Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 6000031-45.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
6000031-45.2026.8.26.0053
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 6000031-45.2026.8.26.0053/SP

AUTOR : ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE AMORIM

ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA DE REZENDE MONTEIRO (OAB RJ267375)

SENTENÇA

Evento 14: Considerando que o segurado reconheceu expressamente a ?duplicidade entre a presente demanda e a ação anterior? (processo nº 1030800-58.2025.8.26.0053), cujo trânsito em julgado informou e comprovou, e que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a obstar a homologação da desistência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isenta do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Interposta apelação, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentar contrarrazões. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 6000031-45.2026.8.26.0053/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS SANTIAGO DE AMORIM ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA DE REZENDE MONTEIRO (OAB RJ267375) SENTENÇA Evento 14: Considerando que o segurado reconheceu expressamente a ?duplicidade entre a presente demanda e a ação anterior? (processo nº 1030800-58.2025.8.26.0053), cujo trânsito em julgado informou e comprovou, e que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a obstar a homologação da desistência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isenta do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Interposta apelação, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentar contrarrazões. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.