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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0047971-93.2023.8.16.0182

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0047971-93.2023.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

(mov. 60) e INFOJUD (mov. 79). No mov. 85, foi nomeada advogada dativa, inscrita na OAB/PR sob o nº 58.928, para representar os interesses da executada. Posteriormente, no mov. 106, as partes celebraram acordo abrangendo tanto a presente execução quanto os autos nº 0000572-13.2026.8.16.0037, o qual já foi homologado pela MM. Juíza de Direito Deborah Penna Villar, conforme decisão de mov. 44 daqueles autos. 2. Considerando a composição amigável firmada entre as partes e a inexistência de óbice à sua homologação, RATIFICO a decisão de mov. 44, proferida nos autos nº 0000572-13.2026.8.16.0037, e HOMOLOGO o acordo apresentado no mov. 106, para que produza seus jurídicos e legais efeitos também na presente demanda, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0047971-93.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$27.509,10 Exequente(s): KARYZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): LAUANA FERRARINI GOMES 1. Trata-se de ação de execução ajuizada por KARYZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de LAUANA FERRARINI GOMES. No curso do feito, foram realizadas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas SISBAJUD (mov. 70), RENAJUD (mov. 60) e INFOJUD (mov. 79). No mov. 85, foi nomeada advogada dativa, inscrita na OAB/PR sob o nº 58.928, para representar os interesses da executada. Posteriormente, no mov. 106, as partes celebraram acordo abrangendo tanto a presente execução quanto os autos nº 0000572-13.2026.8.16.0037, o qual já foi homologado pela MM. Juíza de Direito Deborah Penna Villar, conforme decisão de mov. 44 daqueles autos. 2. Considerando a composição amigável firmada entre as partes e a inexistência de óbice à sua homologação, RATIFICO a decisão de mov. 44, proferida nos autos nº 0000572-13.2026.8.16.0037, e HOMOLOGO o acordo apresentado no mov. 106, para que produza seus jurídicos e legais efeitos também na presente demanda, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Quanto à atuação da advogada dativa nomeada no mov. 85, considerando os serviços prestados, a natureza da demanda e a extensão da atuação profissional, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão servirá como certidão para fins de pagamento dos honorários advocatícios dativos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 5. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Oportunamente, arquive-se. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO