Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: [email protected] Processo: 0002985-86.2025.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 01/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANA FERNANDES Réu(s): RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER, foi denunciado e está sendo processado pelas práticas das infrações penais tipificadas no artigo 147-B do Código Penal (fato 01) e no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (fato 02), na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, aplicando-se os dispositivos da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia de mov. 35.1: "FATO 01 – Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do Código Penal) Em período não precisado nos autos, mas perdurando até o dia 01 de dezembro de 2025, na residência comum situada na Linha Gaúcha, nº 01, Centro, no município de Flor da Serra do Sul/PR, Comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima Fabiana Fernandes, sua companheira, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento e visando degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Segundo o apurado, o denunciado submetia a ofendida a constrangimento, humilhação, isolamento e chantagem constantes. Conforme Relatório da Proteção Social Especial do CRAS (mov. 32.2), o denunciado obrigava a vítima a ingerir chás abortivos durante a gestação e a ameaçava reiteradamente de devolvê-la ao convívio de seu genitor, local onde ela já havia sofrido maus-tratos pretéritos. O denunciado exercia controle sobre a vítima, comunicando-se apenas por mensagens de texto e negligenciando atenção a ela e ao filho de seis meses, resultando em um quadro de extrema fragilidade física e emocional da ofendida, que atingiu o peso de 35 quilogramas (mov. 32.2). No dia 01 de dezembro de 2025, culminando o ciclo de violência, o denunciado proferiu ofensas verbais diretas à vítima, dizendo que ela "não era ninguém" e "era a pior merda que existia" (mov. 1.4 e 1.10). FATO 02 – Vias de Fato em Contexto de Violência Doméstica (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/2006) No dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 9h15min, no mesmo endereço supracitado, o denunciado RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, e por razões da condição do sexo feminino da vítima, em contexto de violência doméstica contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Fabiana Fernandes, sua companheira. Após uma discussão motivada por cobrança de atenção, o denunciado agarrou a vítima com força pelos braços, segurou seu pescoço e tentou sufocá-la, obstruindo sua boca e nariz com as mãos. A agressão, embora não tenha deixado lesões corporais permanentes ou ferimentos que rompessem a integridade física conforme laudo pericial (mov. 32.4), causou vermelhidão e escoriações superficiais nos braços e pescoço da ofendida, configurando atos de violência física." A denúncia foi oferecida no dia 02.02.2026 (mov. 35.1), sendo recebida no dia 10.02.2026 (mov. 39.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 70.1) e, por intermédio de defensora dativa (mov. 74.1), apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Juntado aos autos o laudo psicológico realizado na vítima (mov. 78.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 84.1), a qual foi realizada no dia 03.09.2026 (movs. 108.1 e 109.1), sendo ouvida a vítima FABIANA FERNANDES, as testemunhas de acusação TERESINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA e ELEANDRO BOURCHKARDT, bem como foi realizado o interrogatório do réu RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER. Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Rudivan Felipe dos Santos Schmidt. No mov. 113.1, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela improcedência da pretensão punitiva, a fim de ABSOLVER o réu Rafael Vinício Weschenfelder quanto ao crime previsto no artigo 147-B do Código Penal e à contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como pela cessação das medidas cautelares eventualmente vigentes. Intimada, a defesa apresentou suas alegações finais (mov. 117.1), pugnando, em apertada síntese, pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal e do regime inicial aberto. Requereu, por fim, a fixação de honorários advocatícios. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal. Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. Consta no boletim de ocorrência nº 2025/1528587 (mov. 1.4): "[...] NESTA DATA POR VOLTA DAS 09H10MIN A EQUIPE FOI ACIONADA VIA APLICATIVO WHATSAPP PELA SRA TERESINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA RG: 9591101 RELATANDO QUE SUA VIZINHA SRA FABIANA FERNANDES CHEGOU EM SUA RESIDENCIA PEDINDO AJUDA RELATANDO TER SIDO AGREDIDA PELO ESPOSO. NO LOCAL EM CONVERSA COM A VITIMA A MESMA RELATOU QUE NESTA MANHA HOUVE UMA DISCUSSAO COM SEU ESPOSO SR RAFAEL VINICIO WESCHENFELDER SOBRE O RELACIONAMENTO E A FALTA DE ATENCAO POR PARTE DO ESPOSO, E QUE EM DETERMINADO MOMENTO O AUTOR AGARROU-LHE PELOS BRACOS E TENTOU SUFOCA-LA TAPANDO SUA BOCA E NARIZ COM AS MAOS, E AGARRANDO SEU PESCOCO E FALANDO A SEGUINTE FRASE VOCE NAO E NINGUEM, E A PIOR MERDA QUE EXISTE. DAS AGRESSOES FICARAM ESCOREACOES NOS BRACOS E PESCOCO DA VITIMA, SENDO QUE A MESMA AINDA MANIFESTOU INTERESSE EM REPRESENTACAO. NESTE MOMENTO A EQUIPE FOI ATE A RESIDENCIA DO CASAL ONDE O AUTOR ESTARIA COM O FILHO DE SEIS MESES, NO LOCAL FOI ABORDADO O SR RAFAEL VINICIO WESCHENFELDER REALIZADO BUSCA PESSOAL E NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO [...]" A vítima FABIANA FERNANDES, ouvida em juízo, alegou, em síntese, que (mov. 108.1): "[...] que na data dos fatos, em primeiro de dezembro, não estava realizando tratamento psicológico nem fazendo uso dos medicamentos prescritos; que sofreu uma crise de ansiedade e acabou agredindo o acusado, sendo que as lesões constatadas em seu corpo foram provocadas por ela mesma em si própria; que o réu apenas tentou contê-la fisicamente para evitar que se machucasse ainda mais; que no dia da prisão em flagrante apresentou uma versão diversa para a vizinha e para a polícia por não estar em tratamento regular e por estar com a percepção mental alterada; que atualmente realiza tratamento para bipolaridade e faz uso contínuo de medicação; que mantém o relacionamento afetivo com o acusado, estando juntos há mais de um ano; que nega ter sido submetida a violência psicológica, humilhação, constrangimento, isolamento, ingestão forçada de chás abortivos ou controle de aparelho celular por parte do réu; que não sofreu qualquer pressão, ameaça ou coerção por parte do acusado para prestar depoimento na audiência; que não voltaram a ocorrer episódios de agressão ou ameaças entre o casal; que realiza acompanhamento de saúde mental no AME desde a ocorrência do incidente [...]" Ouvida em juízo, a testemunha de acusação TERESINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA alegou, em síntese, que (mov. 108.2): "[...] que é vizinha de Rafael Vinícius e Fabiana Fernandes; que não presenciou os fatos ocorridos em primeiro de dezembro, mas que a vítima Fabiana compareceu à sua residência solicitando auxílio para acionar a polícia; que acionou a Polícia Militar a pedido de Fabiana sem ter conhecimento do que realmente havia acontecido; que em um primeiro momento Fabiana declarou que seu esposo teria tentado sufocá-la; que no dia seguinte, após a prisão em flagrante do réu, Fabiana procurou a testemunha para relatar que havia mentido; que Fabiana esclareceu que não sofreu nenhuma agressão praticada pelo marido e que ela própria havia tentado se sufocar em decorrência de um quadro depressivo do qual não tinha conhecimento prévio [...]" A testemunha de acusação ELEANDRO BOURCHKARDT (policial militar), ouvido em juízo, aduziu, em síntese, que (mov. 108.3): "[...] que a moradora informou que sua vizinha havia buscado abrigo em sua casa após ter sofrido agressões de seu companheiro; que a guarnição deslocou até o local e conversou com a testemunha e com a vítima Fabiana Fernandes; que a vítima relatou ter havido uma discussão conjugal na qual o acusado a agarrou pelos braços, tampou sua boca e nariz com uma das mãos, segurou seu pescoço e proferiu xingamentos de baixo calão; que observou a presença de marcas e lesões visíveis nos braços e no pescoço da vítima; que a equipe policial se dirigiu à residência do casal, onde realizou a abordagem e busca pessoal no acusado Rafael Vinício Weschenfelder; que o acusado alegou apenas ter ocorrido uma discussão verbal entre o casal, sem prestar maiores detalhes; que conduziu ambas as partes à delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante [...]" Interrogado em juízo, o réu RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER negou os fatos, aduzindo, em síntese, que (mov. 108.4): "[...] que nega integralmente as acusações de violência psicológica e de vias de fato; que na data dos fatos havia deixado de ir ao trabalho para permanecer em casa com a companheira e que, no momento da chegada da polícia, estava deitado na sala assistindo televisão com seu filho pequeno; que a companheira Fabiana apresentava episódios frequentes de depressão e ansiedade; que em determinadas crises Fabiana se trancava no quarto e se batia contra as paredes para simular ter sido agredida, arrependendo-se do ato cerca de trinta minutos a uma hora depois; que tais alterações comportamentais e atritos passaram a surgir após o nascimento do filho do casal; que Fabiana cuida muito bem da criança; que após os fatos Fabiana iniciou acompanhamento psicológico e passou a tomar medicamentos prescritos; que o interrogado é o responsável por supervisionar e acompanhar a administração diária dos remédios da companheira; que costumava sair de casa nos momentos de discussão para evitar o acirramento de conflitos; que a convivência familiar se encontra harmoniosa e estabilizada desde o início do efeito dos medicamentos [...]" Eis as provas coligidas aos autos. 2.1. Do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal – fato 01) O artigo 147-B do Código Penal dispõe que: "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." O conjunto probatório reunido no presente feito não serve de alicerce para a condenação do réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (fato 01). Destaco, inicialmente, que a imputação se apoiou, sobretudo, nos relatos prestados pela vítima à rede de proteção e registrados no Relatório da Proteção Social Especial do CRAS (mov. 32.2). Tais elementos, embora suficientes para a instauração da ação penal, não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Ao ser ouvida em Juízo, a própria vítima negou os fatos narrados na denúncia: "[...] que nega ter sido submetida a violência psicológica, humilhação, constrangimento, isolamento, ingestão forçada de chás abortivos ou controle de aparelho celular por parte do réu; que não sofreu qualquer pressão, ameaça ou coerção por parte do acusado para prestar depoimento na audiência [...]". No mesmo sentido, o réu negou integralmente as acusações, e nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado o padrão de comportamento descrito na exordial acusatória. Não bastasse, o laudo psicológico produzido nos autos, embora tenha reconhecido sofrimento psíquico relevante na vítima, concluiu que "sob o ponto de vista técnico, não é possível estabelecer nexo causal direto, exclusivo e inequívoco entre o estado psicológico atual da pericianda e as condutas atribuídas ao denunciado, uma vez que o sofrimento psíquico identificado se mostra multifatorial, envolvendo tanto aspectos intrapsíquicos, como o histórico prévio de adoecimento emocional e dificuldades de regulação, quanto aspectos relacionais e contextuais" (mov. 78.1). Assim, não restou demonstrado, com a segurança necessária, que o réu tenha praticado as condutas descritas na denúncia, tampouco que o dano emocional constatado decorra de sua atuação, elemento indispensável à configuração do tipo penal em apreço. Desse modo, analisando o acervo probatório nos autos, notadamente a prova oral produzida durante a audiência de instrução, depreende-se que o feito comporta decreto absolutório. Isso porque não há nos autos elementos suficientes capazes de sustentar um édito condenatório, na medida em que a acusação não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Com efeito, é necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações violaria as garantias individuais previstas na Constituição. Desse modo, se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portanto, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Frise-se que, em caso de dúvida, a decisão deve ser pela absolvição, pois a responsabilidade criminal precisa ser provada acima de qualquer dúvida razoável, vedando-se que exista qualquer incerteza em relação à possibilidade de inocência do acusado. Assim sendo, diante da dúvida em relação à ocorrência dos fatos narrados na denúncia, por falta de provas suficientes que demonstrem a materialidade e autoria do delito, concluo que é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. 2.2. Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 – fato 02) O artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 dispõe que: "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime." O conjunto probatório reunido no presente feito também não serve de alicerce para a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (fato 02). Destaco, inicialmente, que ao ser ouvida em Juízo, a vítima modificou a versão apresentada perante a d. Autoridade Policial, atribuindo a si própria as marcas corporais e afirmando que o réu apenas tentou contê-la: "[...] que sofreu uma crise de ansiedade e acabou agredindo o acusado, sendo que as lesões constatadas em seu corpo foram provocadas por ela mesma em si própria; que o réu apenas tentou contê-la fisicamente para evitar que se machucasse ainda mais [...]". A mudança de versão, aliás, não surgiu apenas na audiência. A testemunha Teresinha Rodrigues de Oliveira relatou que, já no dia seguinte à prisão em flagrante, a vítima a procurou para dizer que "havia mentido" e que "ela própria havia tentado se sufocar" (mov. 108.2). Por outro lado, o policial militar Eleandro Bourchkardt, embora tenha observado marcas nos braços e no pescoço da vítima, não presenciou o ocorrido no interior da residência, limitando-se a reproduzir o relato que lhe foi apresentado no momento do atendimento (mov. 108.3). Soma-se a isso que o Laudo de Lesões Corporais nº 139.796/2025 não constatou sinal objetivo de ofensa à integridade física ou à saúde da examinada (mov. 32.4). No mesmo sentido, o réu negou os fatos, relatando que a companheira apresentava crises nas quais se autoagredia (mov. 108.4). Assim, as declarações colhidas em juízo são contraditórias com as declarações colhidas perante a d. Autoridade Policial, sendo impossível apurar a exata dinâmica dos fatos. Tais versões geram dúvidas quanto à autoria, sendo certo que o decreto condenatório somente é possível caso fundado em contexto probatório coeso, robusto e esclarecedor, que incuta no Juízo a certeza da prática do crime, o que não é o caso dos autos, de sorte a justificar a absolvição do réu. É indene de dúvida que uma condenação, qualquer que seja, pode acarretar inúmeras consequências na vida daquele que a possui, principalmente, assim, deve o Julgador pautar-se com segurança nas provas trazidas aos autos, sendo estas claras e suficientes para ensejarem um decreto condenatório. Sobre o assunto, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, ao comentar o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, leciona que: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158" (in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Ainda, o professor Nestor Távora nos ensina (2021, pág. 648): "Conforme a sistemática do CPP, o Juiz tem o dever de absolver. Nosso Código não tem dicção peremptória quando se reporta à condenação. A sentença condenatória supletiva, subsidiária, secundária, apenas aplicável depois de afastadas as hipóteses que a legislação prescreve ao juiz o dever de absolver. Essa conclusão é deduzida tanto da conformidade constitucional que eleva a liberdade a um patamar valorativo fundamental, quanto da redação do art. 386, do Código de Processo Penal, por meio da expressão "o Juiz absolverá o réu", seguindo com o elenco de hipóteses. Não há no CPP uma expressão correlata que, com o mesmo rigor, diga "o juiz condenará o réu", evidenciando o vetor hermenêutico que lhe deve orientar. Vale dizer, somente diante do espancamento de qualquer dúvida sobre a presença de hipóteses absolutória, é que o julgador partirá para o exame dos requisitos necessário à condenação. Ainda assim, não basta apenas a presença desses requisitos. É indispensável que, além de presentes, sejam suficientes a tanto. (TÁVORA, Nestor, Curso de Processo Penal e Execução Penal/Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 16. Ed. Reestrut., revis. e atual. – Salvador: ed. JusPodivm, 2021)." Ressalte-se, ademais, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição do réu (mov. 113.1). Assim, para que seja proferido um decreto condenatório, é imprescindível a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu. Isso porque impera no ordenamento jurídico brasileiro a presunção de inocência, de modo que é atribuição da acusação afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio do in dubio pro reo. No caso em tela, contudo, em decorrência dos motivos acima expostos, não se identifica a certeza necessária para a prolação de uma sentença condenatória. Infere-se que o substrato probatório não foi capaz de gerar o necessário juízo de certeza para condenação do réu RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER quanto à contravenção penal de vias de fato, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu RAFAEL VINÍCIO WESCHENFELDER da prática das infrações penais tipificadas no artigo 147-B do Código Penal (fato 01) e no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (fato 02), nos moldes da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a cessação das medidas cautelares impostas ao réu na decisão de mov. 19.1, procedendo-se às baixas e comunicações necessárias. Prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP), formulado na cota da denúncia (mov. 35.1), em razão da absolvição. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada dativa nomeada ao réu (mov. 74.1), Dra. ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK, OAB/PR 35.814, no valor de R$ 2.000,00, por ter realizado a defesa integral do réu, o que faço com fundamento no item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024– SEFA/PGE. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Notifique-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei nº 11.340/2006). Intime-se o réu solto pessoalmente, sem prejuízo da intimação da nobre defensora dativa, via sistema PROJUDI. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito