Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios e aplicação do regime progressivo e escalonado previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material no cálculo dos honorários advocatícios, determinando o cálculo progressivo e escalonado nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão embargado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá contra acórdão que, ao reconhecer omissão, afastou a condenação de outro Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo a condenação do Município embargante. O recurso questiona o cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual único de 15% sobre o valor atualizado da causa, alegando desconsideração das faixas progressivas previstas no Código de Processo Civil. A decisão recorrida manteve a condenação do Município de Maringá ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem alterar o percentual ou a base de cálculo dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá são cabíveis para corrigir erro material no cálculo dos honorários advocatícios, determinando que sejam aplicados de forma progressiva e escalonada conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o regime especial, progressivo e escalonado previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicando percentuais diferentes conforme faixas do valor da causa.4. A aplicação linear de 15% sobre o valor total da causa constitui erro material, pois desconsidera a incidência escalonada prevista na legislação.5. O cálculo correto deve aplicar 15% até 200 salários-mínimos e 8% sobre a parcela que exceder esse valor até 2.000 salários-mínimos, observando faixas superiores se alcançadas.6. A correção do cálculo dos honorários não altera a sucumbência, a base de cálculo ou os critérios qualitativos já apreciados no acórdão.7. Não se aplica multa por caráter protelatório, pois não ficou evidenciado tal comportamento nos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material no cálculo dos honorários advocatícios, determinando seu cálculo de forma progressiva e escalonada, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicando 15% sobre a parcela até 200 salários-mínimos e 8% sobre a parcela excedente até 2.000 salários-mínimos, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, o cálculo deve observar o regime progressivo e escalonado previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual correspondente a cada faixa apenas sobre a parcela do valor atualizado da causa que a integra, vedada a incidência linear de percentual único sobre a totalidade do valor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, IV, e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, Rel. não informado, Plenário, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários do advogado devem ser calculados de forma correta, usando faixas diferentes para cada parte do valor da causa, e não um único percentual sobre tudo. Isso porque a lei determina que, quando a causa envolve a Fazenda Pública, o valor dos honorários deve aumentar de forma progressiva, aplicando percentuais menores para as partes maiores do valor. Por isso, o tribunal corrigiu o cálculo para seguir essa regra, mantendo o percentual de 15% até um certo valor e aplicando 8% para o que passar desse valor, garantindo que o cálculo seja justo e conforme a lei.