Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001458-48.2022.8.16.0135 Processo: 0001458-48.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.908,22 Autor(s): CLEUSA DE PONTES BARBOSA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito movida por CLEUSA DE PONTES BARBOZA em face de CREFISA S/A, em que o autor aduz, em síntese: a) que firmou com a requerida 11 contratos de empréstimo pessoal conforme tabela abaixo descrita: b) que constatou a cobrança de juros exorbitantemente acima da taxa média de mercado; c) que a cobrança acima da taxa média de juros à época da contratação se trata de conduta abusiva; d) que a repetição do indébito é medida necessária, a título de devolução dos valores cobrados a maior, no valor de R$30.908,22. Pugnou, ao fim, pelo julgamento procedente da demanda para o fim de: a) declaração de abusividade dos juros cobrados nos contratos acima delineados; b) determinação de aplicação da taxa média de juros da época divulgada pelo Banco Central; c) a devolução dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária; d) a descaracterização da mora para eventuais parcelas em atraso. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 26.1), oportunidade em que apontou: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor em relação aos contratos de nº 03310005968 celebrado em 09/06/2017, nº 0331000062022 celebrado em 11/07/2017 e nº 033100007086 celebrado em 10/11/2017; b) que oito dos contratos em discussão já foram liquidados; c) que está em discussão a taxa de juros cobrada em empréstimos não consignados e sem garantia; d) que nos empréstimos celebrados pela Crefisa, a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos; e) que autora possui histórico de negativações e score que lhe atribui risco elevado (93% de probabilidade de inadimplência); f) que o risco da negociação, em razão do histórico de inadimplência da parte, não apenas justifica como também valida a aplicação do percentual de juros pactuado em contrato, sendo devidamente aceito e compreendido pelo cliente no ato da celebração; g) que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros contratados. Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). O requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil e oral (mov. 34) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35). A decisão saneadora de mov. 37 rejeitou a tese de prescrição, distribuiu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e nomeou perito contábil para atuação no feito. A proposta de honorários do expert (mov. 54), imugnada pela pela parte requerida (mov. 58), foi mantida pela decisão de mov. 61. Foi deferido efeito suspensivo em face da decisão (mov. 66), tendo culminado no provimento recursal para redução dos honorários (76.2). Uma vez aceito o valor propsoto (mov. 108), a prova pericial foi devidamente realizada conforme laudo de mov. 125. Ausentes impugnações pelas partes (movs. 129 e 130), o laudo foi homologado pela decisão de mov. 132. As partes apresentaram alegações finais (mov. 141 e 142). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a realização de instrução pericial contábil conclusiva. Inexistem preliminares pendentes ou nulidades processuais, encontrando-se o feito plenamente maduro para resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida consiste em aferir a validade ou a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas nos 11 (onze) contratos de empréstimo pessoal formalizados entre as partes, à luz das peculiaridades do caso concreto (análise do perfil de risco de crédito da tomadora, custo de captação, modalidade contratual e garantias ofertadas) e dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como examinar a viabilidade do pleito de repetição de indébito. É pacífico o entendimento de que os contratos bancários submetem-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Todavia, a aplicação da legislação consumerista não conduz à presunção automática de abusividade das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas. Às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no tocante ao teto de 12% ao ano, a teor do preconizado na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros de mercado apurada e divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie consubstancia referencial útil e orientador para o controle jurisdicional de eventuais desvios. Contudo, o simples fato de a taxa pactuada figurar acima da média de mercado não representa, por si só, abuso ou ilegalidade. Com efeito, a média de mercado reflete uma síntese estatística que contempla operações praticadas com as menores e as maiores taxas do segmento, correspondentes a perfis econômicos e níveis de risco substancialmente heterogêneos. Por essa razão, não é dado ao Poder Judiciário fixar, de modo apriorístico e abstrato, qual percentual ou multiplicador acima da taxa média (seja o dobro, o triplo ou uma vez e meia) seria considerado abusivo. A abusividade da taxa de juros há de ser obrigatoriamente aferida a partir do exame das contingências e especificidades do caso concreto, ponderando-se variáveis econômicas determinantes, a exemplo do custo de captação dos recursos no local e época da avença, o spread da operação, a modalidade contratual, a existência de garantias e, fundamentalmente, o perfil de risco de crédito do tomador. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.821.182/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/06/2022), expressamente assentou: "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a mera disparidade numérica em relação à taxa média do BACEN não enseja a intervenção judicial, impondo-se a comprovação de desvantagem manifestamente iníqua à luz do risco da operação. Confira-se o julgamento do AgInt no REsp 2.138.867/SC (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 07/11/2024), no qual restou reafirmado que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado demanda fundamentação específica de abusividade concreta, sendo insuficiente a comparação matemática isolada: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Fixadas tais premissas de direito, cumpre analisar as peculiaridades que envolveram as 11 (onze) contratações formalizadas entre a autora Cleusa de Pontes Barboza e a ré Crefisa S/A. O laudo pericial contábil de mov. 125.1, subscrito pelo perito judicial Contador Afonso Pereira da Silva Filho (CRC/PR 070.471/O-5), analisou detalhadamente cada uma das avenças. Da análise detida da prova documental e pericial, sobressaem elementos fáticos determinantes: Primeiro, a natureza das operações. Trata-se de contratos de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento ajustado mediante débito em conta corrente ordinária. Conforme atestado pelo perito judicial na resposta aos quesitos 2 e 3 (mov. 125.1, fl. 10), as operações foram concedidas sem nenhuma exigência de garantia real (penhor/alienação fiduciária) ou fidejussória (aval/fiança) e sem adiantamento de valor a título de entrada. Tal modalidade distingue-se substancialmente do crédito consignado em folha ou benefício previdenciário — no qual o desconto é automático na fonte pagadora, mitigando o risco de inadimplência e justificando taxas inferiores —, razão pela qual a precificação dos juros no mútuo pessoal desprovido de garantias incorpora necessariamente o elevado risco de inadimplemento. Segundo, a dinâmica negocial de renegociação reiterada. Conforme apurado pela perícia (mov. 125.1, fls. 4 e 5), dos 11 (onze) contratos, 5 (cinco) decorreram de sucessivas renegociações de dívidas já inadimplidas ou vencidas (Operações A, C, D, H e K), nas quais o saldo devedor pendente era repactuado com a liberação de pequena margem de crédito suplementar, demonstrando que a mutuária apresentava severa dificuldade de honrar seus compromissos financeiros. Terceiro, o perfil de risco de crédito da tomadora. Conforme documentação de mov. 26.6 e respostas aos quesitos periciais, a autora possuía histórico de inadimplência com inscrições desabonadoras prévias em cadastros de restrição ao crédito (SCPC/Serasa) e pontuação de score extremamente reduzida, indicativa de probabilidade estimada de 93% (noventa e três por cento) de inadimplemento. Trata-se de perfil de tomador de crédito considerado de elevado risco pelas instituições do mercado tradicional, público-alvo a quem a concessão de crédito é historicamente restrita e cuja captação e cobertura de risco demandam taxa remuneratória compatível com a elevada probabilidade de não retorno do capital mutuado. Quarto, a plena observância dos deveres de informação e transparência. O perito judicial confirmou que todas as condições contratuais — valor do crédito concedido, quantidade e valor fixo das parcelas, taxa mensal e anual de juros, e Custo Efetivo Total — estavam clara, ostensiva e previamente discriminadas no Quadro Resumo de cada cédula assinada pela autora (mov. 125.1, quesito 9). Ademais, a perícia contábil atestou categoricamente que não houve cobrança de seguro, tarifas ocultas ou quaisquer outros encargos que não estivessem expressamente previstos nos contratos (mov. 125.1, quesitos 4 e 10). A evolução dos cálculos elaborada pelo perito com base estrita nos parâmetros pactuados (Anexo 1 e Anexo 2 do laudo) apontou a regularidade da conduta da ré, revelando apenas uma diferença residual de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) em favor da autora, decorrente de meros arredondamentos de centavos e descontos parciais concedidos pela financeira em acordos administrativos (mov. 125.1, fl. 7), o que confirma a fiel execução das taxas contratadas. Nesse cenário, sopesando o custo de captação de recursos, o spread inerente a operações de crédito pessoal desprovidas de qualquer garantia e, precipuamente, o acentuado risco de crédito da consumidora, a fixação dos juros nos patamares contratados encontra plena justificativa econômica e contratual, não se configurando abusividade ou desvantagem iníqua (art. 51, IV e § 1º, do CDC ). A pretendida redução linear e apriorística das taxas pactuadas para os patamares da média do BACEN desconsideraria a assunção voluntária do crédito em condições transparentes e o perfil de alto risco da contratante, ensejando intervenção indevida na autonomia privada e no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Destarte, impõe-se a manutenção integral das taxas de juros remuneratórios livremente estipuladas nos 11 (onze) contratos de empréstimo pessoal, restando improcedentes os pedidos de revisão das taxas, descaracterização da mora e repetição de indébito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUSA DE PONTES BARBOZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais homologados nos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerando o zelo profissional, a complexidade técnica e a ampla dilação probatória pericial realizada. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à autora fica, contudo, sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de praxe no sistema Projudi, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito