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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0002339-91.2025.8.16.0176

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
24/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0002339-91.2025.8.16.0176
Inteiro teor

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO PELO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO. ART. 148, §2º, COMBINADO COM O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (1) RECURSO DE IAGO LUCAS LEANDRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, AUDIOVISUAL E ORAL. VÍTIMA RETIRADA DAS PROXIMIDADES DE SUA RESIDÊNCIA, TRANSPORTADA CONTRA A VONTADE EM AUTOMÓVEL E SUBMETIDA A AGRESSÕES. POLICIAIS MILITARES QUE FLAGRARAM O APELANTE E O CORRÉU AGREDINDO O OFENDIDO. CONFISSÃO PARCIAL. VÍDEO QUE NÃO ABRANGE A INTEGRALIDADE DA ABORDAGEM NEM COMPROVA O INGRESSO VOLUNTÁRIO NO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA. (2) RECURSO DE CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE ALMEIDA. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA ABORDAGEM, NO TRANSPORTE E NAS AGRESSÕES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE AUTÔNOMA E RELEVANTE. QUALIFICADORA COMPROVADA PELAS LESÕES EXPRESSIVAS E PELA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PENA-BASE E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. MAUS ANTECEDENTES. (3) REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO E QUANTIFICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. (4) HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ARBITRAMENTO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). RECURSO DE IAGO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE CARLOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os acusados pelo crime previsto no art. 148, §2º, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, por terem, em unidade de desígnios com outros agentes, retirado a vítima das proximidades de sua residência, transportado-a contra a vontade em veículo automotor e submetido-a a agressões físicas causadoras de grave sofrimento.2. Iago Lucas Leandro requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. Carlos Alexandre Ferreira de Almeida postula a absolvição ou a desclassificação para constrangimento ilegal e lesão corporal e, sucessivamente, a redução da pena, o regime aberto, a justiça gratuita, a isenção das custas e o arbitramento de honorários à defensora dativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as provas demonstram a participação dos apelantes na privação da liberdade e nas agressões; (ii) o registro audiovisual afasta a narrativa de ingresso involuntário no veículo; (iii) a restrição da liberdade configura o crime do art. 148 do Código Penal e se está presente a qualificadora do grave sofrimento físico; (iv) as penas e os regimes iniciais devem ser modificados; (v) o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado na fase de conhecimento; e (vi) são devidos honorários à defensora dativa pela atuação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova documental, audiovisual e oral demonstra que a vítima foi retirada das proximidades de sua residência, transportada contra a vontade em automóvel e agredida durante e após o deslocamento. Os policiais militares flagraram Iago e Carlos agredindo o ofendido, que estava caído ao solo e apresentava lesões expressivas.5. O vídeo não abrange integralmente a abordagem e, embora não registre com nitidez o emprego de força no instante do ingresso da vítima no veículo, também não demonstra embarque voluntário. Examinado em conjunto com os demais elementos, não afasta a prova da privação da liberdade.6. A restrição da liberdade antecedeu e viabilizou as agressões, prolongando-se durante o transporte, o que caracteriza o crime do art. 148 do Código Penal, e não mero constrangimento ilegal. As lesões na cabeça, face e tórax, a fratura de costela, a perda momentânea de consciência e o atendimento hospitalar comprovam o grave sofrimento físico.7. O regime fechado de Iago deve ser mantido diante da pena superior a 4 (quatro) anos, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência. Os maus antecedentes de Carlos justificam a pena-base acima do mínimo e o regime semiaberto.8. A justiça gratuita deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. A reparação mínima deve ser mantida, pois houve pedido expresso e quantificado na denúncia, sem impugnação recursal específica. São devidos honorários à defensora dativa pelo trabalho realizado em segundo grau.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Iago Lucas Leandro conhecido e desprovido. Recurso de Carlos Alexandre Ferreira de Almeida parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para arbitrar honorários à defensora dativa pela atuação em segundo grau, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1. O registro audiovisual parcial da abordagem não afasta a condenação quando as demais provas demonstram que a vítima foi transportada contra a vontade e mantida sob o domínio dos agentes; 2. Configura o crime do art. 148 do Código Penal a restrição autônoma e relevante da liberdade de locomoção, ainda que por período reduzido; 3. As agressões causadoras de lesões expressivas e de necessidade de atendimento hospitalar caracterizam o grave sofrimento físico previsto no § 2º do art. 148 do Código Penal; 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime inicial mais gravoso.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 129, 146 e 148, § 2º; CPP, arts. 3º, 156, 386, VII, 387, IV, 593, I, e 804; CPC, art. 85, § 11; Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000576-71.2022.8.16.0140, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2026; TJPR, 0049755-45.2019.8.16.0021, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, 0012450-75.2025.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, 0005442-47.2022.8.16.0165, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, 0006907-96.2024.8.16.0173, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 13.07.2024; TJPR, 0000829-10.2024.8.16.0069, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve as condenações porque as provas demonstraram que a vítima foi colocada contra a vontade em um automóvel, transportada por uma rodovia e agredida. O vídeo não registrou toda a abordagem e não comprovou que ela tenha entrado voluntariamente no veículo. Também foram mantidas as penas, os regimes e a reparação mínima. O pedido de justiça gratuita de Carlos deverá ser analisado durante o cumprimento da pena. Seu recurso foi acolhido apenas para fixar honorários à defensora dativa pelo trabalho realizado no Tribunal.