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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0003221-25.2026.8.16.0174

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0003221-25.2026.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 485, VIII, do CPC: a) HOMOLOGO a desistência da ação formulada por ANDRE MARCOS CARNEIRO, quanto a todos os pedidos da inicial. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito; b) NÃO ACOLHO o fundamento da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por se tratar de desistência; c) DECLARO prejudicados os ofícios deferidos na seq. 51.1, as diligências de identificação e citação da segunda ré e a citação de RUI AZAMBUJA NETTO, se ainda não realizada; d) CONDENO ANDRE MARCOS CARNEIRO ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC); e) DEIXO de fixar honorários advocatícios, pois não houve contestação nem constituição de advogado pelos réus. Demais determinações e providências: f) INTIME-SE o réu RUI AZAMBUJA NETTO desta sentença, caso já citado; g) decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Página . de . Processo: 0003221-25.2026.8.16.0174 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$16.836,90 Polo Ativo(s): ANDRE MARCOS CARNEIRO Polo Passivo(s): RUI AZAMBUJA NETTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com rescisão de acordo verbal, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por ANDRE MARCOS CARNEIRO em face de RUI AZAMBUJA NETTO e de TERCEIRA POSSUIDORA, de nome ignorado. O autor sustentou, em síntese: a) adquiriu, mediante financiamento junto ao Santander Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa SDZ2E19, e pagou 10 (dez) parcelas; b) celebrou acordo verbal com o primeiro réu, que se comprometeu a pagar o financiamento a partir da 11ª parcela e a transferir o veículo, tendo o autor recebido R$ 1.000,00 (mil reais) e entregue a posse do bem; c) o primeiro réu não pagou as parcelas, não transferiu o veículo, deixou de responder ao autor e alienou o bem a terceiros sem autorização; d) a motocicleta foi localizada na posse da segunda ré, que a mantém irregularmente, e foi registrado boletim de ocorrência; e) sofreu danos materiais, correspondentes às 10 (dez) parcelas pagas, no total de R$ 8.836,90 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos), e danos morais, por ter sido surpreendido por mandado judicial, manter dívida em seu nome e ter experimentado angústia e insegurança. Por fim, requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a reintegração imediata da posse, com mandado contra ambos os réus e, subsidiariamente, o bloqueio via RENAJUD e a restrição de circulação e transferência do veículo, a rescisão do acordo verbal, a procedência dos pedidos para confirmar a propriedade plena do bem ao autor, a condenação do primeiro réu ao pagamento de R$ 8.836,90 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a responsabilidade solidária da segunda ré caso comprovada a má-fé, a citação dos réus, a condenação ao pagamento de custas e honorários e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.836,90 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos). A gratuidade da justiça foi indeferida (seq. 20.1), o que foi mantido em pedido de reconsideração. Em agravo de instrumento (nº 0068525-08.2026.8.16.0000), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão monocrática, concedeu o benefício ao autor, o que foi anotado nos autos (seq. 40.1). Foi determinada a emenda da inicial para a qualificação da segunda ré (seq. 40.1). O autor informou ter diligenciado junto à vizinhança e a instituições, obtendo apenas o primeiro nome da possuidora, Taís, e requereu ofícios para sua identificação (seq. 49.1). A emenda foi recebida, foram deferidos ofícios ao Hospital Regional São Camilo e ao SENAC de Porto União/SC, foi determinada a citação do primeiro réu e foi indeferida a tutela de urgência, por falta de destinatário certo para a ordem de reintegração, sem prejuízo de nova análise após a identificação da segunda ré (seq. 51.1). Em seguida, o autor apresentou manifestação sobre fato superveniente, sustentando, em síntese (seq. 59.1): a) após a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o primeiro réu o procurou e, no curso das tratativas, o financiamento da motocicleta foi quitado por JOSIELE RAISSA PADILHA, que estava na posse do bem, seguindo-se a transferência do veículo para o nome dela, o que o autor efetivou em 23 de outubro de 2026, por autorização de transferência de propriedade assinada e com firma reconhecida; b) a situação da motocicleta foi solucionada por tratativas posteriores ao ajuizamento, e esses fatos supervenientes (art. 493 do CPC) alteraram a situação que motivou a ação; c) manifesta expressamente o interesse de não prosseguir com a demanda, requerendo seu encerramento. Por fim, requereu o recebimento da manifestação e dos documentos, o reconhecimento do fato superveniente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 493 do CPC, a ineficácia dos atos pendentes incompatíveis com a extinção, inclusive as diligências para a identificação e a citação da segunda ré, e o arquivamento dos autos. Juntou a autorização de transferência de propriedade do veículo e o boleto referente à quitação do financiamento (seq. 59.1). É a breve síntese. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação possessória, cumulada com rescisão de acordo verbal e indenização, movida por quem financiou uma motocicleta e entregou sua posse a outra pessoa por acordo verbal, em face dessa pessoa e de uma possuidora ainda não identificada. Após comunicar fatos que dizem ter resolvido a situação do veículo, o autor manifesta o interesse de encerrar a demanda. O pedido de extinção deve ser acolhido, como desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Examinam-se, nesta ordem, a qualificação do pedido, a desistência e seu alcance, e as custas e os honorários. 1 - O autor fundamenta o pedido de extinção na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC), em razão da quitação do financiamento e da transferência da motocicleta, fatos que teriam solucionado a situação que motivou a ação. O fato superveniente que influencia o julgamento deve ser considerado pelo juízo (art. 493 do CPC), e a perda do interesse processual ocorre quando o provimento pretendido se torna desnecessário ou inútil por circunstância que independe da vontade do autor. No caso dos autos, a transferência da motocicleta foi ato do próprio autor, segundo ele mesmo informa, e o centro da manifestação é a vontade de não prosseguir com a demanda e de encerrá-la (seq. 59.1). Esse conteúdo corresponde à desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), e não à perda superveniente do interesse. O autor, ademais, refere "solução alcançada pelas partes", sem juntar ajuste algum e sem que o réu tenha se manifestado, de modo que não há acordo a homologar. Assim, o pedido é recebido como desistência da ação, sem acolhimento do fundamento do art. 485, VI, do CPC. Não é preciso examinar a regularidade dos documentos que acompanham a manifestação, pois a desistência depende apenas da vontade do autor. 2 - A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e produz efeitos depois de homologada (art. 200, parágrafo único, do CPC). Só depende do consentimento do réu depois de oferecida a contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Na espécie, a citação do primeiro réu foi determinada na seq. 51.1 e não consta contestação nos autos. A segunda ré sequer foi identificada, e as diligências para sua identificação e citação seguem pendentes (seq. 59.1). Portanto, a homologação independe de anuência dos réus. A manifestação também não se limita à situação da motocicleta. O autor pede o encerramento da demanda e a extinção do processo (seq. 59.1), o que alcança todos os pedidos da inicial, inclusive a rescisão do acordo e as indenizações por danos materiais e morais. Como a extinção é sem resolução do mérito, nada se decide sobre esses pedidos. Impõe-se, assim, homologar a desistência. Por consequência, ficam prejudicados os ofícios deferidos na seq. 51.1 e as diligências de identificação e citação da segunda ré, bem como a citação do primeiro réu, se ainda não realizada. 3 - A gratuidade da justiça foi concedida ao autor pelo Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0068525-08.2026.8.16.0000 (seq. 40.1). O desistente responde pelas despesas processuais (art. 90, caput, do CPC). Por isso, as custas ficam a cargo do autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Não há honorários advocatícios a fixar, pois não houve contestação nem constituição de advogado pelos réus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, VIII, do CPC: a) HOMOLOGO a desistência da ação formulada por ANDRE MARCOS CARNEIRO, quanto a todos os pedidos da inicial. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito; b) NÃO ACOLHO o fundamento da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por se tratar de desistência; c) DECLARO prejudicados os ofícios deferidos na seq. 51.1, as diligências de identificação e citação da segunda ré e a citação de RUI AZAMBUJA NETTO, se ainda não realizada; d) CONDENO ANDRE MARCOS CARNEIRO ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC); e) DEIXO de fixar honorários advocatícios, pois não houve contestação nem constituição de advogado pelos réus. Demais determinações e providências: f) INTIME-SE o réu RUI AZAMBUJA NETTO desta sentença, caso já citado; g) decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, 23 de outubro de 2026.