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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4038861-07.2025.8.26.0100

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
4038861-07.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, I, CPC). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTES. DEVER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO AO PERFIL DETERMINADA. DANO MORAL. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO DIMINUTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SEGUNDO TABELA DA OAB. INADMISSIBILIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC QUE DEVE SER ATER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, a fim de determinar ao réu a obrigação de reativação do perfil da rede social da autora, como indicado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa; bem como no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentaçã