Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002706-66.2025.4.03.6112

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5002706-66.2025.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o acusado THIAGO DE CARVALHO BUQUE, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006. Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de apontamentos criminais. IDs (448461294, 448461300, 448463153, 448463152) Não há informações nos autos a respeito da personalidade, sendo os motivos normais à espécie. No tocante à conduta social, verifica-se que as cartas de referência profissional emitidas por Israel Faganelo Cavalcante e Valdir Bezerra Lins, juntadas nos IDs 469061642 e 469061644, atestam desempenho laboral satisfatório do acusado em períodos pretéritos, no exercício da função de motorista. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes para autorizar valoração favorável da vetorial, na medida em que o delito ora examinado foi praticado no próprio contexto da atividade profissional, circunstância que impede a extração de efeito abonatório para a dosimetria. Assim, a conduta social deve ser considerada neutra. As circunstâncias revelam maior gravidade do que ordinariamente se verifica na espécie. Houve manipulação do lacre e alteração do sistema de segurança do veículo, com instalação da tranca eletrônica fora da posição de atuação, visando impedir o funcionamento dos bloqueios remotos e ocultar qualquer abertura indevida do baú. Essa preparação demonstra sofisticação e planejamento atípico, extrapolando a normalidade do tipo penal. Por essa razão, negativo este vetor, com incremento de 1/6. As consequências também excedem o padrão típico. A inserção de carga ilícita em estrutura destinada ao transporte de alimentos refrigerados expôs a segurança alimentar de terceiros, criando risco concreto à saúde pública. Ademais, o acusado valeu-se da condição de motorista profissional, responsável por produtos alimentícios, para burlar a fiscalização, aproveitando-se da confiança social inerente à função. Essa conduta agrava o desvalor do resultado, justificando a negativação do vetor, com incremento adicional de 1/6. Em se tratando da Lei 11.343/06, há de se observar seu art. 42: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse aspecto, observo que foram apreendidos 1.131,5 kg (um mil cento e trinta e um quilos e meio) de maconha (ID 426511286 - Pág. 9), quantidade extremamente elevada e apta a abastecer ampla rede de distribuição ilícita. Assim, entendo necessária a exasperação d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002706-66.2025.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THIAGO DE CARVALHO BUQUE ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CANDIDO DE PAULO - MS22341 ADVOGADO do(a) REU: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou THIAGO DE CARVALHO BUQUE, brasileiro, filho de Nivaldo Garcia Buque e de Sueli Alves de Carvalho, nascido aos 20/05/1990, natural de Dourados/MS, motorista, inscrito no CPF sob n° 036.850.151-50 como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo a hipótese acusatória: 1. No dia 14 de setembro de 2025, por volta de 16h00min, na Rodovia Raposo Tavares - SP 270, altura do km 509, em Rancharia/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o imputado THIAGO DE CARVALHO BUQUE , em contexto de transnacionalidade, ciente da origem paraguaia da droga e que participava de uma etapa do processo de internação, aderindo a prática criminosa referente a importação de entorpecente, com consciência e vontade, recebeu, trouxe consigo, guardou e transportou, a partir de Dourados/MS, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, uma tonelada, cento e trinta e um quilos e quinhentos gramas de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal componente psicotrópico encontrado no vegetal Cannabis sativa L., conhecido vulgarmente como MACONHA, capas de ocasionar dependência psíquica, relacionada na atualização vigente da Lista das Substâncias Psicotrópicas F2 - lista das substâncias de uso proscrito no Brasil, constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, conforme se verifica no LAUDO Nº 313/2025NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 426511286 - Pág. 12/13), e no LAUDO Nº 3545/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID 433644186 - Pág. 31/34). 2. A substância entorpecente estava acondicionada no compartimento de carga (câmara fria – do semirreboque da marca Randon, modelo SR FG baú, placas MLI8808, acoplado ao caminhão da marca Volvo, modelo FH 460 6x2T, de placas QJC0084, em 25 caixas de papelão, escondidas em meio a carga lícita de frango, conduzidos pelo imputado THIAGO DE CARVALHO BUQUE. 3. Na data dos fatos, policiais militares receberam informações de inteligência da FICCO/SP, acerca de possível transporte ilícito em meio a carga em um caminhão, sendo especificado inclusive as placas do veículo suspeito, tendo a equipe se posicionado na rodovia, quando perceberam a aproximação do veículo, tendo os policiais dado ordem de parada, para inicial fiscalização de trânsito, tendo o condutor THIAGO DE CARVALHO BUQUE mostrado grande nervosismo, o que aliado a percepção de que a câmara fria podia ser acessada sem a retirada do lacre, ocasionou fundada suspeita de ilicitude, sendo que ao ser questionado, o denunciado desde logo disse que algo havia sido adicionado a carga lícita e que foi oferecido a ele R$ 3.000,00 (três mil reais) para o transporte. 4. Em vistoria ao compartimento de carga, os policiais encontraram 25 (vinte e cinco) caixas de papelão, contendo, em seu interior, diversos tabletes de maconha. A droga foi apreendida e pesada, totalizando 1.131,5 (um mil e cento e trinta e um, vírgula cinco décimos) kg (ID 426511286 – Pág. 9). 5. A transnacionalidade do tráfico encontra-se consubstanciada na grande quantidade de substância entorpecente apreendida, sabidamente produzida no Paraguai, local de origem da droga, além do carregamento ter se dado em cidade próxima a região de fronteira e transportada de forma dissimulada em meio a carga lícita de frango, evidenciando uma continuidade necessária do processo de internação da droga, o que tinha o imputado conhecimento (ID 437332107) Os autos de inquérito policial foram redistribuídos a este Juízo, para instrução e julgamento. Notificado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 450245294 - Pág. 1), a pessoa acusada apresentou defesa prévia por defensoria constituída (ID 468282914). A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (ID 468528169), oportunidade em que também foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado em benefício do acusado. Em audiência ocorrida no dia 24/11/2025, foram ouvidas as testemunhas Elias Nunes Cavalheiro, Wilian Dos Santos Azevedo, Weslei Renan Da Silva Diniz e Diemes Pinto Martins (ouvido como informante). À vista da ausência da testemunha Ricardo Soares Alves, arrolada pela defesa, que não foi intimada, e da insistência inicial da defesa em sua oitiva (assentindo, posteriormente, com a concessão de prazo para juntada de declaração abonatória escrita), sem oposição das partes, foi oportunizada e realizada virtualmente nova conversa reservada entre o réu e seu defensor para o ato de interrogatório, que ocorreu na sequência. Concedido à defesa prazo de 03 (três) dias para juntada de declaração abonatória escrita da testemunha Ricardo Soares (ID 469187166) Manifestação da defesa (ID 472954606), pleiteando desistência da juntada do depoimento escrito da testemunha Ricardo Soares e pugnando pelo acolhimento das cartas de declaração de idoneidade e vida pregressa do acusado Thiago, emitidas pelos seu antigos empregadores Israel Faganelo Cavalcante e Valdir Bezerra Lins, juntadas nos IDs 469061642 e 469061644. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que requereu, em síntese, a condenação do acusado pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, nos termos da denúncia, com “fixação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude da elevadíssima quantidade e natureza da droga (1.131,5 kg de maconha) e do sofisticado modus operandi (ocultação em caminhão frigorífico com sistema de segurança violado)”, afastamento do tráfico privilegiado e estabelecimento de regime inicial fechado (ID 480446220) A defesa, por sua vez, sustentou que, em caso de condenação, a pena deveria ser fixada abaixo do mínimo legal, em razão da incidência do tráfico privilegiado, requerendo que a condição de pai de família, em especial, de um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja sopesada em favor do acusado para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, com eventual transferência da execução da pena para a comarca de Dourados/MS (Mato Grosso do Sul). (ID 537708371) É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Não há nulidades a serem apreciadas. Acolho, de início, manifestação da defesa (ID 472954606), homologando desistência de juntada do depoimento escrito da testemunha Ricardo Soares Alves, admitindo a juntada das declarações emitidas pelos seu antigos empregadores, Israel Faganelo Cavalcante e Valdir Bezerra Lins. (IDs 469061642 e 469061644). A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo preliminar (ID 426511286 – pág. 1/8, pág. 9, pág. 13) e pelo laudo pericial (ID 433644186 - Pág. 31 e ss.), que atesta que a substância apreendida, submetida a exame definitivo, contém a substância TETRAIDROCANABINOL (THC), que é uma substância encontrada na espécie Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA. Trata-se, portanto, de substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98. A autoria também é inconteste, visto que o acusado foi preso em flagrante delito quando transportava os entorpecentes. Além disso, a prova oral confirma a imputação contida na denúncia, em que pese a alegação de erro de tipo ventilada pelo acusado. Ouvida em juízo, a testemunha Elias Nunes Cavalheiro afirmou que recebeu informações da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado sobre caminhão frigorífico possivelmente transportando ilícitos e, ao abordar o veículo conduzido pelo acusado, verificou que a porta do baú estava com lacre e cadeado, porém era possível abri-la sem romper o lacre e sem necessidade de abrir o cadeado, tendo localizado vinte e cinco caixas de maconha, em quantidade superior a uma tonelada; acrescentou que o acusado disse que uma pessoa desconhecida teria colocado as caixas no caminhão, mencionando dívida e promessa de pagamento de três mil reais; descreveu que o lacre estava folgado, permitindo abertura e fechamento sem rompimento, preservando aparência de integridade. Na sequência, foi ouvida a testemunha William dos Santos Neves, que declarou ser policial militar e ter participado da abordagem ao caminhão Volvo na Rodovia Raposo Tavares, informando que a denúncia fazia referência à ocultação de entorpecentes em meio à carga de frango; relatou indícios de adulteração no sistema de fechamento, com lacre enredado e sem prender a tranca; que o cadeado utilizado era pequeno (v.g. 5m00 - mídia anexa), passando pelo vão da alavanca. Tudo de modo a permitir a abertura da porta sem necessidade de romper o lacre ou destrancar o cadeado. Acrescentou que o acusado mencionou ter sido abordado por pessoa desconhecida, que falou de dívida e ofereceu três mil reais para o transporte de caixas sem revelar o conteúdo. Posteriormente, foi ouvida a testemunha Wesley Renan Silva Diniz, que declarou conhecer o acusado há cerca de vinte e cinco anos, desde a época escolar, e ter trabalhado com ele por aproximadamente um ano e meio na mesma transportadora; afirmou que não mantêm amizade íntima e descreveu o acusado como honesto e responsável; explicou que, em casos de pernoite, o protocolo consiste na utilização de dois cadeados para trancar as portas do veículo, permanecendo as chaves sob posse do motorista que dorme no caminhão (v.g. 08m39 - mídia anexa). Quanto à residência do acusado, disse tratar-se de residência simples e referiu zelo do acusado pela família. Por fim, negou ter conhecimento de episódio anterior relacionado à condução de ônibus com passageiros apreendidos por entorpecentes e negou ter notícia de que o acusado exercesse condução de ônibus. Ato contínuo, foi ouvido o informante Diemes Pinto Martins, que declarou conhecer o acusado há mais de dezoito anos, descrevendo-o como pessoa calma, reservada e dedicada à família e ao trabalho; relatou que um dos filhos possui cuidados especiais e que a família sente a ausência do acusado; negou ter conhecimento de episódio em que o acusado tenha conduzido ônibus com passageiros apreendidos por entorpecentes e afirmou não ter notícia de que o acusado tenha exercido a função de motorista de ônibus. Por fim, foi interrogado o acusado Thiago de Carvalho Buque, que declarou não ter ciência de que transportava o entorpecente. Disse que carregou o caminhão em Caarapó/MS no dia doze de setembro, seguiu para Dourados/MS e deixou o veículo em pátio de posto de combustível desativado já no final da tarde; relatou abordagem por indivíduo que mencionou episódio anterior envolvendo ônibus, falou de dívida e ofereceu três mil reais para “levar um negócio”, tendo dito saber onde o acusado morava; afirmou que deixou o local, caminhou cerca de dois quilômetros até acessar via em que pôde acionar aplicativo de transporte e foi para casa; declarou que, após pernoitar com a família, retornou de Uber na madrugada e verificou visualmente o caminhão, sem perceber alteração externa, seguindo viagem; disse não ter notado acréscimo de cerca de uma tonelada porque o veículo não estava na capacidade máxima de peso; afirmou que a carga lícita de frango tinha destino ao Rio de Janeiro e a ilícita seria entregue em São Paulo, sem endereço definido; confirmou que não forneceu telefone ao indivíduo e que não houve ajuste formal, e, confrontado com relatório analítico do sistema de segurança (ID 433644186, p. 91 e seguintes), declarou não saber explicar as movimentações, mencionando a existência de chave reserva na cabine sugerindo seu acesso não autorizado por terceira pessoa. Pois bem. Conforme o relatório analítico do sistema de monitoramento do veículo (ID 433644186 pág. 38 e ss. , verifico: saída de Caarapó/MS por volta das 13h30; chegada a Dourados/MS às 14h25, com desligamento da ignição; novo acionamento às 16h03; abertura do baú às 20h18 e fechamento às 20h30; retorno ao ponto originário às 21h30 do mesmo dia. Tais informações estão organizadamente apresentadas no Relatório nº 40.2586/2025 (ID 433644186 pág. 88 e ss..), contendo na p. 91 os dados técnicos de deslocamento (com indicação de horários e pontos), na p. 92 a ilustração cartográfica do trajeto (mapa) e na p. 93 a fotografia do local da carga, o que evidencia a incompatibilidade com a narrativa de autodefesa sugestiva de erro de tipo. A perícia (ID 433644186, p. 19 e 23), a seu turno, não consigna qualquer violação em portas, vidros ou mecanismos de acesso à cabine e indicou “tranca eletrônica inoperante”, instalada fora de sua posição de atuação, afastando a plausibilidade de movimentação por terceiros mediante uso de chave reserva. Sob o crivo do contraditório, a testemunha William dos Santos Neves descreveu que o cadeado era pequeno, passando pelo vão da alavanca, permitindo abertura sem destrancar, e que o lacre estava enredado e não prendia a tranca. Essa condição, perceptível a qualquer pessoa que tivesse contato direto com o veículo, não indica alteração posterior, mas sim um estado permanente do mecanismo. Se o policial constatou essa fragilidade no momento da abordagem, é igualmente razoável concluir que o acusado, motorista responsável pelo transporte, também percebeu tal situação, reforçando sua ciência sobre a ineficácia do sistema de fechamento e sua adesão consciente à empreitada criminosa. Esse dado técnico, aliado à constatação pericial da tranca eletrônica inoperante e instalada fora da posição de atuação, revela não apenas a ineficácia do dispositivo, mas também prova de preparação para impedir o funcionamento dos bloqueios remotos do sistema de segurança. Com o mais elevado e devido respeito à alegação de autodefesa de que não percebeu acréscimo de aproximadamente uma tonelada por não estar na capacidade máxima não se sustenta, pois variação dessa magnitude impacta desempenho e consumo e seria certamente notada pelo acusado, notoriamente depois de, segundo sua versão, ter sido ameaçado para levar carga até a cidade de São Paulo. De mais a mais, e – novamente - com o devido respeito à tese defensiva, não se afigura crível que, diante da alegada intimidação, o acusado tenha deixado carga lícita de elevado valor (ID 426511286, p. 17 e seguintes) desassistida em local aparentemente ermo, sobretudo considerando que afirmou ter caminhado cerca de dois quilômetros para alcançar via pública e acionar aplicativo de transporte. No mais, embora tenha o acusado declarado que o posto, apesar de desativado, era utilizado por outras pessoas, nenhuma delas foi ouvida sob contraditório para corroborar essa versão. Tal omissão fragiliza ainda mais a narrativa defensiva, pois fatos dessa natureza seriam facilmente perceptíveis e passíveis de confirmação, sobretudo considerando o horário vespertino em que, segundo o acusado, tudo teria ocorrido. De todo modo, não se pode deixar de observar que a lógica comportamental sustentada pelo acusado se mostra incompatível com o padrão mínimo de zelo esperado diante do protocolo de segurança descrito pela testemunha Wesley Diniz (uso de dois cadeados e posse das chaves pelo condutor). As circunstâncias objetivas do caso afastam a tese de erro de tipo. O sistema de fechamento do baú mostrava-se ineficaz. O veículo não apresentava sinais de arrombamento. A tranca eletrônica estava inoperante. O cadeado utilizado era de pequeno porte. Os registros de abertura e fechamento do compartimento de carga, somados ao comportamento destoante do padrão mínimo de zelo esperado segundo o protocolo de segurança referido pela testemunha Wesley Diniz, reforçam essa conclusão. Soma-se a isso o expressivo volume de entorpecente transportado. Todo o conjunto delineia um cenário incompatível com a alegação de inserção da droga por terceiros, sem o conhecimento do acusado. Cumpre esclarecer que não se trata de transferir ao acusado o ônus probatório. Ocorre, contudo, que sua versão - segundo a qual terceiros teriam inserido a droga no veículo sem o seu conhecimento - não veio acompanhada de qualquer indício concreto de verossimilhança. O réu tampouco indicou testemunha capaz de conferir mínima sustentação a essa narrativa. Assim, a ausência de elementos objetivos que corroborem tal alegação impede que se reconheça a plausibilidade do cenário invocado pela defesa, eis que desprovido de mínimo amparo nos autos. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o réu tinha ciência da ilicitude da carga, restando caracterizado o dolo e afastada a incidência do erro de tipo. A circunstância de que o itinerário incluiu a cidade de Dourados/MS, situada a pouco mais de 100 km de Ponta Porã/MS — município que faz fronteira com Pedro Juan Caballero, no Paraguai — evidencia a conexão com região notoriamente utilizada como corredor para ingresso de entorpecentes provenientes do país vizinho. Tal dado, aliado à dinâmica da ocultação e ao volume expressivo da droga, autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, pois a conduta se insere em contexto de tráfico transnacional, ainda que não haja prova da efetiva saída do território nacional, bastando a demonstração da destinação ou origem estrangeira. À vista do conjunto, a versão defensiva não alcança verossimilhança mínima para instaurar dúvida razoável quanto ao conhecimento do transporte de entorpecentes e à contribuição dolosa na empreitada, impondo-se o desfecho condenatório pelo tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), com causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I), à luz das rotas e do contexto evidenciado. III – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o acusado THIAGO DE CARVALHO BUQUE, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006. Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de apontamentos criminais. IDs (448461294, 448461300, 448463153, 448463152) Não há informações nos autos a respeito da personalidade, sendo os motivos normais à espécie. No tocante à conduta social, verifica-se que as cartas de referência profissional emitidas por Israel Faganelo Cavalcante e Valdir Bezerra Lins, juntadas nos IDs 469061642 e 469061644, atestam desempenho laboral satisfatório do acusado em períodos pretéritos, no exercício da função de motorista. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes para autorizar valoração favorável da vetorial, na medida em que o delito ora examinado foi praticado no próprio contexto da atividade profissional, circunstância que impede a extração de efeito abonatório para a dosimetria. Assim, a conduta social deve ser considerada neutra. As circunstâncias revelam maior gravidade do que ordinariamente se verifica na espécie. Houve manipulação do lacre e alteração do sistema de segurança do veículo, com instalação da tranca eletrônica fora da posição de atuação, visando impedir o funcionamento dos bloqueios remotos e ocultar qualquer abertura indevida do baú. Essa preparação demonstra sofisticação e planejamento atípico, extrapolando a normalidade do tipo penal. Por essa razão, negativo este vetor, com incremento de 1/6. As consequências também excedem o padrão típico. A inserção de carga ilícita em estrutura destinada ao transporte de alimentos refrigerados expôs a segurança alimentar de terceiros, criando risco concreto à saúde pública. Ademais, o acusado valeu-se da condição de motorista profissional, responsável por produtos alimentícios, para burlar a fiscalização, aproveitando-se da confiança social inerente à função. Essa conduta agrava o desvalor do resultado, justificando a negativação do vetor, com incremento adicional de 1/6. Em se tratando da Lei 11.343/06, há de se observar seu art. 42: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse aspecto, observo que foram apreendidos 1.131,5 kg (um mil cento e trinta e um quilos e meio) de maconha (ID 426511286 - Pág. 9), quantidade extremamente elevada e apta a abastecer ampla rede de distribuição ilícita. Assim, entendo necessária a exasperação da reprimenda em mais metade (1/2) sobre o mínimo legal, em razão Com efeito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 9 anos e 2 meses de reclusão e 916 dias-multa. A pena de multa parte do mínimo legal e acompanha os mesmos critérios de exasperação e redução da sanção corporal. Quanto ao valor do dia‑multa, embora o acusado tenha declarado renda mensal aproximada de R$4.000,00 (ID 426511287 p. 9), tal informação refere‑se a período em que exercia regularmente a atividade de motorista profissional, realidade atualmente inexistente em razão da segregação cautelar e da condenação ora imposta. Diante disso, fixo o valor do dia‑multa em 1/30 do maior salário‑mínimo mensal vigente à época da prática delitiva, de modo a compatibilizar a pena de multa com a capacidade econômica atual do réu. Quanto às circunstâncias atenuantes ou agravantes, observo que não há nada a considerar, pois o acusado não confessou, limitando-se a negar ciência da introdução da droga. A pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pela transnacionalidade na conduta perpetrada. Vale mencionar o Verbete nº 607 da Súmula do STJ que diz: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. O art. 40 da Lei de Drogas fala de 1/6 a 2/3. Porém, tem se visto na jurisprudência da instância superior que a “aplicação da causa de aumento em patamar superior ao mínimo deve ser reservada quando caracterizado o concurso de causas de aumento constantes do aludido artigo 40 da Lei nº 11.343/2006” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57686 - 0001625-28.2010.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016). Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006 necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização com estes fins. No caso concreto, embora o acusado seja primário e não possua maus antecedentes, não se mostram preenchidos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A dinâmica fática delineada nos autos afasta a caracterização de atuação isolada ou ocasional. Independentemente da alegação defensiva quanto à ausência de intenção inicial, a logística empregada no transporte de expressiva quantidade de entorpecente - ocultada em carga lícita, mediante utilização de veículo frigorífico e mecanismos de dissimulação - revela a necessária participação de terceiros e a inserção do acusado em contexto criminoso minimamente estruturado. Ademais, o elevado valor econômico da droga apreendida e o risco inerente à operação indicam que o transporte somente poderia ser confiado a agente que desfrutasse de prévia confiança na cadeia delitiva, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual. Dessa forma, resta afastada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado, pois, não faz jus à minorante do art. 33, § 4º, Lei de Drogas, ficando a pena definitiva consolidada em 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.068 dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixo-o no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando não apenas o quantum da reprimenda imposta, mas, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. Embora se reconheça e se respeite a situação pessoal do acusado, notadamente sua condição de pai e a existência de filho com necessidades especiais, tais circunstâncias, embora relevantes no plano humano, não encontram previsão legal como critério autônomo para a fixação de regime inicial mais brando. Com efeito, a apreensão de 1.131,5 kg de maconha evidencia vultosa quantidade de entorpecente, apta a abastecer ampla rede ilícita. Soma-se a isso a sofisticação da logística empregada, que incluiu manipulação do lacre, alteração do sistema de segurança para impedir bloqueio remoto e ocultação da droga em carga de alimentos refrigerados, expondo a risco a saúde pública e valendo-se da confiança social inerente à função de motorista profissional para a prática do ilícito. Tais elementos revelam planejamento e estruturação que extrapolam a normalidade do tipo penal, justificando a fixação do regime mais gravoso como medida necessária à prevenção e reprovação do delito. Cabível a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo período da condenação, em face da utilização de veículo como meio para a prática de crime doloso. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE . PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 . De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1 .521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes . 3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773 .990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 907138 MS 2024/0136864-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observo que o tempo de prisão provisória do acusado não acarreta modificação do regime inicial fixado. Desse modo, inviável a fixação de regime inicial mais brando. Por fim, a pena aplicada (superior a quatro anos) obsta a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Da mesma forma, não há de se falar de aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, ante a pena aplicada. O réu respondeu preso a este processo, durante toda a persecução penal. A necessidade de prisão preventiva do réu foi suficientemente motivada nos presentes autos em uma série de decisões, sendo a mais recente decisão a constante no ID 468528169. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto desde a primeira decisão que determinou a segregação cautelar. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, em regime inicial fechado. Considerando o quantum de pena aplicado, a soltura do acusado, depois da conformação da culpa, colocaria em xeque a aplicação da lei penal. Logo, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, pois inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram, sem prejuízo dos acréscimos de fundamentação realizados na presente sentença. Assim, a manutenção da segregação cautelar é medida de rigor, ora renovada na data de HOJE, para fins de cumprimento do art. 316, p. ún, CPP. Cabe assinalar que a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado não confere ao acusado, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Por essa razão, ratifico o decreto de prisão preventiva. V. Disposições Finais Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Com interposição de eventual recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar o início do cumprimento do regime ora imposto, cabendo ao Juízo da Execução a verificação de atendimento aos requisitos para a progressão de regime e a observância da detração. Deixo de estabelecer mínimo de reparação ante a ausência de pedido explícito do Ministério Público neste sentido. (Tema n. 983/STJ) e (TRF-3 - ApCrim: 50029026120204036128 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/09/2022). Decreto a perda, em favor da União, dos veículos apreendidos, porquanto comprovado que foram utilizados como instrumentos da prática do tráfico transnacional de entorpecentes, servindo como meio direto e indispensável ao transporte da substância ilícita. A medida alcança especificamente o caminhão trator da marca Volvo, modelo FH 460 6x2T, placas QJC0D84, bem como o respectivo semirreboque da marca Randon, modelo SR FG, placas MLI8808, conforme descrito no Termo de Apreensão (ID 426511286 – págs. 9/10), diante do nexo de instrumentalidade evidenciado entre os bens e a conduta criminosa. Quanto ao pleito defensivo de eventual transferência do acusado para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, observo que tal providência insere-se no âmbito da execução penal. Consta dos autos que o réu se encontra custodiado no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP, local onde foi citado e intimado para comparecimento em audiência (ID 468863819), inexistindo, no presente momento processual, elementos que autorizem deliberação diversa. Assim, após a expedição da guia de recolhimento provisória ou definitiva, conforme o caso, caberá à defesa, se assim entender, formular pedido de aproximação familiar perante o Juízo da Execução Penal competente, a quem incumbe a análise das condições e da conveniência da medida Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; (d) à destruição das amostras de substâncias guardadas para contraprova, mediante certidão nos autos, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; (d) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena e efeitos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Presidente Prudente, sentença datada e assinada eletronicamente. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto