Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1.015, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL E NÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, SOBRE A INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela construtora ré contra decisão saneadora que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel integrante do Conjunto Habitacional Fariz Gebrim, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e indeferiu os pedidos de denunciação da lide e de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Efeito suspensivo deferido em decisão liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível, diante das preliminares de ofensa à dialeticidade e de descabimento suscitadas em contrarrazões; e (ii) saber se a atuação da Caixa Econômica Federal no empreendimento habitacional custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial revela possível interesse jurídico da empresa pública federal, a atrair a competência da Justiça Federal para decidir sobre sua integração à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível, porque a decisão inadmitiu intervenção de terceiro (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) e versa sobre competência absoluta, cuja análise apenas em apelação tornaria inútil a tutela recursal (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça).4. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não ofende o princípio da dialeticidade quando das razões recursais se extraem os fundamentos de fato e de direito da pretensão de reforma.5. A impugnação à gratuidade concedida à agravante na origem, deduzida apenas em contrarrazões, não comporta conhecimento, por não integrar o objeto do recurso e por não ser as contrarrazões a via adequada para a reforma de capítulo decisório.6. Os instrumentos contratuais indicam que o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, figurou como vendedor e contratante do empreendimento, tendo a construtora sido contratada apenas para edificar as unidades. Assim, a atuação da empresa pública transcende a de mera agente financeira e caracteriza a execução de política federal de promoção de moradia para pessoas de baixa renda (Lei nº 10.188/2001, artigos 1º, § 1º, e 2º, § 7º).7. O silêncio da Caixa Econômica Federal, intimada nesta instância, não autoriza a Justiça Estadual a firmar juízo negativo sobre seu interesse jurídico, que compete exclusivamente à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.9. Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de política pública habitacional revela possível interesse jurídico que ultrapassa a condição de mera agente financeira. 2. Compete à Justiça Federal decidir, em caráter definitivo, sobre a existência desse interesse, a necessidade de integração da empresa pública à lide e a própria competência para o julgamento da demanda.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114, 125 e 1.015, IX; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.134.339/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1.12.2025; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 9.10.2012; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.608.238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0141274-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.08.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0050788-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 21.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0070582-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0037627-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 12.10.2026.