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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.890.557

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
03/05/2022
Publicação
DJe 17/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APENAS A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO DO ATO AFASTA O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apenas a má-fé do beneficiário do ato tem o condão de afastar a incidência do prazo decadencial, não a má-fé de terceiros. Isso porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários dos atos administrativos, em razão da estabilização das relações jurídicas entre os sujeitos de direito.

2. No caso, em que pese ao instituidor do benefício ter agido de má-fé, ao adotar a sua neta com intuito previdenciário, conforme circunstância reconhecida no Tribunal de origem, ele não é o beneficiário do ato que concedeu a pensão. Assim, não é a sua legítima confiança que se visa resguardar com o reconhecimento da decadência, mas sim a da pensionista.

3. Ademais, como a adoção em questão ocorreu quando a recorrente possuía apenas dois anos de idade, não há como se cogitar a sua má-fé nesse evento, por uma questão de obviedade.

4. A reversão da cota-parte da mãe biológica em favor da recorrente, ocorrida em 2014, não teve o condão de reiniciar o prazo decadencial, tendo em vista que a ilegalidade reconhecida pela administração não foi da reversão, mas sim da própria concessão do benefício previdenciário à interessada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.