Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do laudo pericial (24.06.2025). O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 2. Há duas questões em discussão: (i) fixação do termo inicial do benefício; e (ii) majoração dos honorários advocatícios. 3. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 4. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (07.03.2025), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 5. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora provida em parte, para reforma do termo inicial do benefício. ---____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213/1991, art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576.