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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001444-97.2025.4.03.6333

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5001444-97.2025.4.03.6333
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001444-97.2025.4.03.6333 AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária decorrente do óbito da pretensa companheira, a qual mantinha qualidade de segurada especial, desde a respectiva data, bem assim compensação por danos morais. Foi produzida prova oral por meio de instrução concentrada, nos termos das Resoluções Conjuntas n. 6 e 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentenciamento. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido. No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A seu turno, no tocante à qualidade de segurado do trabalhador rural em regime de economia familiar, condição atribuída à instituidora, tem-se que a contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. No caso concreto, os pontos controvertidos nos autos dizem respeito às alegadas (1) união estável havida entre o autor, Antonio Fernado de Almeida, e a instituidora, Helena de Jesus Silva, desde 01/12/1997 e cessada somente em razão do óbito, bem com (2) qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito, ocorrido em 07/07/2024. Como início de prova material da união estável e da qualidade de segurada especial da instituidora, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) Conta de Energia Elétrica emitida em 10/03/2025, em nome do autor e indicando endereço de instalação no “Bl Assent Área 3.20” e endereço residencial na rua Antonio Zorzo, nº 323, Araras/SP (id. 365045918 - Pág. 1). b) Declaração emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo na data de 02/02/2002, informando que o autor e a instituidora, qualificados como cônjuges, eram trabalhadores rurais e residiam em lote agrícola localizado em assentamento rural no município de Araras/SP (id. 365045919 - Pág. 1). c) Ficha Cadastral Simplificada emitida pelo Governo do Estado de São Paulo – ITESP na data de 12/12/2016, indicando a instituidora como titular de empresa destinada a “show de rodeios, vaquejadas e comércio de bebidas” com início de atividade em 20/09/2002 e última atualização em 06/12/2016, bem como endereço na avenida “A Assentamento Araras-3”, nº 770, Araras/SP (id. 365045921 - Pág. 1). d) Ficha Cadastral Simplificada emitida pelo Governo do Estado de São Paulo na data de 12/12/2016, indicando o autor como titular de empresa destinada a “comércio varejista de bicicletas” com início de atividade em 19/04/1995 e última atualização em 06/12/2016, bem como endereço na rua Piracicaba, nº 816, Araras/SP (id. 365045922 - Pág. 1). e) Comunicado firmado pelo autor e pela instituidora na data de 05/11/2008, endereçado ao ITESP e informando que retirará “do lote as pessoas estranhas à composição familiar que lá residem” (id. 365045925 - Pág. 1). f) Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 29/06/2011 pelo autor e pela instituidora (id. 365045926 - Pág. 1). g) Extrato de DAP de Agricultor emitido pelo Ministérito do Desenvolvimento Agrário em nome da instituidora e do autor na data de 30/06/2011, com validade até 29/06/2017 (id. 365045926 - Pág. 2). h) Certidões de Residência e Atividade Rural emitidas pelo ITESP nas datas de 07/04/2014, 15/07/2016, 22/06/2021 e 09/10/2024, indicando que o autor e a instituidora residiam em lote rural desde 01/12/1997 (id. 365045928 - Pág. 1). i) Termo de Permissão de Uso de lote rural emitido pelo ITESP em favor do autor e da instituidora na data de 02/12/2009 (id. 365045932 - Pág. 4). Nestes autos, foi produzida prova oral por meio de audiência de instrução nos termos das Resoluções Conjuntas n. 6 e 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG. Do cotejo entre os documentos juntados aos autos como início de prova material e a prova oral produzida no feito, tem-se pela comprovação de que a autora e o Sr. Antonio Fernando de Almeida efetivamente moravam juntos e mantinham união estável desde, pelo menos, meados do ano de 1997. Os documentos dos autos, analisados em conjunto com a prova oral produzida, confirmam que de fato houve a união estável entre o autor e a Sra. Helena de Jesus Silva no período de 1997 até o óbito desta. Por sua vez, não há nestes autos quaisquer elementos que demonstrem a comercialização de gêneros eventualmente produzidos pela instituidora e seu núcleo familiar no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O conjunto probatório demonstra a posse de lote rural desde longa data, mas resta ausente comprovação da efetiva exploração do imóvel na qualidade de segurada especial. Ainda, o exame da documentação trazida aos autos (id. 448516137), corroborada pela declaração de benefícios recebidos pela instituidora e que acompanha esta sentença, demonstra que recebia benefícios de pensão por morte previdenciária NB 086.037.224-3, instituído em 30/03/1987, e NB 127.473.707-6, instituído em 26/02/2003, cuja somatória atingia o valor de R$ 3.479,28. A seu turno, prevê o inc. I, do § 9º, do art. 11, da Lei de Benefícios: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...). § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...)". Em suma, o exame dos autos demonstra que a instituidora não poderia ser considerada segurada especial, na medida em que beneficiária de benefícios de pensão por morte cuja soma ultrapassa o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Dessarte, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado pelo autor. Ausente, em decorrência, qualquer dano moral passível de compensação. Trata-se, pois, de caso de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal