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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801744-11.2025.8.15.0201

Julgamento
05/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0801744-11.2025.8.15.0201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional. A readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da transportadora. O atraso significativo de voo, associado à falha de assistência, gera dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. (0837358-32.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2026) O Julgando acima reforça que o patamar de R$ 5.000,00 traduz o justo equilíbrio para reparar os transtornos decorrentes do inadimplemento e da readequação de itinerário, conferindo esteio seguro para a procedência parcial do pedido vestibular. Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, ACOLHO a manifestação de distinção (distinguishing) formulada pela promovente (ID 165057803), nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, revogando o sobrestamento e reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF à espécie, e no MÉRITO com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC c/c artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a promovida, Gol Linhas Aéreas S.A., ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora , a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 114549661 e ID 114549667). A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em rigorosa observância ao comando imperativo encartado no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, autos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801744-11.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZINETE AIRES BATISTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. . SENTENÇA Vistos,etc. Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Apreciação do Distinguishing e Inaplicabilidade do Tema 1.417/STF Impõe-se, antes de qualquer outro pronunciamento, o enfrentamento do pedido de reconsideração deduzido pela promovente (ID 165057803), no qual se suscita a demonstração de distinção (distinguishing) em face do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, paradigma que ensejou a suspensão pretérita deste caderno processual (ID 128012885 e ID 131395503). A faculdade de postular o destrancamento do feito sobrestado encontra sede expressa no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado condutor do processo aferir se a controvérsia instaurada guarda perfeita simetria com a matéria constitucional submetida à apreciação da Suprema Corte; Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. A análise detida do Tema 1.417 da sistemática da repercussão geral, afetado no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, revela que a controvérsia constitucional diz respeito especificamente à: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Da literalidade da delimitação da questão jurídica sob repercussão geral ressaem, como elementos cumulativos e indeclináveis de conformação, a existência de debate antinômico entre as regras do microssistema do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor, atrelado necessariamente a atraso ou cancelamento decorrente, de forma comprovada, de eventos imprevisíveis ou invencíveis, tais como severas intempéries meteorológicas impeditivas ou ordens de fechamento compulsório de aeródromos. Na presente demanda, todavia, o quadro fático e probatório não se amolda à moldura delineada pelo pretório excelso. Consoante admitido e minuciosamente exposto pela própria demandada em sua peça defensiva, acompanhada do respectivo relatório de operação da aeronave (ID 124096389), o atraso verificado no voo G3 1795 decorreu essencialmente de problemas operacionais da malha aérea e de encadeamento logístico de solo, registrando-se atraso no desembarque anterior, acomodação lenta e efeito cascata de tráfego aéreo. Tais contingências, longe de consubstanciarem força maior estranha à atividade, integram o risco ordinário da exploração comercial do transporte aéreo de passageiros, qualificando-se tipicamente como fortuito interno. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta com clareza que ocorrências operacionais e técnicas, intrínsecas à organização da frota e da tripulação, não configuram excludente de responsabilidade nem se equiparam a fortuito externo: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832782-30.2023.8.15.0001 ORIGEM : 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTES : Samira Izu Gomes e Tiago Rodrigues Diniz ADVOGADO : Bruno Amarante Silva Couto (OAB/PB nº 32.656) APELADA : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADO : Flávio Igel (OAB/SP nº 306.018) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Samira Izu Gomes e Tiago Rodrigues Diniz contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A decisão de origem fundamentou-se na tese de que a assistência material foi prestada e que o atraso decorrente de manutenção emergencial não configuraria dano moral indenizável. Os apelantes suportaram um atraso de 24 horas para chegar ao destino final, perda de conexão e reacomodação apenas para o dia seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a justificativa de "manutenção emergencial não programada" configura excludente de responsabilidade ou fortuito interno; (ii) avaliar a configuração do dano moral diante de um atraso de 24 horas na chegada ao destino final e, consequentemente, fixar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageiros e transportador aéreo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, que independe de culpa, salvo prova de excludente de responsabilidade. 4. A justificativa apresentada pela apelada, relativa à necessidade de manutenção na aeronave, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a falha na prestação do serviço, notadamente diante do longo atraso gerado. 5. O dano moral resta configurado em situações de atraso excessivo que causem transtornos graves e desproporcionais aos passageiros. No caso dos autos, os consumidores chegaram ao destino final com 24 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado, o que ultrapassa o mero aborrecimento e demonstra a efetiva lesão extrapatrimonial. 6. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão, o tempo de atraso e o porte econômico da empresa. O montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante, revela-se adequado para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico da condenação. 7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos legais, com incidência a partir da data do arbitramento e da citação, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 9. O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo e perda de conexão causados por manutenção não programada da aeronave, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade. 10. O atraso excessivo de 24 horas para a chegada ao destino final, com perda de conexão e longo tempo de espera, enseja a indenização por dano moral, devendo o valor ser fixado conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, art. 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 903969/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09/12/2008; STJ, REsp 612817/MA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 20/09/2007; TJPB, AC nº 0830406-27.2019.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14/05/2020. (0832782-30.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) A constatação emanada do precedente colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba amolda-se com exatidão ao litígio ora examinado, demonstrando que a arguição de contingências logísticas ou de tráfego aéreo encerra fortuito interno da atividade lucrativa da transportadora, inconfundível com a hipótese excepcional de força maior que lastreia o Tema 1.417/STF. Ademais, emerge elemento factual diferenciador ainda mais contundente: a pretensão reparatória deduzida pela autora não se esgota no mero retardamento ou desvio da rota aérea, mas finca suas raízes na alteração unilateral e compulsória da própria modalidade do transporte pactuado. A autora contratou transporte aéreo contínuo até a cidade de João Pessoa/PB, tendo a empresa demandada, após a perda da conexão por atraso interno do voo anterior, reacomodado a passageira em voo para Recife/PE e submetido-a a um penoso e extenuante trajeto rodoviário de mais de 120 quilômetros em veículo automotor terrestre (táxi) para alcançar seu destino. Essa imposição de deslocamento rodoviário não contratado consubstancia falha autônoma na execução contratual (fato do serviço), extrapolando por completo a tese submetida à deliberação da Suprema Corte. Dessarte, restando evidenciada a ausência de identidade fática e jurídica com a questão constitucional afetada no ARE 1.560.244/RJ, impõe-se o acolhimento do distinguishing postulado pela promovente, com esteio no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a revogação da ordem de sobrestamento do feito e a imediata análise das preliminares e do mérito da causa. Preliminares Incompetência territorial No que concerne à preliminar de incompetência territorial, igualmente agitada na contestação (ID 124096389), melhor sorte não assiste à demandada. Em sintonia com os postulados de facilitação do acesso à justiça e ampla defesa do consumidor, o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere expressamente à autora a prerrogativa cogente de propor a demanda de responsabilidade civil no foro do seu próprio domicílio. Essa garantia protetiva é integralmente harmonizada com a disciplina dos Juizados Especiais Cíveis, nos exatos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a eleição do foro do domicílio do autor nas ações que tenham por objeto a reparação de dano de qualquer natureza. Na hipótese vertente, a parte autora comprovou idoneamente que mantém domicílio e residência na Rua Augusto Vila Bela, nº 14, Centro, no município de Serra Redonda/PB, conforme atesta a fatura de serviço de abastecimento de água acostada aos autos (ID 114549680), com vencimento e medição contemporâneos à época da lide. O município de Serra Redonda integra a jurisdição territorial da Comarca de Ingá/PB, o que torna inequívoca a competência funcional deste Juízo da 2ª Vara Mista para processar e julgar o feito. Não há cogitar, portanto, em escolha aleatória de foro, mas de regular exercício do direito legalmente assegurado ao consumidor vulnerável. Dessa modo, rejeito a preliminar. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Prejudicial do Mérito Prescrição Passa-se à apreciação da prejudicial de mérito consistente na prescrição, suscitada expressamente pela companhia aérea ré em sua peça contestatória (ID 124096389). A promovida sustenta que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do biênio prescricional positivado no artigo 317, I, da Lei nº 7.565/1986 Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto o evento danoso remonta a 24 de janeiro de 2023 e a presente lide somente veio a ser proposta em 13 de junho de 2025. Tal tese defensiva não merece acolhimento. Cuidando-se de transporte aéreo doméstico, contratado no território nacional entre consumidor destinatário final e fornecedora de serviços regulares de navegação civil, incidem plenamente as regras cogentes e protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais locais firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional aplicável à reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços aéreos em território pátrio é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo especial bienal da legislação aeronáutica. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 de repercussão geral RE 636.331/RJ cingiu-se à prevalência dos tratados internacionais Convenções de Varsóvia e de Montreal nas hipóteses estritas de transporte aéreo internacional, não abrangendo as viagens puramente domésticas, nas quais impera de forma inafastável o microssistema consumerista. Logo, tendo o fato danoso ocorrido em 24 de janeiro de 2023 e sido a demanda ajuizada em 13 de junho de 2025 (ID 114549661), não transcorreu o lapso de cinco anos preconizado em lei, afastando-se peremptoriamente a prejudicial de prescrição arguida pela ré. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça corrobora a incidência incontestável das balizas consumeristas no transporte aéreo nacional de passageiros: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) O aresto supra reafirma a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para suplantar o Código de Defesa do Consumidor no que toca aos incidentes ocorridos em malha aérea estritamente doméstica, chancelando a contagem do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC. A parte autora ingressou com o pedido em 13 de junho de 2025, referente a evento danoso ocorrido em 24 de janeiro de 2023, portanto não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos. Portanto rejeito a prejudicial suscitada. Mérito A controvérsia posta em deslinde há de ser examinada à luz dos preceitos cogentes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidora destinatária final e fornecedora de serviços de transporte aéreo, desenhados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consoante preconiza o artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços contratados. Essa responsabilidade objetiva decorre da própria assunção dos riscos profissionais e encontra simetria no artigo 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador assume verdadeira obrigação de resultado, respondendo pela incolumidade do passageiro e pelo cumprimento pontual do itinerário e das modalidades convencionadas. Na hipótese em testilha, restou incontroversa a aquisição dos bilhetes aéreos sob o localizador GCAFOS para o itinerário São Luís/MA com destino a João Pessoa/PB, mediante escala com conexão em Salvador/BA, programado para o dia 24 de janeiro de 2023 (ID 114549682). É igualmente incontroverso que o primeiro voo operado pela empresa (G3 1795) atrasou consideravelmente, ensejando a perda forçada da conexão que conduziria a autora ao seu destino final através do voo G3 2142. A própria promovida admitiu a quebra da continuidade do itinerário original e anexou telas internas corporativas que apontam a ocorrência de retardo de solo e processo moroso de acomodação de passageiros em sua aeronave (ID 124096389). Não merece prosperar a tentativa da companhia aérea de eximir-se de responsabilidade sob o pálio do caso fortuito ou força maior decorrente de suposto congestionamento de tráfego aéreo na malha nacional. Consoante remansosa jurisprudência, oscilações operacionais, reordenação de malha, tempo de embarque e autorizações rotineiras das torres de controle inserem-se no âmbito do fortuito interno, constituindo desdobramentos operacionais previsíveis e conexos à exploração lucrativa da aviação comercial. Tais incidentes compõem o risco ordinário do empreendimento e não podem ser transferidos aos passageiros como excludentes do dever reparatório. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento em casos fronteiriços, reconhecendo que a perda de conexão aérea decorrente de descompasso operacional gera a obrigação indenizatória da companhia aérea: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-24.2025.8.15.2001 APELANTE : GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PB Nº 26.165-A APELADOS : LUANA LARISSA RIBEIRO FERNANDES E VITOR PEREGRINO DE ALMEIDA ADVOGADA : RAQUEL DE FREITAS SIMEN, OAB/SP Nº 298.930 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO E CHEGADA AO DESTINO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença da 10ª Vara Cível da Capital/PB que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Luana Larissa Ribeiro Fernandes e Vitor Peregrino de Almeida , julgou procedentes, em parte, os pedidos , condenando a ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor por danos morais, em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e chegada ao destino com mais de nove horas de atraso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo e a consequente perda de conexão configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do transportador aéreo perante o passageiro é objetiva , nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil , respondendo pelos danos causados, salvo ocorrência de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O atraso do voo superior a quatro horas , com perda de conexão e chegada ao destino apenas no dia seguinte , caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC . 5. As alegações de fato de terceiro e de prestação de assistência material não configuram excludente de responsabilidade, pois se tratam de fortuito interno , inerente à própria atividade da empresa aérea. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso expressivo, com realocação no dia seguinte e frustração de viagem de lazer, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa , prescindindo de prova específica do prejuízo. 7. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor mostra-se adequado e proporcional , atendendo aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 9. A companhia aérea responde objetivamente por atraso de voo e perda de conexão que resultam em chegada ao destino com atraso superior a quatro horas, quando não demonstrado fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor. 10. O atraso expressivo de voo, que gera perda de conexões e frustração de viagem, caracteriza dano moral presumido (“in re ipsa”). 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados : CDC , art. 14; CC , art. 734; CPC , art. 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016 , art. 21; Súmula 43/STJ . Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 0052670-47.2014.815.2001 , Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 19/03/2019; TJPB, AC nº 0804333-81.2020.8.15.2001 , Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/11/2021 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em desprover a apelação , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800245-24.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025) O precedente da Corte paraibana evidencia que o atraso da viagem e o fracasso no cumprimento da conexão pactuada, ausente causa de força maior idônea, materializam o defeito no serviço preconizado no artigo 14 do diploma consumerista, repelindo os argumentos de escusa baseados em tráfego de aeronaves. Todavia, a ilicitude contratual verificada na espécie desvela gravidade que supera expressivamente o mero atraso ordinário de voo. Restou cabalmente documentado que, diante da perda da conexão para João Pessoa/PB, a promovida providenciou a reacomodação da passageira em aeronave cujo destino final era a cidade de Recife/PE e, ato contínuo, forneceu transporte terrestre rodoviário via táxi para que a consumidora completasse a viagem até a capital da Paraíba (ID 114549661 e ID 124096389). Ora, a autora contratou transporte integralmente aéreo justamente para usufruir da rapidez, conforto e menor impacto físico inerentes a esse meio de locomoção, objetivo particularmente sensível para uma mulher idosa, nascida em 31 de outubro de 1964, acometida por desconfortos posturais e dores lombares (ID 114549669 e ID 124209513). A conversão compulsória e involuntária do último trecho em trajeto rodoviário por estrada asfáltica, submetendo a demandante a mais de duas horas de percurso em táxi por rodovia federal ao longo de mais de 120 quilômetros, frustrou a legítima confiança contratual e impôs-lhe desgaste físico e estresse emocional anormais. A oferta de táxi pela demandada não atua como excludente de ilicitude, mas sim como mera tentativa de mitigação de prejuízos decorrentes de seu próprio inadimplemento. A submissão forçada a deslocamento terrestre intermunicipal noturno ou prolongado, imposta a quem contratou transporte aéreo, transcende o plano dos meros aborrecimentos ou dissabores corriqueiros do cotidiano, violando a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora, restando sobejamente configurado o dever de reparação extrapatrimonial. Reconhecido o dever de indenizar, cumpre arbitrar o montante da reparação pecuniária por danos morais com observância aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às balizas do método bifásico consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esse modelo hermenêutico impõe que o magistrado parta, em um primeiro momento, do valor básico padronizado adotado pela jurisprudência em hipóteses assemelhadas de lesão contratual no setor de aviação e, em segundo estágio, proceda ao ajuste fino dessa quantia à luz das peculiaridades concretas da causa. No caso em tela a indenização deve cumprir sua tríplice função: compensar de maneira justa a dor e o desgaste experimentados pela vítima, punir pedagogicamente a fornecedora pela desídia operacional para desestimular a reiteração de condutas análogas, sem descuidar da imperativa vedação ao enriquecimento sem causa da promovente. Dentre as circunstâncias concretas que modulam o arbitramento, verifica-se, de um lado, que a demandante é pessoa idosa, com sessenta anos de idade ao tempo do ajuizamento, vulnerável fática e tecnicamente, tendo suportado uma jornada penosa e imprevista em estrada rodoviária após horas de espera e aflição nos aeroportos envolvidos (ID 114549669 e ID 124209513). De outro vértice, não se pode descurar que a transportadora ré não abandonou desamparada a passageira: providenciou a reacomodação em voo viável no mesmo dia para Recife/PE e custeou integralmente o serviço particular de táxi até a comarca de destino, fato admitido expressamente na petição inicial (ID 114549661). Essa atitude, conquanto inábil a elidir a responsabilidade civil pelo ilícito, atenuou as consequências materiais imediatas e evitou a permanência da consumidora ao relento. O arbitramento do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se suficiente, proporcional e equânime para reparar o abalo sofrido pela autora e incutir o vetor pedagógico na conduta da requerida. Nesse diapasão, colhe-se julgado ilustrativo da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em hipótese correlata de reacomodação e perda de conexão no transporte de passageiros: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0837358-32.2024.8.15.0001 Origem: 7ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrentes/recorridos (1): L. S. P. D. N., B. S. P. D. N. e E. S. P. D. N., representados por sua genitora, Andressa Cariry de Souza Nascimento Advogados (1): Cinthya Maria Souza Dantas - OAB/PB nº 22685-A e Joel Fernandes de Brito Junior - OAB/PB nº 21652-A Recorrente/recorrida (2): TAM Linhas Aéreas S/A Advogados (2): Moacir Amorim Mendes - OAB/PB nº 19570-A e Fabio Rivelli - OAB/SP nº 297608-A DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Companhia Aérea e pelos autores, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em alteração unilateral de itinerário, perda de conexão, cancelamentos sucessivos, reacomodações inadequadas e atraso aproximado de 10 horas na chegada ao destino . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil em transporte aéreo internacional quanto aos danos morais; (ii) estabelecer se a readequação da malha aérea configura excludente de responsabilidade; (iii) determinar se os transtornos experimentados caracterizam dano moral indenizável; (iv) aferir a adequação do valor indenizatório e dos critérios de atualização e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, pois as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento do STF (Tema 210). Reconhece-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço evidenciada por sucessivas alterações, cancelamentos e atraso significativo. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não rompendo o nexo causal. Configura-se dano moral in re ipsa diante do atraso expressivo e dos transtornos suportados, agravados pela condição de três crianças, o que supera o mero aborrecimento cotidiano. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 por autor, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. Determina-se, de ofício, a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em consonância com o Tema 1368 do STJ. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional. A readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da transportadora. O atraso significativo de voo, associado à falha de assistência, gera dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. (0837358-32.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2026) O Julgando acima reforça que o patamar de R$ 5.000,00 traduz o justo equilíbrio para reparar os transtornos decorrentes do inadimplemento e da readequação de itinerário, conferindo esteio seguro para a procedência parcial do pedido vestibular. Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, ACOLHO a manifestação de distinção (distinguishing) formulada pela promovente (ID 165057803), nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, revogando o sobrestamento e reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF à espécie, e no MÉRITO com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC c/c artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a promovida, Gol Linhas Aéreas S.A., ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora , a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 114549661 e ID 114549667). A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em rigorosa observância ao comando imperativo encartado no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, autos ao contador judicial para o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimada da parte promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se transformar em dívida ativa da fazenda pública. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 5 de novembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito