Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051031-87.2025.4.03.6301 AUTOR: VITOR ALMEIDA RIBEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ALMEIDA RIBEIRO SILVA - SP372559 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. De acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. No caso do autos, o autor postula a declaração de inexistência de relação jurídica referente à abertura de conta poupança, contratação de cartão de crédito e de empréstimos vinculados ao FGTS, realizados fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de promover qualquer inscrição negativa relacionada aos referidos fatos. Sustenta o autor que terceiros, mediante fraude de identidade, abriram conta bancária em seu nome na Agência 4808 – Tabuleiro dos Martins/AL, alteraram indevidamente a modalidade de saque do FGTS para “saque-aniversário” e contrataram empréstimos vinculados ao FGTS, sem sua anuência. Afirma jamais ter residido no Estado de Alagoas e que somente tomou ciência dos fatos após movimentações financeiras indevidas, tendo registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa junto à CEF. Além da documentação apresentada pelo autor, que inclui extratos bancários evidenciando movimentações e contratações não reconhecidas, boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, bem como extrato de pontuação e registros junto ao SERASA (id 448462538, id 448462536), demonstrando repercussões negativas decorrentes dos atos fraudulentos, a própria Caixa Econômica Federal reconheceu expressamente a ocorrência da fraude. Consta da manifestação da ré que, após a análise da documentação apresentada, foram adotadas providências administrativas para correção das irregularidades decorrentes da fraude, inclusive com a regularização da situação cadastral do autor e a comunicação dos fatos às autoridades competentes (id 538064709). O conjunto probatório formado nos autos, aliado ao reconhecimento administrativo da própria instituição financeira, evidencia de forma inequívoca que a conta e as contratações foram realizadas por terceiros fraudadores, sem a participação do autor, o que afasta a formação de relação jurídica legítima entre as partes, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a conta poupança, Agencia 1288 - Tabuleiro dos Martins/AL, conta 000718227945-3, bem como o cartão de crédito, empréstimos vinculados ao FGTS e demais contratações fraudulentas, tornando inexigíveis quaisquer obrigações delas decorrentes. No que tange aos danos morais, o pedido procede em parte. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Houve abertura de conta bancária em seu nome, contratação de produtos financeiros, alteração indevida da modalidade de saque do FGTS, necessidade de registro de boletim de ocorrência, comparecimento a agências bancárias e sucessivas tentativas de solução administrativa. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência pacífica reconhece que a fraude bancária decorrente de falha de segurança da instituição financeira gera dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e causar insegurança, angústia e transtornos relevantes ao consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso. Ante o exposto, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a conta poupança, Agencia 1288 - Tabuleiro dos Martins/AL, conta 000718227945-3, bem como o cartão de crédito, empréstimos vinculados ao FGTS e demais contratações fraudulentas, tornando inexigíveis quaisquer obrigações delas decorrentes, ii) para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com atualização monetária e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença e iii) que se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastrados de inadimplentes em razão dos fatos relacionados à fraude objeto dessa demanda. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal