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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000030-97.2026.8.16.0100

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000030-97.2026.8.16.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinei Ferreira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, de baixa complexidade e repetitiva, e o julgamento antecipado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000030-97.2026.8.16.0100 Processo: 0000030-97.2026.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.141,92 Autor(s): CLAUDINEI FERREIRA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII SENTENÇA I. RELATÓRIO Claudinei Ferreira ajuizou ação denominada "de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional" em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, ambos qualificados. Narrou que, em 28/06/2025, emitiu Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo, a ser paga em 60 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 30/08/2025. Com base em parecer técnico unilateral, sustentou que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros de 6,84% a.m., superior à pactuada de 6,39% a.m., e que, recalculada a operação pela taxa contratual, a parcela seria de R$ 455,45, e não de R$ 1.125,82, com diferença de R$ 670,37 por parcela. Alegou ainda: a) capitalização diária de juros sem pactuação expressa; b) juros remuneratórios acima da média de mercado; c) ilegalidade da tarifa de cadastro (R$ 998,76) e da despesa de registro de contrato (R$ 350,00); d) cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência; e) descaracterização da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.141,92 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 11.1), e as custas iniciais foram recolhidas (mov. 40/42). A petição inicial foi recebida, e a tutela de urgência, indeferida (mov. 44.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 66.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que: a) o contrato é de empréstimo pessoal com garantia de veículo, de modo que o parâmetro de comparação é a taxa média do crédito pessoal não consignado, de 6,31% a.m. em junho de 2025; b) a capitalização diária está expressamente pactuada; c) a tarifa de cadastro e a despesa de registro são válidas (Súmula 566 e Tema 958 do STJ), tendo o gravame sido efetivamente registrado; d) o IOF é legal; e) o contrato não prevê comissão de permanência; f) a mora não pode ser afastada; g) a inscrição em cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito; h) é incabível a repetição em dobro; i) subsidiariamente, cabe compensação. Juntou a cédula endossada e documentos. A audiência de conciliação foi realizada em 03/08/2026, sem acordo (mov. 71.1). O autor apresentou réplica (mov. 75.1), na qual reiterou os termos da inicial e pediu o julgamento antecipado. O réu também manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 79.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de direito e se resolve pela prova documental já produzida, em especial a própria Cédula de Crédito Bancário, e ambas as partes pediram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. Preliminares Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 83.141,92) corresponde exatamente à soma dos pedidos condenatórios formulados na inicial: R$ 80.444,40 de restituição em dobro das diferenças de parcelas e R$ 2.697,52 de restituição em dobro das tarifas. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa é a soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC). A correção de ofício prevista no § 3º do mesmo artigo pressupõe descompasso entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido, o que não ocorre quando o valor reproduz fielmente a pretensão deduzida, ainda que esta se revele, no mérito, infundada. Rejeito a impugnação. Interesse de agir A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), salvo hipóteses legais específicas, entre as quais não se inclui a revisão de contrato bancário. De todo modo, o autor comprovou reclamação na plataforma consumidor.gov.br, sem êxito, e a própria contestação, ao defender integralmente a legalidade do contrato, evidencia a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. Mérito Premissas A relação jurídica é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). A legitimidade passiva do réu decorre do endosso da cédula pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. em 07/07/2025. A incidência do CDC, porém, não autoriza a revisão de cláusulas de ofício (Súmula 381 do STJ), nem dispensa a demonstração concreta da abusividade alegada. Quanto à inversão do ônus da prova, ela é irrelevante para o desfecho: a controvérsia se resolve pela leitura do título e pela aritmética da operação, e não depende de prova que estivesse em poder exclusivo do réu. A alegada aplicação de taxa diversa da contratada O fundamento central da inicial é que o réu teria aplicado taxa efetiva de 6,84% a.m., e não a pactuada de 6,39% a.m. A alegação não se sustenta. O quadro resumo da cédula prevê valor total do crédito de R$ 16.157,49, taxa de juros de 6,39% a.m. (110,29% a.a. e 0,21% a.d.), 60 parcelas de R$ 1.125,82 e vencimento da primeira em 30/08/2025. A cláusula 1.4 estabelece que os juros incidem sobre o valor total do crédito desde a assinatura da cédula, ocorrida em 28/06/2025. A cláusula 2.1 prevê capitalização diária, em dias corridos. Entre a contratação e o primeiro vencimento transcorreram, portanto, cerca de dois meses, e não apenas um. O cálculo que instrui a inicial chega a 6,84% a.m. porque desconsidera esse intervalo e trata a operação como se a primeira parcela vencesse trinta dias após a liberação. Aplicada a fórmula de amortização em parcelas iguais à taxa de 6,39% a.m., sobre R$ 16.157,49, em 60 parcelas, com a primeira vencendo dois períodos mensais após a contratação, obtém-se parcela de R$ 1.125,82, exatamente o valor contratado. Não há, portanto, qualquer divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada. Além disso, a parcela que o autor aponta como incontroversa (R$ 455,45) é incompatível com a própria premissa da inicial. Sessenta parcelas de R$ 455,45 amortizam R$ 16.157,49 a uma taxa aproximada de 1,92% a.m., e não de 6,39% a.m. O parecer que instrui a inicial, produzido unilateralmente, é internamente contraditório e não constitui prova idônea da cobrança a maior (art. 373, I, do CPC). Juros remuneratórios e taxa média de mercado As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). No julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso. A taxa média divulgada pelo Banco Central é referencial, e não teto. O parâmetro de comparação deve ser a taxa média da mesma modalidade de crédito na data da contratação. A cédula identifica a finalidade como "empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor". O valor líquido foi creditado ao próprio emitente, por Pix, sem vinculação à compra de qualquer bem, e o veículo dado em garantia (VW Gol, ano 2010/2011) já integrava o patrimônio do autor. Trata-se, portanto, de crédito pessoal de livre destinação, em que a alienação fiduciária é apenas garantia. A operação não se confunde com o financiamento para aquisição de veículo, cujas taxas médias refletem outra estrutura de risco e de destinação dos recursos. A taxa média das operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas, em junho de 2025, foi de 6,31% a.m. (série 25464 do SGS/BACEN) e de 108,39% a.a. (série 20742). A taxa contratada, de 6,39% a.m. e 110,29% a.a., supera essa média em pouco mais de um ponto percentual, variação ínfima e absolutamente compatível com as condições de mercado. Não há abusividade a reconhecer. Registre-se, por fim, que a inicial não trouxe qualquer dado concreto de taxa média de mercado. A alegação genérica de que a taxa "ultrapassa a média do mercado" veio desacompanhada de indicação de série, período ou percentual, e a única comparação efetivamente deduzida foi a divergência entre taxa pactuada e taxa aplicada, já afastada no item anterior. Capitalização diária de juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ; art. 5º da MP 2.170-36/2001). Nas cédulas de crédito bancário, a capitalização é autorizada também pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. No caso, a cláusula 2.1 prevê expressamente que os juros "serão capitalizados diariamente, conforme taxa indicada no Quadro Resumo, (considerando dias corridos)", e o quadro resumo informa a taxa diária (0,21% a.d.), ao lado das taxas mensal e anual. Ao autor foi assegurada, assim, a informação necessária para compreender o encargo, na linha do que exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validade da capitalização diária. Some-se que a taxa anual (110,29%) é superior ao duodécuplo da mensal (12 × 6,39% = 76,68%), o que por si só basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). A capitalização é válida. As alegações da réplica sobre a Tabela Price e a falta de informação do sistema de amortização constituem inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e não comportam exame. De todo modo, o contrato informa de forma clara o número de parcelas, o valor fixo de cada uma e as taxas, e a adoção de parcelas fixas não é, por si, ilegal. Tarifa de cadastro É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos posteriores a 30/04/2008 (Súmula 566 e Tema 620 do STJ). A tarifa foi expressamente prevista no quadro resumo (item iv), e não há alegação nem indício de relacionamento anterior entre as partes que afastasse sua exigência. Quanto ao valor (R$ 998,76), o controle de abusividade exige demonstração de discrepância relevante em relação à média praticada no mercado, o que o autor não fez: limitou-se a afirmar, sem indicar fonte, que as instituições cobrariam "aproximadamente R$ 659,00". Não há base para afastar ou reduzir a tarifa. Despesa de registro do contrato Segundo a tese firmada no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. O réu comprovou o efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito do Paraná (gravame nº 15511435, com registro realizado em 07/07/2025, vinculado ao chassi do veículo dado em garantia). Demonstrou também que o valor cobrado (R$ 350,00) corresponde ao custo de registro no Estado, conforme a regulamentação do DETRAN/PR. O serviço foi prestado, e não há onerosidade excessiva. A cobrança é legítima. Encargos moratórios e comissão de permanência A cédula não prevê comissão de permanência. A cláusula 3.1 estabelece, para o período de inadimplência, juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, encargos admitidos pelo art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 e em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC. Não há cumulação vedada a afastar. Mora, posse do veículo e cadastros de inadimplentes Apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS, orientação 2). Não reconhecida qualquer abusividade, a mora não é afastada, e a simples propositura da ação revisional não a inibe (Súmula 380 do STJ). Em consequência, são improcedentes os pedidos de manutenção definitiva na posse do veículo e de proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A eventual adoção das medidas previstas em lei e no contrato em caso de inadimplemento constitui exercício regular de direito do credor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinei Ferreira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, de baixa complexidade e repetitiva, e o julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito