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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0015773-56.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0015773-56.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

breu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015773-56.2026.8.16.0001 Processo: 0015773-56.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.316,92 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ROVENILSON APARECIDO SILVERIO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da ação pela parte autora (mov. 39.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte ré, ante a aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.675.741/PR (Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. 11.06.2019). Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias, levantando-se penhoras, bloqueios, restrições e afins. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015773-56.2026.8.16.0001 Processo: 0015773-56.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.316,92 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ROVENILSON APARECIDO SILVERIO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da ação pela parte autora (mov. 39.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte ré, ante a aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.675.741/PR (Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. 11.06.2019). Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias, levantando-se penhoras, bloqueios, restrições e afins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto