Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 167263798), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação. Sem custas remanescentes - art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza consensual do desfecho. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802163-04.2026.8.15.0231 [Alimentos] AUTOR: J. S. D. N.REPRESENTANTE: EDNA MARIA DO NASCIMENTO REU: JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Visto, etc... I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J. S. D. N., menor impúbere, representado por sua genitora EDNA MARIA DO NASCIMENTO, em face de JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Mamanguape, realizou-se sessão de conciliação no dia 04 de setembro de 2026, com a presença das partes, oportunidade em que lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, formalizando transação acerca dos alimentos - ID 167263798. Instado a intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica diante da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer conclusivo pugnando pela plena homologação do acordo celebrado, por constatar que as cláusulas pactuadas atendem aos direitos fundamentais e ao melhor interesse da criança - ID 170987910. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A matéria debatida nos autos cinge-se à fixação de obrigação alimentar e ao estabelecimento de convivência paterna em relação ao filho menor, matérias que admitiram composição. As partes ajustaram perante a conciliadora do CEJUSC o seguinte: a) O promovido José Carlos Santos da Silva pagará pensão alimentícia mensal em favor do filho menor no valor equivalente a 15,42% do salário mínimo nacional (atualmente R$ 250,00), enquanto perdurar sua condição de desempregado, com vencimento até o dia 23 de cada mês, pago diretamente à genitora; b) Concluído o procedimento administrativo de benefício por acidente de trabalho, a verba alimentar passará a corresponder ao patamar de 20% do salário mínimo vigente (atualmente R$ 324,20), com vencimento mensal; c) As despesas extraordinárias do menor com saúde (medicamentos, consultas e exames não custeados pela rede pública) e educação (fardamento e material escolar anual), além de festividades previamente ajustadas, serão rateadas na proporção de 50% para cada genitor, mediante prévia exibição de comprovante de desembolso. Verificada, pois, a higidez da manifestação de vontade dos transatores, a capacidade civil das partes, a licitude e determinação do objeto, impõe-se a homologação judicial do ajuste para que irradie seus efeitos jurídicos e materiais, formando título executivo judicial e extinguindo o processo com apreciação meritória. Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça e as partes estavam acompanhadas de advogados/defensores, denotando o equilíbrio na negociação, que também foi fiscalizada pelo Ministério Público ao final. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 167263798), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação. Sem custas remanescentes - art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza consensual do desfecho. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)