Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000458-49.2025.4.03.6332 AUTOR: MICHELLE FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: 1.1. Do interesse processual A parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento /indeferimento administrativo com relação ao pedido de condenação do INSS a emitir a declaração de pessoa com deficiência - PCD. Nesse contexto, à míngua de prévio requerimento administrativo, não há como se reconhecer como caracterizado o interesse processual da parte autora, que deverá necessariamente formular seu pedido administrativo junto ao INSS, a fim de que seja avaliada pela autarquia sua postulação. Dessa forma, resta evidenciada a manifesta ausência de interesse processual em relação ao pedido de condenação do INSS a emitir a declaração de pessoa com deficiência - PCD, devendo essa parcela do pedido ser excluída do objeto da ação. 1.2. Da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência da parcela restante do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial, complementado pelos seus esclarecimentos, concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco sequelas decorrentes da consolidação de lesão que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO I) reconheço a falta de interesse processual com relação ao pedido de condenação do INSS a emitir declaração de pessoa com deficiência - PCD, ante a ausência de prévio requerimento/indeferimento administrativo, excluindo tal parcela do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. II) JULGO IMPROCEDENTE a parcela restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal