Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003233-47.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0003233-47.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. (mov. 137.1) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com excepcionais efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à correção monetária do limite da cobertura de RCF-V — Danos Materiais, rejeitando-os quanto ao termo inicial dos consectários da condenação principal; e (b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 142.1) e, no mérito, REJEITO-OS. Em consequência, o parágrafo do dispositivo da sentença de mov. 134.1 relativo à lide secundária passa a vigorar com a seguinte redação: “Por consequência, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, admitida na decisão de mov. 47.1, para: (i) CONDENÁ-LA, direta e solidariamente com o requerido, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento da condenação principal e respectivos consectários, até o limite da cobertura de RCF-V — Danos Materiais da apólice (mov. 30.7), de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (26/09/2022) até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), sem incidência de juros moratórios autônomos sobre o limite segurado; e (ii) na relação interna, CONDENÁ-LA a reembolsar o denunciante ADAUTO DONIZETE MARIA de tudo o que este vier a desembolsar no cumprimento da condenação principal, observado o mesmo limite, corrigido na forma do item (i), e as condições da apólice, excluídas as verbas de sucumbência da lide principal, resolvendo o mérito da lide secundária com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada. Intime-se o requerido/apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar as razões da apelação de mov.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003233-47.2024.8.16.0194 Processo: 0003233-47.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.880,10 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): ADAUTO DONIZETE MARIA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 134.1, que julgou procedente o pedido regressivo formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de ADAUTO DONIZETE MARIA, condenando o requerido ao pagamento de R$ 62.880,10, com correção monetária e juros de mora a contar de 31/03/2023, e julgou procedente a denunciação da lide, condenando AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, direta e solidariamente com o requerido, até o limite de R$ 50.000,00 da cobertura de RCF-V — Danos Materiais, sem incidência de juros moratórios autônomos sobre o valor nominal do limite segurado. A autora HDI SEGUROS S.A. (mov. 137.1) sustenta: (i) omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o capital segurado da denunciada, desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) necessidade de aclaramento quanto ao termo inicial dos consectários da condenação principal, que deveriam fluir de cada desembolso, uma vez que o pagamento à segurada ocorreu em 23/03/2023 e somente o pagamento à empresa MG CAR se deu em 31/03/2023. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. A denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 142.1) aponta: (i) contradição na composição do quantum ressarcitório em relação à causa de pedir, ao argumento de que a sentença somou à indenização transferida à segurada (R$ 123.676,59) despesas de regularização do salvado (R$ 2.599,38 e R$ 104,13), composição não articulada na inicial; (ii) obscuridade e contradição quanto ao alcance do limite de R$ 50.000,00 sobre os consectários, pois a sentença, ao mesmo tempo em que afastou juros autônomos sobre o valor nominal do limite, determinou que a denunciada respondesse pela dívida com os consectários do tópico 2.5; (iii) obscuridade quanto ao termo inicial e à base de cálculo dos consectários exigíveis da denunciada, que somente fluiriam de sua constituição em mora após o trânsito em julgado (mov. 75.1, pedidos “d” e “e”); e (iv) omissão quanto à tese dos arts. 219, 221 e 320 do Código Civil, relativa à exigência de instrumento de quitação com assinatura do credor, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Requer a atribuição de efeitos modificativos. Os pedidos finais da peça remetem a itens numerados de 3 a 7, em descompasso com a numeração de 1 a 5 adotada no corpo das razões; o exame observará a correspondência material entre as razões e os pedidos. Intimadas as partes para manifestação (movs. 140 e 141), a denunciada apresentou contrarrazões aos embargos da autora (mov. 146.1), sustentando tratar-se de rediscussão do mérito, a inaplicabilidade da Súmula 632 do STJ ao limite da garantia de responsabilidade civil facultativa e a existência de decisão expressa quanto ao termo inicial unificado dos consectários. O requerido manifestou-se (mov. 150.1), declarando não se opor aos esclarecimentos postulados, desde que deles não resulte ampliação de sua responsabilidade pessoal, e requereu a observância do contraditório prévio na hipótese de efeitos infringentes. Registre-se que o requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença (mov. 147.1), antes do julgamento dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos (mov. 151). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Ambos os embargos são tempestivos e as razões de ambos os recursos subsumem-se, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC — a autora alega omissão; a denunciada, contradição, obscuridade e omissão —, o que basta ao conhecimento, reservando-se ao mérito o exame da efetiva ocorrência dos vícios. Conheço, pois, de ambos os embargos de declaração. 2.2. Embargos de declaração da autora (mov. 137.1) 2.2.1. Da correção monetária do limite segurado A sentença, ao definir o alcance da condenação direta e solidária da denunciada, fixou o teto de R$ 50.000,00 correspondente à cobertura de RCF-V — Danos Materiais e, acolhendo a ressalva deduzida pela denunciada, afastou a incidência de juros moratórios autônomos sobre o valor nominal do limite segurado. Nada dispôs, contudo, acerca da correção monetária desse limite. O silêncio recai sobre ponto que o juízo tinha o dever de resolver. A correção monetária integra o pedido por força de lei (art. 322, § 1º, do CPC) e deve ser definida na própria decisão que condena ao pagamento de quantia (art. 491 do CPC); e, no capítulo da lide secundária, o critério de atualização do teto delimita a própria expressão econômica da obrigação imposta à denunciada. A circunstância de ambas as embargantes extraírem do mesmo trecho leituras diametralmente opostas — a autora sustentando que o teto deve ser corrigido, a denunciada que é nominal e fixo — evidencia que a questão permaneceu em aberto e que, se não sanada neste momento, seria transferida, sem título que a resolva, à fase de cumprimento de sentença. Há, portanto, omissão a suprir. Suprindo-a, a solução é dada pela Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. A correção monetária não constitui acréscimo à obrigação, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. O capital segurado é expresso em valor nominal na data da contratação e é por referência a ele que se calcula o prêmio pago pelo segurado. Mantê-lo nominal até o pagamento, anos depois, equivaleria a reduzir em termos reais a garantia efetivamente contratada, transferindo ao segurado — e, reflexamente, ao terceiro prejudicado — a perda inflacionária do período, em benefício da seguradora que recebeu o prêmio correspondente ao valor integral do risco. Não prospera a objeção da denunciada (mov. 146.1) de que o enunciado se restringiria à indenização devida ao próprio segurado. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a indenização securitária consiste precisamente no pagamento, pela seguradora, da reparação devida pelo segurado ao terceiro, até o limite contratado; o limite da cobertura é, assim, o próprio valor máximo da indenização securitária, sobre o qual incide o comando sumular. Não por acaso, dentre os precedentes que deram origem ao enunciado figura julgado relativo a seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (REsp 61.061/SP). Tampouco há ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil ou à Súmula 537 do STJ: a denunciada continua a responder “nos limites contratados na apólice”, apenas preservado o valor real desse limite, sem ampliação do risco predeterminado. A integração não colide com a ressalva, mantida, de que sobre o limite não incidem juros moratórios autônomos. Os institutos são distintos: os juros pressupõem mora própria da seguradora, que a sentença afastou, ao passo que a correção monetária independe de mora e apenas atualiza a expressão nominal do valor. Em termos práticos, a denunciada responderá pelo menor entre dois valores: (a) a dívida do segurado tal como constituída na sentença — R$ 62.880,10, acrescidos dos consectários fixados no tópico 2.5 a partir de 31/03/2023; e (b) o limite de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (início de vigência da apólice em 26/09/2022, mov. 30.7) até o efetivo pagamento, sem juros. O mesmo limite corrigido baliza a obrigação de reembolso na relação interna entre denunciada e denunciante. O índice adotado guarda coerência com o critério de atualização já fixado na sentença e com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O suprimento da omissão altera o alcance econômico da condenação imposta à denunciada e, por conseguinte, o dispositivo, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, no ponto, com efeitos infringentes. O contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC foi observado: a denunciada e o requerido foram intimados a se manifestar (movs. 140 e 141), tendo ambos apresentado manifestação (movs. 146.1 e 150.1). Quanto à preocupação externada pelo requerido, registre-se que a integração não repercute sobre a condenação principal a ele imposta, cujo valor e consectários permanecem inalterados; ela se limita à extensão da garantia securitária que o favorece. 2.2.2. Do termo inicial dos consectários da condenação principal Quanto ao segundo ponto, não há omissão, obscuridade ou contradição. A sentença examinou expressamente a existência de desembolsos em datas distintas e, de modo fundamentado, adotou termo inicial unificado (tópico 2.5): “Tendo os desembolsos ocorrido em 23/03/2023 e 31/03/2023, adota-se, em benefício do devedor, a data do último desembolso (31/03/2023) como termo inicial unificado dos consectários.” Trata-se de opção deliberada e motivada, reproduzida no dispositivo. A pretensão da autora não é de aclarar o julgado, mas de substituir o critério adotado por outro que lhe seja mais favorável, antecipando parcialmente o termo inicial dos encargos. Cuida-se de irresignação com o mérito, a ser deduzida pela via recursal própria. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3. Embargos de declaração da denunciada (mov. 142.1) 2.3.1. Da alegada contradição na composição do quantum A contradição apontada não é interna à sentença. A própria embargante a situa entre a fundamentação e a causa de pedir deduzida na petição inicial, confronto que é estranho à via declaratória. Internamente, a sentença é coerente: expôs as parcelas que compõem o desembolso total, indicou os documentos que as comprovam e demonstrou que a soma alcança R$ 126.380,10 — exatamente o valor afirmado na inicial e correspondente a 105% da Tabela FIPE —, do qual deduziu o produto da alienação do salvado. A questão formulada na alínea “b” das razões tampouco ficou sem resposta: a sentença qualificou a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo como “providência necessária à transferência e alienação do salvado assumido pela seguradora”, integrando-a, por essa razão, ao desembolso ressarcível. Se tais parcelas deveriam ou não compor o prejuízo oponível ao causador do dano, ou se a composição adotada extrapola a causa de pedir, são questões de acerto do julgamento, cuja revisão compete ao órgão recursal. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3.2. Do alcance do limite da apólice sobre os consectários Não há a alegada antinomia. A sentença distingue dois planos que não se confundem: de um lado, a dívida do segurado, constituída com os consectários fixados no tópico 2.5; de outro, a obrigação de garantia da seguradora, que responde por essa dívida até o teto contratado, “nele compreendidos o principal e os respectivos consectários”. A exclusão de “juros moratórios autônomos” significa que sobre o limite não se acrescem juros decorrentes de mora própria da seguradora — e não que os consectários da dívida garantida deixem de ser computados, dentro do teto. As duas proposições são logicamente compatíveis e se completam. A única questão efetivamente em aberto — se o limite é nominal ou se sujeita à correção monetária — configurava omissão, já suprida no item 2.2.1, em sentido contrário ao postulado pela embargante. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3.3. Do termo inicial dos consectários em relação à denunciada A sentença pronunciou-se expressamente sobre o tema ao assentar que “inexiste mora própria da seguradora, cuja obrigação é de garantia contratual; a denunciada responde, solidariamente, pela dívida do segurado tal como constituída — com os consectários fixados no tópico 2.5 —, até o teto de R$ 50.000,00”. Os pedidos “d” e “e” da contestação (mov. 75.1) foram, portanto, examinados e acolhidos na extensão em que o foram — afastamento de juros autônomos sobre o limite —, e a pretensão de que os consectários somente fluam a partir de futura constituição da seguradora em mora é incompatível com a condenação direta e solidária fundada na Súmula 537 do STJ, expressamente adotada. O que se pretende é a alteração do critério decidido, não o esclarecimento de ponto obscuro. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.3.4. Da alegada omissão quanto aos arts. 219, 221 e 320 do Código Civil A tese foi enfrentada e rejeitada. A impugnação deduzida no tópico 4.1 da contestação (mov. 75.1) sustentava que os documentos apresentados pela autora seriam telas sistêmicas e notas fiscais unilaterais, insuficientes à prova do desembolso por não conterem assinatura do credor. A sentença afastou-a frontalmente ao reconhecer que o pagamento da indenização à segurada está demonstrado por comprovante de transferência bancária, com identificação de remetente, destinatária e autenticação da operação — “documento de operação bancária concluída, e não mera tela sistêmica ou nota fiscal unilateral” —, e ao individualizar a quitação dos débitos do veículo sob o identificador do próprio sinistro. Ao reputar suficiente a prova da operação bancária, a sentença adotou fundamento logicamente incompatível com a tese de que apenas instrumento de quitação assinado pelo credor comprovaria o desembolso, o que satisfaz o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Acrescente-se que a tese, tal como articulada, voltava-se a notas fiscais de serviços de reparo, hipótese estranha ao caso — de perda total indenizada por transferência bancária à segurada —, e que o próprio art. 320, parágrafo único, do Código Civil reconhece a validade da quitação desprovida dos requisitos formais quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A suficiência da prova de cada parcela constitui matéria de valoração probatória, sindicável em apelação. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no julgado nos termos do art. 1.025 do CPC. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 2.4. Da apelação já interposta Implicando o acolhimento dos embargos modificação da sentença, o requerido, que já interpôs apelação (mov. 147.1), tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão (art. 1.024, § 4º, do CPC). Às demais partes reabre-se, por força da interrupção operada pela oposição dos embargos (art. 1.026, caput, do CPC), o prazo recursal a partir da intimação desta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. (mov. 137.1) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com excepcionais efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à correção monetária do limite da cobertura de RCF-V — Danos Materiais, rejeitando-os quanto ao termo inicial dos consectários da condenação principal; e (b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 142.1) e, no mérito, REJEITO-OS. Em consequência, o parágrafo do dispositivo da sentença de mov. 134.1 relativo à lide secundária passa a vigorar com a seguinte redação: “Por consequência, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, admitida na decisão de mov. 47.1, para: (i) CONDENÁ-LA, direta e solidariamente com o requerido, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento da condenação principal e respectivos consectários, até o limite da cobertura de RCF-V — Danos Materiais da apólice (mov. 30.7), de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (26/09/2022) até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), sem incidência de juros moratórios autônomos sobre o limite segurado; e (ii) na relação interna, CONDENÁ-LA a reembolsar o denunciante ADAUTO DONIZETE MARIA de tudo o que este vier a desembolsar no cumprimento da condenação principal, observado o mesmo limite, corrigido na forma do item (i), e as condições da apólice, excluídas as verbas de sucumbência da lide principal, resolvendo o mérito da lide secundária com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada. Intime-se o requerido/apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar as razões da apelação de mov. 147.1, nos exatos limites da modificação ora operada (art. 1.024, § 4º, do CPC). Oportunamente, observados os prazos recursais reabertos, prossiga-se no processamento da apelação, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da decisão em linguagem simples: A seguradora autora (HDI) e a seguradora do réu (Azul) pediram esclarecimentos sobre a sentença. O pedido da HDI foi aceito em parte: a sentença não havia dito se o limite de R$ 50.000,00 do seguro do réu deveria ser atualizado pela inflação. Agora ficou decidido que esse limite será corrigido pelo IPCA desde a contratação do seguro até o pagamento, para que a proteção contratada não perca valor com o tempo, continuando proibida a cobrança de juros sobre esse limite. A dívida do réu com a HDI não mudou. O outro pedido da HDI, sobre as datas de início dos juros e da correção, foi negado, porque a sentença já havia decidido esse ponto de forma clara. Os pedidos da Azul foram todos negados, porque a sentença já havia tratado das questões levantadas, e a discordância com o que foi decidido deve ser levada ao Tribunal por meio de recurso. Como o réu já havia recorrido, ele poderá complementar seu recurso em 15 dias quanto à parte que foi modificada.