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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021242-40.2023.8.16.0017

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0021242-40.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 22 e DECLARAR a ineficácia do contrato de prestação de serviços publicitários n.º 58468 (mov. 1.4); 2) CONDENAR a requerida PROMOVE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO, PROPAGANDA E MARKETING EIRELI ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta publicação (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA) desde o evento danoso, em 15/09/2023 (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência integral da requerida Promove e a sucumbência recíproca verificada entre a autora e a requerida Oliveira Melo, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a Promove, 25% para a Oliveira Melo e 25% para a autora, nos termos dos arts. 86 e 87 do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais, observando-se que a Promove responderá integralmente pela parcela relativa à condenação indenizatória, enquanto a parcela referente à inexigibilidade será suportada por ambas as requeridas, em partes iguais, vedada a duplicidade de cobrança. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da requerida Oliveira Melo, pois não constituiu advogado nos autos. Arbitro os honorários da curadora especial Yasmim Alcarria Valençola em R$ 450,00, considerando o trabalho desenvolvido, em observância à Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0021242-40.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$2.631,20 Autor(s): ELETROLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Réu(s): OLIVEIRA MELO COBRANCAS LTDA Promove Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Eireli SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial, posteriormente emendada (movs. 1.1 e 13.2), que: a) em 04/05/2023, funcionária da filial de Campo Mourão recebeu ligação de representante da requerida Promove, solicitando atualização cadastral na internet, supostamente gratuita; b) a funcionária foi induzida a assinar o termo de figuração nº 58468, referente à prestação de serviços publicitários, embora não possuísse poderes para assumir obrigações em nome da autora; c) em 28/08/2023, a requerida Oliveira Melo Cobranças Ltda. encaminhou cobrança de R$ 2.631,20, referente ao contrato que a autora afirma não ter celebrado; d) em 15/09/2023, a Promove promoveu a inscrição da matriz e de suas filiais nos cadastros de inadimplentes, em razão do mesmo débito; e) a contratação e as inscrições seriam indevidas, causando prejuízos à reputação e à credibilidade comercial da autora. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito, a exclusão das restrições creditícias e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Deferida a tutela de urgência para exclusão das inscrições restritivas (mov. 22). A requerida Oliveira Melo Cobranças Ltda. foi citada (mov. 42), mas não apresentou contestação. Deferida a citação por edital da requerida Promove (mov. 146), foi-lhe nomeada curadora especial (mov. 167). Em contestação, a requerida Promove, representada por curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a alegada fraude, a ausência de poderes de representação da funcionária, a invalidade da contratação e a inexigibilidade do débito. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos (mov. 170). Impugnação à contestação (mov. 173). Saneado o feito, foram delimitadas as questões controvertidas, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. Também foi reconhecida a revelia da requerida Oliveira Melo, sem incidência dos efeitos materiais, e deferida à requerida Promove a apresentação de rol de testemunhas (mov. 187.1). A curadora especial informou a impossibilidade de indicar testemunhas, diante da ausência de contato com a requerida citada por edital (mov. 190). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 196). É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar a eficácia da contratação de serviços publicitários atribuída à autora, a exigibilidade do débito correspondente e a responsabilidade das rés pelas cobranças e inscrições restritivas. A autora sustenta que sua funcionária Ketsya Cristina Ferreira foi induzida a preencher formulário apresentado como atualização cadastral gratuita, posteriormente utilizado para cobrança de serviços de publicidade que não teriam sido contratados. Afirma que a empregada não possuía poderes para assumir obrigações em nome da sociedade. O termo de figuração n.º 58468, datado de 04/05/2023 (mov. 1.4), contém os dados da filial de Campo Mourão, previsão de remuneração mensal de R$ 598,00, condições de pagamento e assinatura atribuída à funcionária, acompanhada de carimbo empresarial e indicação do cargo de administração. Embora o documento contenha elementos próprios de uma contratação, a sua assinatura por empregada da autora não implica, necessariamente, a constituição de obrigação perante a pessoa jurídica. Nos termos do art. 47 do Código Civil, a pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, praticados nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo. O art. 662 estabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato ou poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram realizados, salvo ratificação. O contrato social apresentado no mov. 1.3 identifica Walburga Junghaus dos Anjos, Amauri Vicente dos Anjos e Amauri Vicente dos Anjos Junior como administradores da sociedade, autorizados a representá-la isoladamente. A cláusula oitava também prevê a constituição de procuradores mediante instrumento de mandato com especificação dos atos autorizados. Embora a alteração contratual tenha sido formalizada em 09/05/2023, cinco dias após a assinatura do termo de figuração, e não comprove isoladamente a estrutura administrativa vigente na data da contratação, constitui elemento relevante para a análise dos poderes de representação. Ketsya Ferreira não figura entre os administradores identificados, nem foi apresentado instrumento de mandato ou outro documento que demonstrasse autorização para contratar publicidade. A assinatura acompanhada de carimbo empresarial e indicação do setor administrativo também não é suficiente, nas circunstâncias demonstradas, para reconhecer representação aparente. Não há elementos de que a funcionária exercesse atribuições gerenciais, fosse habitualmente responsável por contratações dessa natureza ou tivesse sua atuação legitimada por conduta anterior da sociedade. A declaração de habilitação constante do próprio formulário não substitui a demonstração de circunstâncias objetivas capazes de justificar a confiança na existência de poderes de representação. Também não se verificou ratificação posterior do negócio. Não há registro de pagamentos, aprovação pelos administradores ou outros atos inequívocos de reconhecimento da contratação pela autora. A própria execução dos serviços permanece sem comprovação. Embora a notificação extrajudicial do mov. 1.6 afirme que a divulgação estava disponível desde 05/05/2023, não foram apresentados registros da publicação, reprodução do anúncio ou documentos que demonstrassem sua efetiva disponibilização. A nota fiscal e o boleto do mov. 1.5 comprovam a emissão da cobrança, mas não a prestação publicitária que lhe serviria de fundamento. Quanto à alegação de fraude, o boletim de ocorrência e as reclamações de terceiros mencionados na inicial não permitem estabelecer, por si, o conteúdo da abordagem telefônica ou reconhecer que a funcionária tenha sido efetivamente induzida em erro. A procedência da pretensão declaratória, contudo, não depende da comprovação dessa circunstância, pois os elementos existentes não demonstram que a obrigação tenha sido regularmente assumida pela sociedade. Diante da ausência de poderes de representação demonstrados, de circunstâncias suficientes para caracterizar representação aparente e de ratificação do negócio, o termo de figuração n.º 58468 é ineficaz perante a autora, nos termos do art. 662 do Código Civil. Consequentemente, são inexigíveis o débito de R$ 2.631,20 e as demais obrigações decorrentes do instrumento. A participação das duas requeridas na cobrança está documentada. A Promove figura como prestadora dos supostos serviços e responsável pela notificação extrajudicial (mov. 1.6), enquanto a Oliveira Melo Cobranças Ltda. consta como beneficiária do boleto emitido em 28/08/2023 (mov. 1.5). Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, ambas devem se abster de realizar novas cobranças ou promover restrições creditícias fundadas no mesmo contrato. Os extratos do mov. 13.3 comprovam que, em 15/09/2023, a Promove promoveu inscrições no SPC vinculadas ao contrato n.º 58468, no valor de R$ 2.631,20, atingindo o CNPJ da matriz e de onze filiais da autora. As anotações identificam expressamente a Promove como credora, sem demonstrar participação da Oliveira Melo na negativação. As inscrições fundadas em obrigação inexigível são indevidas, impondo-se a confirmação da tutela concedida no mov. 22.1 e a exclusão definitiva dos apontamentos relacionados ao contrato discutido. A autora também pretende indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, relacionada à reputação e à credibilidade perante terceiros, conforme reconhecido pela Súmula 227 do STJ. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo patrimonial concreto. No caso, a negativação está comprovada pelos extratos do mov. 13.3, que não apresentam outras inscrições restritivas anteriores. Embora a autora não tenha demonstrado o alegado bloqueio de crédito rotativo ou prejuízos em operação bancária, essa circunstância não afasta a lesão decorrente dos próprios apontamentos indevidos. A responsabilidade indenizatória recai sobre a Promove, identificada como credora responsável pelas inscrições. Sua conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, do qual decorre o dever de reparar previsto no art. 927 do mesmo diploma. Em relação à Oliveira Melo, a documentação comprova apenas a participação na cobrança extrajudicial. Não há elementos que demonstrem sua atuação na realização ou solicitação das inscrições, tampouco lesão autônoma à honra objetiva da autora decorrente do boleto emitido em seu favor. Ausente demonstração de participação no ato causador do dano, não se configura responsabilidade solidária nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo improcedente o pedido indenizatório em relação a essa requerida. Na fixação da indenização devida pela Promove, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão da lesão e as funções compensatória e preventiva da reparação. A negativação não se restringiu à filial de Campo Mourão, relacionada à suposta contratação, mas alcançou também a matriz e outros estabelecimentos da autora. Embora matriz e filiais integrem uma única pessoa jurídica, a multiplicidade dos apontamentos ampliou o alcance da restrição creditícia e constitui circunstância relevante para o arbitramento de indenização única. Considerando a extensão das inscrições, o valor da obrigação indevidamente exigida e a ausência de demonstração de prejuízos patrimoniais específicos, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada à lesão, suficiente para compensar a ofensa à credibilidade empresarial, sem ocasionar enriquecimento injustificado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 22 e DECLARAR a ineficácia do contrato de prestação de serviços publicitários n.º 58468 (mov. 1.4); 2) CONDENAR a requerida PROMOVE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO, PROPAGANDA E MARKETING EIRELI ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta publicação (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA) desde o evento danoso, em 15/09/2023 (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência integral da requerida Promove e a sucumbência recíproca verificada entre a autora e a requerida Oliveira Melo, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a Promove, 25% para a Oliveira Melo e 25% para a autora, nos termos dos arts. 86 e 87 do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais, observando-se que a Promove responderá integralmente pela parcela relativa à condenação indenizatória, enquanto a parcela referente à inexigibilidade será suportada por ambas as requeridas, em partes iguais, vedada a duplicidade de cobrança. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da requerida Oliveira Melo, pois não constituiu advogado nos autos. Arbitro os honorários da curadora especial Yasmim Alcarria Valençola em R$ 450,00, considerando o trabalho desenvolvido, em observância à Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 19 de outubro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito