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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0001189-19.2026.8.16.0151

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0001189-19.2026.8.16.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENILSOM MULLER, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral). 4. Contudo, extrai-se do julgamento do STF a impossibilidade de arquivamento puro e simples do caderno processual, pois ainda que desinteressante ao sistema punitivo, há a implicância administrativa da questão. Aplico, nesse contexto, a sanção administrativa de advertência ao noticiado. Para a sua consecução, determino que o noticiado seja notificado acerca dos efeitos nocivos do uso da maconha, mediante o envio, por via eletrônica, da cartilha intitulada "Cartilha sobre os Riscos do Uso da Maconha", elaborada pela Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, disponível no endereço https://portal.fcm.unicamp.br/wp-content/uploads/sites/58/2025/06/Cartilha.pdf, bem como informado sobre a possibilidade de tratamentos voluntários ofertados pela rede pública de saúde. 5. Quanto à substância apreendida, determino a incineração da droga, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do CNFJ. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0001189-19.2026.8.16.0151 Processo: 0001189-19.2026.8.16.0151 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 11/09/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): DENILSOM MULLER SENTENÇA 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de DENILSOM MULLER, pela suposta prática da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta dos autos, foi apreendida em posse do noticiado uma porção de maconha, pesando aproximadamente 1 grama, destinada ao consumo próprio (mov. 8.6). O Ministério Público, em manifestação de mov. 16.1, requereu a extinção da punibilidade do noticiado, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659, bem como o arquivamento dos autos. É o breve relato. Decido. 2. O pedido ministerial comporta acolhimento. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, correspondente ao Tema 506 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o porte de cannabis sativa para consumo pessoal não constitui infração penal, embora permaneça como conduta ilícita de natureza administrativa. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, a presunção relativa de que a aquisição, guarda, depósito ou transporte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas destina-se ao consumo próprio, ressalvada a existência de elementos concretos que indiquem a finalidade de comercialização da substância. Desse modo, a conduta de portar maconha para uso pessoal deixou de produzir consequências de natureza penal, afastando-se a possibilidade de responsabilização criminal, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, conforme consta do mov. 8.6, foi apreendida em posse do noticiado uma porção de maconha, pesando aproximadamente 1 gramas, destinada ao consumo próprio. A quantidade apreendida é significativamente inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo elementos que indiquem destinação diversa. Assim, considerando que a conduta investigada se enquadra no entendimento firmado no Tema 506 da repercussão geral, não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da persecução penal, uma vez que o fato deixou de constituir infração penal. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENILSOM MULLER, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral). 4. Contudo, extrai-se do julgamento do STF a impossibilidade de arquivamento puro e simples do caderno processual, pois ainda que desinteressante ao sistema punitivo, há a implicância administrativa da questão. Aplico, nesse contexto, a sanção administrativa de advertência ao noticiado. Para a sua consecução, determino que o noticiado seja notificado acerca dos efeitos nocivos do uso da maconha, mediante o envio, por via eletrônica, da cartilha intitulada "Cartilha sobre os Riscos do Uso da Maconha", elaborada pela Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, disponível no endereço https://portal.fcm.unicamp.br/wp-content/uploads/sites/58/2025/06/Cartilha.pdf, bem como informado sobre a possibilidade de tratamentos voluntários ofertados pela rede pública de saúde. 5. Quanto à substância apreendida, determino a incineração da droga, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do CNFJ. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR. Demais diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto