Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. A sentença, em seu dispositivo, consignou, por erro material, o período de 07/08/2010 a 01/06/2011, o qual foi corrigido de ofício para 17/08/2010 a 01/06/2011. O autor renunciou à tutela antecipada e requereu restabelecimento do benefício administrativo percebido desde 09/03/2019. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é extra petita; e (ii) no mérito, saber se restou comprovado o tempo de atividade especial nos períodos reconhecidos e, subsidiariamente, qual a data de início dos efeitos financeiros da condenação. III. Razões de decidir Correção de ofício: o trecho impugnado não configurou decisão extra petita, mas erro material no registro da data inicial do segundo período especial, providência autorizada para adequação do dispositivo ao probatório. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. A perícia judicial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstraram exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e vibração-VCI) nos períodos reconhecidos, justificando o enquadramento como atividade especial nos intervalos de 29/04/1995 a 13/03/2000 e 17/08/2010 a 01/06/2011. No caso, não houve ruído de natureza variável que impusesse a aplicação da tese do Tema 1083/STJ. A soma dos períodos especiais reconhecidos aos demais tempos incontroversos alcançou o requisito temporal necessário na DER (03/08/2016), autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso pelo segurado. Efeitos financeiros fixados na data da citação (19/06/2017), nos termos do Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese Erro material corrigido de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É admissível a correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença quando a modificação apenas adequa o texto ao provimento jurisdicional efetivamente proferido. 2. O reconhecimento de tempo de atividade especial apoiado em laudo pericial judicial e em PPP que demonstrem habitualidade e permanência autoriza a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Os efeitos financeiros devem observar o entendimento consolidado no Tema 1.124/STJ, sendo possível a fixação na data da citação quando a pretensão só se comprovou nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201 e 202; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ -- Tema 1083; STJ -- Tema 1124; STJ -- Tema 1018; Súmula 111/STJ.