Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PPP E LAUDO TÉCNICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora. A decisão agravada reconheceu como atividade especial os períodos de 01/04/1995 a 21/01/2003 e de 19/04/2004 a 22/09/2015, exercidos como aeronauta (comissário de bordo), determinando a averbação desses períodos e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de concessão do benefício em sua forma integral ou proporcional, sem aplicação do fator previdenciário, cabendo ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como aeronauta nos períodos indicados, com base nos documentos apresentados (PPP e laudos técnicos emprestados); (ii) estabelecer se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser realizada, sem aplicação do fator previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária adota o sistema tarifado de provas para o reconhecimento da atividade especial, exigindo a apresentação de formulários específicos, como o PPP e, se necessário, o LTCAT, conforme os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e art. 68 do Decreto 3.048/1999. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) pode ser considerada especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído, radiação e pressão atmosférica anormal. O PPP apresentado pela parte autora, acompanhado de laudos técnicos emprestados de empresas paradigmas, comprova a exposição a agentes nocivos nos períodos alegados, tornando válida a caracterização da atividade especial. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente, afastando a alegação de cerceamento de defesa, em conformidade com os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade do processo. Reconhecida a atividade especial e convertidos os períodos para tempo comum, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto integral quanto proporcional, com base nas regras de transição previstas na EC 20/1998, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. O fator previdenciário não se aplica obrigatoriamente ao caso concreto, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para o benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, fazendo jus ao benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência consolidada. A decisão agravada está devidamente fundamentada, observando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além de estar em conformidade com a jurisprudência da 9ª Turma do TRF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta é possível mediante apresentação de PPP e laudos técnicos emprestados que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A legislação previdenciária adota o sistema tarifado de provas para a comprovação de atividade especial, sendo excepcional a prova pericial e inadmissível a prova oral. Comprovada a especialidade, é cabível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com possibilidade de exclusão do fator previdenciário, caso preenchidos os requisitos para benefício mais vantajoso, conforme regras de transição da EC 20/1998. A opção pelo benefício mais vantajoso cabe ao segurado, sendo devidos os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.