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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0017663-10.2025.8.16.0019

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0017663-10.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL DE RELATÓRIO FINAL DE SINDICÂNCIA INTERNA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SIGILO ESTRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA SANÇÃO POR ADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da penalidade administrativa de suspensão por 30 dias aplicada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, em razão de publicações em rede social envolvendo fatos internos da instituição, especialmente a divulgação pública da íntegra de relatório final de sindicância interna com identificação dos servidores envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à alegada inexistência de comprovação do caráter sigiloso do documento divulgado; (ii) estabelecer se a penalidade de suspensão por 30 dias apresenta ilegalidade, vício de motivação ou desproporcionalidade passível de controle jurisdicional; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode substituir a sanção administrativa de suspensão pela pena de advertência diante das circunstâncias apuradas no processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença satisfaz o dever de fundamentação quando examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, tendo a decisão recorrida apreciado a regularidade do processo administrativo disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, os limites do controle jurisdicional e a proporcionalidade da penalidade. 4. O processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa quando proporciona à servidora apresentação de defesa, produção de provas, manifestações e efetivo exercício do direito de impugnação, não configurando cerceamento de defesa a inexistência de novo recurso administrativo contra decisão do Conselho Universitário que aprecia a insurgência e mantém a penalidade. 5. A divulgação pública da íntegra de relatório final de sindicância interna, com identificação dos servidores envolvidos e cujo conteúdo integral não havia sido disponibilizado na publicação oficial, constitui circunstância considerada grave pela Administração e fundamenta o enquadramento disciplinar adotado no processo administrativo. 6. O art. 293, III, da Lei Estadual nº 6.174/1970 autoriza a suspensão por período não superior a 90 dias nos casos de falta grave, infração às proibições funcionais ou reincidência em falta anteriormente punida com repreensão, conferindo respaldo legal à penalidade de suspensão aplicada. 7. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar alcança a legalidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais, mas não autoriza o Poder Judiciário, na ausência de ilegalidade, a substituir a Administração na valoração dos fatos ou na escolha da sanção situada dentro dos limites legalmente estabelecidos. 8. A alegação de insuficiência do grau de sigilo das informações divulgadas não evidencia, no caso, ilegalidade manifesta, vício de motivação ou desproporcionalidade aptos a justificar a invalidação judicial da penalidade, diante do enquadramento realizado no processo administrativo, da regular instrução e da posterior apreciação da sanção pelo Conselho Universitário. 9. A inexistência de vício capaz de invalidar o ato disciplinar impede tanto a anulação da suspensão quanto sua substituição judicial pela pena de advertência, pois a intervenção na escolha da sanção, nessas circunstâncias, importaria indevida incursão no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. O Poder Judiciário controla a legalidade do processo administrativo disciplinar e a observância das garantias constitucionais, mas, ausente ilegalidade, não substitui a Administração na valoração dos fatos e na escolha da sanção prevista em lei. 3. A penalidade disciplinar regularmente aplicada e inserida nos limites legais não pode ser anulada ou substituída judicialmente quando não demonstrados ilegalidade manifesta, vício de motivação ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 293, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0000969-72.2023.8.16.0168, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0004343-49.2020.8.16.0056, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.09.2022.