parágrafo de abertura reza: “(...) APOIO FINANCEIRO: A BAYER S/A compromete-se a pagar uma GRATIFICAÇÃO adicional às verbas rescisórias legais aos colaboradores envolvidos, composta da seguinte forma:..(...) - Patente a existência de um acordo de vontades entre os referidos diversos atores/sujeitos da relação contratual de trabalho, para pôr fim ao vínculo empregatício, não havendo de se falar, por conta de tais circunstâncias, em pagamento por liberalidade. - Configurada a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há de se falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda. - Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de “Gratificação” pelo autor em Programa de Demissão Voluntária - De se manter, na sua integralidade, a sentença de primeiro grau, concessiva da ordem mandamental pleiteada. - Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, com a manutenção, in totum, da r. sentença a quo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006570-61.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. ACORDO ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA E O ENTÃO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - Destacado o caráter alimentar do numerário sob litígio. Tal circunstância repele a impugnação Fazendária relacionada ao levantamento do depósito judicial, procedido em antecipação de tutela concedida na r. sentença de primeiro grau. - No caso de hipotética inversão do julgado de procedência, a Fazenda tem os meios próprios/necessários à instrumentalização do retorno dos valores aos seus cofres. - Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - Nas rescisões do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Já no tocante às indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - No caso, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, da documentação acostada aos autos, infere-se que o autor foi despedido sem justa causa (Comunicação de Dispensa e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho Código - ID 134365706) e se enquadra nos termos do acordo coletivo firmado (ID 134365704) entre o respectivo Sindicato e o então empregador em 30/10/2018, destaque-se, em ocasião anterior ao de sua dispensa, razão pela qual a verba percebida sob a rubrica 52 “gratificação” tem natureza indenizatória, com a mesma qualidade relacionada ao disposto no citado verbete sumular do C. STJ. - Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há de se falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda. - Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de “Indenização/Gratificação” pelo autor. -A correção de eventuais valores em execução de julgado deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Por conta do não provimento de sua apelação, a União resta por condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Negado provimento à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5011956-72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020). DIREITO TRIBUTÁRIO. "GRATIFICAÇÃO". DESCONTINUIDADE DA SEDE DA EMPREGADORA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IRPF. MERA LIBERALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba paga ao trabalhador a título de “gratificação”, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho, conforme previsto na cláusula 11 do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Município de Belford Roxo. 2. Embora não se trate propriamente de demissão voluntária incentivada, a fazer incidir o teor da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”), que cuida exclusivamente de hipóteses nas quais o beneficiário adira a plano de desligamento empresarial, renunciando a direitos trabalhistas, e auferindo indenização compensatória, a mesma razão que animou tal súmula deve ser aplicada ao caso. 3. Com efeito, o impetrante juntou prova documental da previsão normativa em acordo coletivo de trabalho - ACT, que garante ao demitido sem justa causa “indenização proporcional ao tempo de serviço” para “reparar o dano causado ao trabalhador impactado pela súbita descontinuidade da produção da divisão DMS”, conforme tabela de temporalidade segundo a qual o autor faz jus a vinte remunerações mensais, pois conta com mais de dezenove anos de serviços prestados. Provou, ademais, que tal verba integrou o termo de rescisão do contrato de trabalho. 4. Não cabe cogitar, na espécie, de acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda, nos termos do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, mas de indenização compensatória da perda do emprego e dos direitos trabalhistas decorrentes prevista em fonte normativa preexistente, configurando a hipótese do artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988, em que pese não ocorra juridicamente isenção, mas não-incidência tributária qualificada pela não subsunção fato-norma. 5. O impetrante tem direito líquido e certo em não suportar a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “gratificação” prevista na cláusula 11 do acordo coletivo de trabalho, dada a natureza jurídica eminentemente indenizatória, destinada exclusivamente a reparar, conforme previsão normativa previamente estipulada, a perda do emprego por ocupantes de postos de trabalho descontinuados por decisão empresarial, observados parâmetros estipulados na sentença para liberação do depósito judicial e eventual conversão em renda da União. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000033-20.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021). Do regime de repetição do indébito Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento e apresentação de todas as guias de recolhimento na fase de cumprimento do julgado. Desse modo, constato a plausibilidade do direito alegado, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão manifestada nesta demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar inexigível o valor referente ao IRPF incidente sobre a indenização de R$ 323.524,01 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), constante da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 348620519), paga em decorrência do Acordo Coletivo noticiado nesta demanda; bem como para reconhecer à autora o direito à restituição do montante de R$ 97.393,80 (noventa e sete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), devidamente atualizado pela SELIC, a partir do pagamento indevido. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pela União Federal, visto que sucumbente. Sem reexame necessário, com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.