Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003233-47.2024.8.16.0194 Processo: 0003233-47.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.880,10 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): ADAUTO DONIZETE MARIA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 134.1, que julgou procedente o pedido regressivo formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de ADAUTO DONIZETE MARIA, condenando o requerido ao pagamento de R$ 62.880,10, com correção monetária e juros de mora a contar de 31/03/2023, e julgou procedente a denunciação da lide, condenando AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, direta e solidariamente com o requerido, até o limite de R$ 50.000,00 da cobertura de RCF-V — Danos Materiais, sem incidência de juros moratórios autônomos sobre o valor nominal do limite segurado. A autora HDI SEGUROS S.A. (mov. 137.1) sustenta: (i) omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o capital segurado da denunciada, desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) necessidade de aclaramento quanto ao termo inicial dos consectários da condenação principal, que deveriam fluir de cada desembolso, uma vez que o pagamento à segurada ocorreu em 23/03/2023 e somente o pagamento à empresa MG CAR se deu em 31/03/2023. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. A denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 142.1) aponta: (i) contradição na composição do quantum ressarcitório em relação à causa de pedir, ao argumento de que a sentença somou à indenização transferida à segurada (R$ 123.676,59) despesas de regularização do salvado (R$ 2.599,38 e R$ 104,13), composição não articulada na inicial; (ii) obscuridade e contradição quanto ao alcance do limite de R$ 50.000,00 sobre os consectários, pois a sentença, ao mesmo tempo em que afastou juros autônomos sobre o valor nominal do limite, determinou que a denunciada respondesse pela dívida com os consectários do tópico 2.5; (iii) obscuridade quanto ao termo inicial e à base de cálculo dos consectários exigíveis da denunciada, que somente fluiriam de sua constituição em mora após o trânsito em julgado (mov. 75.1, pedidos “d” e “e”); e (iv) omissão quanto à tese dos arts. 219, 221 e 320 do Código Civil, relativa à exigência de instrumento de quitação com assinatura do credor, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Requer a atribuição de efeitos modificativos. Os pedidos finais da peça remetem a itens numerados de 3 a 7, em descompasso com a numeração de 1 a 5 adotada no corpo das razões; o exame observará a correspondência material entre as razões e os pedidos. Intimadas as partes para manifestação (movs. 140 e 141), a denunciada apresentou contrarrazões aos embargos da autora (mov. 146.1), sustentando tratar-se de rediscussão do mérito, a inaplicabilidade da Súmula 632 do STJ ao limite da garantia de responsabilidade civil facultativa e a existência de decisão expressa quanto ao termo inicial unificado dos consectários. O requerido manifestou-se (mov. 150.1), declarando não se opor aos esclarecimentos postulados, desde que deles não resulte ampliação de sua responsabilidade pessoal, e requereu a observância do contraditório prévio na hipótese de efeitos infringentes. Registre-se que o requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença (mov. 147.1), antes do julgamento dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos (mov. 151). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Ambos os embargos são tempestivos e as razões de ambos os recursos subsumem-se, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC — a autora alega omissão; a denunciada, contradição, obscuridade e omissão —, o que basta ao conhecimento, reservando-se ao mérito o exame da efetiva ocorrência dos vícios. Conheço, pois, de ambos os embargos de declaração. 2.2. Embargos de declaração da autora (mov. 137.1) 2.2.1. Da correção monetária do limite segurado A sentença, ao definir o alcance da condenação direta e solidária da denunciada, fixou o teto de R$ 50.000,00 correspondente à cobertura de RCF-V — Danos Materiais e, acolhendo a ressalva deduzida pela denunciada, afastou a incidência de juros moratórios autônomos sobre o valor nominal do limite segurado. Nada dispôs, contudo, acerca da correção monetária desse limite. O silêncio recai sobre ponto que o juízo tinha o dever de resolver. A correção monetária integra o pedido por força de lei (art. 322, § 1º, do CPC) e deve ser definida na própria decisão que condena ao pagamento de quantia (art. 491 do CPC); e, no capítulo da lide secundária, o critério de atualização do teto delimita a própria expressão econômica da obrigação imposta à denunciada. A circunstância de ambas as embargantes extraírem do mesmo trecho leituras diametralmente opostas — a autora sustentando que o teto deve ser corrigido, a denunciada que é nominal e fixo — evidencia que a questão permaneceu em aberto e que, se não sanada neste momento, seria transferida, sem título que a resolva, à fase de cumprimento de sentença. Há, portanto, omissão a suprir. Suprindo-a, a solução é dada pela Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. A correção monetária não constitui acréscimo à obrigação, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. O capital segurado é expresso em valor nominal na data da contratação e é por referência a ele que se calcula o prêmio pago pelo segurado. Mantê-lo nominal até o pagamento, anos depois, equivaleria a reduzir em termos reais a garantia efetivamente contratada, transferindo ao segurado — e, reflexamente, ao terceiro prejudicado — a perda inflacionária do período, em benefício da seguradora que recebeu o prêmio correspondente ao valor integral do risco. Não prospera a objeção da denunciada (mov. 146.1) de que o enunciado se restringiria à indenização devida ao próprio segurado. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a indenização securitária consiste precisamente no pagamento, pela seguradora, da reparação devida pelo segurado ao terceiro, até o limite contratado; o limite da cobertura é, assim, o próprio valor máximo da indenização securitária, sobre o qual incide o comando sumular. Não por acaso, dentre os precedentes que deram origem ao enunciado figura julgado relativo a seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (REsp 61.061/SP). Tampouco há ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil ou à Súmula 537 do STJ: a denunciada continua a responder “nos limites contratados na apólice”, apenas preservado o valor real desse limite, sem ampliação do risco predeterminado. A integração não colide com a ressalva, mantida, de que sobre o limite não incidem juros moratórios autônomos. Os institutos são distintos: os juros pressupõem mora própria da seguradora, que a sentença afastou, ao passo que a correção monetária independe de mora e apenas atualiza a expressão nominal do valor. Em termos práticos, a denunciada responderá pelo menor entre dois valores: (a) a dívida do segurado tal como constituída na sentença — R$ 62.880,10, acrescidos dos consectários fixados no tópico 2.5 a partir de 31/03/2023; e (b) o limite de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (início de vigência da apólice em 26/09/2022, mov. 30.7) até o efetivo pagamento, sem juros. O mesmo limite corrigido baliza a obrigação de reembolso na relação interna entre denunciada e denunciante. O índice adotado guarda coerência com o critério de atualização já fixado na sentença e com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O suprimento da omissão altera o alcance econômico da condenação imposta à denunciada e, por conseguinte, o dispositivo, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, no ponto, com efeitos infringentes. O contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC foi observado: a denunciada e o requerido foram intimados a se manifestar (movs. 140 e 141), tendo ambos apresentado manifestação (movs. 146.1 e 150.1). Quanto à preocupação externada pelo requerido, registre-se que a integração não repercute sobre a condenação principal a ele imposta, cujo valor e consectários permanecem inalterados; ela se limita à extensão da garantia securitária que o favorece. 2.2.2. Do termo inicial dos consectários da condenação principal Quanto ao segundo ponto, não há omissão, obscuridade ou contradição. A sentença examinou expressamente a existência de desembolsos em datas distintas e, de modo fundamentado, adotou termo inicial unificado (tópico 2.5): “Tendo os desembolsos ocorrido em 23/03/2023 e 31/03/2023, adota-se, em benefício do devedor, a data do último desembolso (31/03/2023) como termo inicial unificado dos consectários.” Trata-se de opção deliberada e motivada, reproduzida no dispositivo. A pretensão da autora não é de aclarar o julgado, mas de substituir o critério adotado por outro que lhe seja mais favorável, antecipando parcialmente o termo inicial dos encargos. Cuida-se de irresignação com o mérito, a ser deduzida pela via recursal própria. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3. Embargos de declaração da denunciada (mov. 142.1) 2.3.1. Da alegada contradição na composição do quantum A contradição apontada não é interna à sentença. A própria embargante a situa entre a fundamentação e a causa de pedir deduzida na petição inicial, confronto que é estranho à via declaratória. Internamente, a sentença é coerente: expôs as parcelas que compõem o desembolso total, indicou os documentos que as comprovam e demonstrou que a soma alcança R$ 126.380,10 — exatamente o valor afirmado na inicial e correspondente a 105% da Tabela FIPE —, do qual deduziu o produto da alienação do salvado. A questão formulada na alínea “b” das razões tampouco ficou sem resposta: a sentença qualificou a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo como “providência necessária à transferência e alienação do salvado assumido pela seguradora”, integrando-a, por essa razão, ao desembolso ressarcível. Se tais parcelas deveriam ou não compor o prejuízo oponível ao causador do dano, ou se a composição adotada extrapola a causa de pedir, são questões de acerto do julgamento, cuja revisão compete ao órgão recursal. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3.2. Do alcance do limite da apólice sobre os consectários Não há a alegada antinomia. A sentença distingue dois planos que não se confundem: de um lado, a dívida do segurado, constituída com os consectários fixados no tópico 2.5; de outro, a obrigação de garantia da seguradora, que responde por essa dívida até o teto contratado, “nele compreendidos o principal e os respectivos consectários”. A exclusão de “juros moratórios autônomos” significa que sobre o limite não se acrescem juros decorrentes de mora própria da seguradora — e não que os consectários da dívida garantida deixem de ser computados, dentro do teto. As duas proposições são logicamente compatíveis e se completam. A única questão efetivamente em aberto — se o limite é nominal ou se sujeita à correção monetária — configurava omissão, já suprida no item 2.2.1, em sentido contrário ao postulado pela embargante. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3.3. Do termo inicial dos consectários em relação à denunciada A sentença pronunciou-se expressamente sobre o tema ao assentar que “inexiste mora própria da seguradora, cuja obrigação é de garantia contratual; a denunciada responde, solidariamente, pela dívida do segurado tal como constituída — com os consectários fixados no tópico 2.5 —, até o teto de R$ 50.000,00”. Os pedidos “d” e “e” da contestação (mov. 75.1) foram, portanto, examinados e acolhidos na extensão em que o foram — afastamento de juros autônomos sobre o limite —, e a pretensão de que os consectários somente fluam a partir de futura constituição da seguradora em mora é incompatível com a condenação direta e solidária fundada na Súmula 537 do STJ, expressamente adotada. O que se pretende é a alteração do critério decidido, não o esclarecimento de ponto obscuro. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3.4. Da alegada omissão quanto aos arts. 219, 221 e 320 do Código Civil A tese foi enfrentada e rejeitada. A impugnação deduzida no tópico 4.1 da contestação (mov. 75.1) sustentava que os documentos apresentados pela autora seriam telas sistêmicas e notas fiscais unilaterais, insuficientes à prova do desembolso por não conterem assinatura do credor. A sentença afastou-a frontalmente ao reconhecer que o pagamento da indenização à segurada está demonstrado por comprovante de transferência bancária, com identificação de remetente, destinatária e autenticação da operação — “documento de operação bancária concluída, e não mera tela sistêmica ou nota fiscal unilateral” —, e ao individualizar a quitação dos débitos do veículo sob o identificador do próprio sinistro. Ao reputar suficiente a prova da operação bancária, a sentença adotou fundamento logicamente incompatível com a tese de que apenas instrumento de quitação assinado pelo credor comprovaria o desembolso, o que satisfaz o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Acrescente-se que a tese, tal como articulada, voltava-se a notas fiscais de serviços de reparo, hipótese estranha ao caso — de perda total indenizada por transferência bancária à segurada —, e que o próprio art. 320, parágrafo único, do Código Civil reconhece a validade da quitação desprovida dos requisitos formais quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A suficiência da prova de cada parcela constitui matéria de valoração probatória, sindicável em apelação. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no julgado nos termos do art. 1.025 do CPC. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.4. Da apelação já interposta Implicando o acolhimento dos embargos modificação da sentença, o requerido, que já interpôs apelação (mov. 147.1), tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão (art. 1.024, § 4º, do CPC). Às demais partes reabre-se, por força da interrupção operada pela oposição dos embargos (art. 1.026, caput, do CPC), o prazo recursal a partir da intimação desta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. (mov. 137.1) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com excepcionais efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à correção monetária do limite da cobertura de RCF-V — Danos Materiais, rejeitando-os quanto ao termo inicial dos consectários da condenação principal; e (b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 142.1) e, no mérito, REJEITO-OS. Em consequência, o parágrafo do dispositivo da sentença de mov. 134.1 relativo à lide secundária passa a vigorar com a seguinte redação: “Por consequência, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, admitida na decisão de mov. 47.1, para: (i) CONDENÁ-LA, direta e solidariamente com o requerido, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento da condenação principal e respectivos consectários, até o limite da cobertura de RCF-V — Danos Materiais da apólice (mov. 30.7), de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (26/09/2022) até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), sem incidência de juros moratórios autônomos sobre o limite segurado; e (ii) na relação interna, CONDENÁ-LA a reembolsar o denunciante ADAUTO DONIZETE MARIA de tudo o que este vier a desembolsar no cumprimento da condenação principal, observado o mesmo limite, corrigido na forma do item (i), e as condições da apólice, excluídas as verbas de sucumbência da lide principal, resolvendo o mérito da lide secundária com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada. Intime-se o requerido/apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar as razões da apelação de mov. 147.1, nos exatos limites da modificação ora operada (art. 1.024, § 4º, do CPC). Oportunamente, observados os prazos recursais reabertos, prossiga-se no processamento da apelação, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da decisão em linguagem simples: A seguradora autora (HDI) e a seguradora do réu (Azul) pediram esclarecimentos sobre a sentença. O pedido da HDI foi aceito em parte: a sentença não havia dito se o limite de R$ 50.000,00 do seguro do réu deveria ser atualizado pela inflação. Agora ficou decidido que esse limite será corrigido pelo IPCA desde a contratação do seguro até o pagamento, para que a proteção contratada não perca valor com o tempo, continuando proibida a cobrança de juros sobre esse limite. A dívida do réu com a HDI não mudou. O outro pedido da HDI, sobre as datas de início dos juros e da correção, foi negado, porque a sentença já havia decidido esse ponto de forma clara. Os pedidos da Azul foram todos negados, porque a sentença já havia tratado das questões levantadas, e a discordância com o que foi decidido deve ser levada ao Tribunal por meio de recurso. Como o réu já havia recorrido, ele poderá complementar seu recurso em 15 dias quanto à parte que foi modificada.