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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014648-82.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0014648-82.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA JAK POCZYNEK em face de L&A CONSULTORIA LTDA., ANDERSON CLAYTON DE LIMA, BIANCA DOS SANTOS EUGÊNIO e GILVAN DE CAMARGO EUGÊNIO, para: a) DECLARAR que as multas de trânsito, pontuações lançadas em prontuário, tributos, taxas e demais débitos vinculados ao veículo Chevrolet Spin, placas BBA-5862, incidentes após 10/03/2020, não são de responsabilidade da autora; b) DECLARAR que a propriedade e a posse do veículo Chevrolet Spin, placas BBA-5862, foram transferidas pela autora em 10/03/2020, AUTORIZANDO a imediata transferência do respectivo registro para o corréu ANDERSON CLAYTON DE LIMA;c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que promova a transferência administrativa do veículo Chevrolet Spin, placas BBA- 5862, RENAVAM nº 1107178697, para ANDERSON CLAYTON DE LIMA, independentemente da apresentação do Certificado de Registro do Veículo, de vistoria, de comparecimento dos requeridos ou de qualquer outra providência que dependa exclusivamente de sua manifestação de vontade; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que proceda à análise e regularização administrativa das multas, autuações e pontuações incidentes após 10/03/2020, promovendo a exclusão da responsabilidade da autora e a vinculação ao efetivo possuidor/proprietário do veículo, observados os procedimentos técnicos e administrativos cabíveis; e) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA E REGISTRADA eletronicamente. Diligências necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AUTOS Nº. 0014648-82.2025.8.16.0035 Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSA JAK POCZYNEK em face de L&A CONSULTORIA EIRELI LTDA, ANDERSON CLAYTON DE LIMA, BIANCA DOS SANTOS EUGÊNIO e GILVAN DE CAMARGO EUGÊNIO. Narrou a autora que, em março de 2020, alienou o veículo Chevrolet Spin, placa BBA-5862, à primeira requerida, mediante contrato de compra e venda e outorga de procuração pública, oportunidade em que a adquirente assumiu a responsabilidade pela quitação do financiamento, regularização documental e transferência da propriedade do bem. Sustentou, contudo, que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, os requeridos deixaram de promover a transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos competentes. Alegou que, em razão da omissão dos requeridos, o veículo permaneceu registrado em seu nome, ocasionando a incidência de débitos tributários, multas de trânsito, pontuação em prontuário e protestos relacionados ao automóvel, embora não mais detivesse sua posse ou utilização. Defendeu que tal situação lhe vem causando transtornos e prejuízos de ordem extrapatrimonial, uma vez que continua figurando perante os órgãos públicos como proprietária do veículo, suportando os ônus decorrentes da ausência de regularização da transferência.Com esses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo e a adoção das providências necessárias à exclusão de sua responsabilidade pelos débitos, multas e pontuações incidentes após a alienação; ao final, a procedência dos pedidos para compelir os requeridos à transferência da propriedade do automóvel, com a atribuição das multas, débitos e demais encargos aos efetivos responsáveis, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão do evento 19.1 o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. Na mesma decisão, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência foram indeferidos. Regularmente citados, os requeridos deixaram de apresentar contestação, motivo pelo qual a decisão do evento 90.1 decretou a revelia dos réus. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos morais, na qual as requeridas foram citadas e deixaram de oferecer contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Emboraa revelia não implique procedência automática dos pedidos, notadamente diante da necessidade de análise do conjunto probatório, os fatos narrados na petição inicial encontram integral respaldo nos documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a infirmá-los. Passa-se, portanto, ao exame do mérito dos pedidos. DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS, MULTAS E PONTUAÇÃO: A controvérsia cinge-se à responsabilidade decorrente da ausência de transferência de propriedade do veículo Chevrolet Spin, placas BBA-5862, após a sua alienação pela autora. O conjunto probatório demonstra que, em 10.03.2020, a autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a empresa L&A Consultoria Eireli Ltda., transferindo a posse direta do automóvel à adquirente. O referido contrato estabeleceu de forma inequívoca que, a partir da tradição do bem, competiria exclusivamente à compradora a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o veículo. Em especial, a cláusula 14, §1º, dispõe que correriam por conta da adquirente todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o automóvel, bem como multas decorrentes de infrações de trânsito e demais responsabilidades relativas à utilização do bem. Vejamos o referido trecho do contrato:Não obstante a transferência da posse, verifica-se que o veículo permaneceu registrado em nome da autora perante os órgãos competentes. Os documentos expedidos pelo DETRAN demonstram a existência de débitos tributários, multas e demais encargos lançados posteriormente à alienação, situação que perdura há mais de cinco anos. A prova documental produzida nos autos evidencia que a autora não mais exerceu posse, uso ou qualquer ingerência sobre o veículo após a celebração do negócio jurídico, circunstância que afasta a legitimidade da imputação dos débitos e penalidades decorrentes de fatos posteriores à venda. Embora a autora não tenha promovido a comunicação da venda prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tal circunstância não impede o reconhecimento, no âmbito das relações internas entre as partes, da responsabilidade dos adquirentes pelos encargos decorrentes da utilização do veículo após a tradição do bem. Nesse sentido, comprovada a alienação e a efetiva transferência da posse, mostra-se cabível a determinação de regularização da propriedade do automóvel, bem como o reconhecimento de que os débitos tributários, multas,pontuações e demais encargos decorrentes de fatos posteriores à venda não podem ser imputados à autora. Cumpre observar que a pessoa jurídica adquirente se encontra atualmente em situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal, sendo Anderson Clayton de Lima seu único sócio-administrador, conforme documentação juntada aos autos. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade à tutela jurisdicional, a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo deve ser direcionada ao corréu Anderson Clayton de Lima, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais réus pelos efeitos da condenação. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento. DOS DANOS MORAIS: A pretensão indenizatória também comporta acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Todavia, as particularidades do caso concreto evidenciam situação que extrapola os limites do simples descumprimento obrigacional. A autora alienou o veículo em março de 2020 e, mesmo decorridos mais de cinco anos, permanece formalmente vinculada ao bem perante os órgãos de trânsito. Em razão dessa situação, foram lançados em seu nome débitos tributários, multas administrativas e protestos relacionados ao veículo, sem que tivesse qualquer possibilidade de impedir tais ocorrências.A omissão dos requeridos em promover a transferência da propriedade fez com que a autora permanecesse sujeita a cobranças, restrições e riscos decorrentes da utilização de veículo que não mais integrava seu patrimônio nem estava sob sua posse, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A manutenção indevida do veículo em nome da autora sujeitou- a ao risco de responsabilização por infrações administrativas, obrigações tributárias e eventuais danos causados a terceiros, além de ter culminado na lavratura de protestos relacionados aos débitos de IPVA. Trata-se de situação que excede os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza efetiva lesão aos direitos da personalidade. Outrossim, a documentação emitida pelo DETRAN/PR demonstra que a autora atualmente se encontra em situação de inabilitação, devendo reiniciar o processo de habilitação, nos termos do artigo 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. jurispEmbora não seja possível afirmar, com absoluta certeza, que tal penalidade decorreu exclusivamente das infrações relacionadas ao veículo objeto da demanda, é inequívoco que a manutenção do automóvel em nome da autora possibilitou o lançamento de multas e pontuações em seu prontuário por longo período, circunstância diretamente vinculada à conduta omissiva dos requeridos. Referida situação evidencia que os prejuízos suportados pela autora extrapolaram a esfera meramente patrimonial, alcançando inclusive seu direito de dirigir, circunstância que revela a gravidade dos transtornos experimentados e reforça a configuração do dano moral indenizável.A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a manutenção indevida de veículo em nome do antigo proprietário, acompanhada da geração de multas, tributos e restrições cadastrais, caracteriza dano moral indenizável quando demonstrada repercussão concreta na esfera jurídica do lesado, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, considerando a extensão do dano, o período de mais de cinco anos de irregularidade, a existência de débitos, multas, protestos e as repercussões verificadas em seu prontuário de habilitação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA JAK POCZYNEK em face de L&A CONSULTORIA LTDA., ANDERSON CLAYTON DE LIMA, BIANCA DOS SANTOS EUGÊNIO e GILVAN DE CAMARGO EUGÊNIO, para: a) DECLARAR que as multas de trânsito, pontuações lançadas em prontuário, tributos, taxas e demais débitos vinculados ao veículo Chevrolet Spin, placas BBA-5862, incidentes após 10/03/2020, não são de responsabilidade da autora; b) DECLARAR que a propriedade e a posse do veículo Chevrolet Spin, placas BBA-5862, foram transferidas pela autora em 10/03/2020, AUTORIZANDO a imediata transferência do respectivo registro para o corréu ANDERSON CLAYTON DE LIMA;c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que promova a transferência administrativa do veículo Chevrolet Spin, placas BBA- 5862, RENAVAM nº 1107178697, para ANDERSON CLAYTON DE LIMA, independentemente da apresentação do Certificado de Registro do Veículo, de vistoria, de comparecimento dos requeridos ou de qualquer outra providência que dependa exclusivamente de sua manifestação de vontade; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que proceda à análise e regularização administrativa das multas, autuações e pontuações incidentes após 10/03/2020, promovendo a exclusão da responsabilidade da autora e a vinculação ao efetivo possuidor/proprietário do veículo, observados os procedimentos técnicos e administrativos cabíveis; e) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA E REGISTRADA eletronicamente. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito