Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010599-80.2023.4.03.6338 AUTOR: SONIA REGINA TURTURA PEZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNY TAKEUTI JOVANELLI - SP393276 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673 ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA MARQUES - SP200527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação em face do INSS, objetivando a chamada "revisão da vida toda". É o relato do necessário. Fundamento e Decido. As preliminares restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3° da lei 9.876 /99, que seria uma norma de transição, criadora de um divisor mínimo capaz de afastar a regra definitiva, válida apenas para os segurados filiados após a alteração da legislação no sistema previdenciário. Nas ADIs 2110 e 2111 , o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada norma, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876 /99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876 /99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso l e II, da lei 8.213 /91, independentemente de lhe ser mais favorável". Opostos embargos de declaração, esses foram denegados, com o trânsito em julgado declarado e arquivamento no próprio julgamento, realizado em 26/11/2025. Desta feita, a decisão é plenamente eficaz, com efeito vinculante e aplicável a todos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em obediência ao precedente vinculante, julgo IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC . Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.