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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.980.831

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/05/2022
Publicação
DJe 05/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO COMPETENTE. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição da República também se aplica ao mandado de segurança.

3. Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento para reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus no foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.