Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800788-54.2023.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: ERICA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MACHADO DE SOUZA REU: CURUCA PREFEITURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERICA LUCIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento das remunerações retroativas e vantagens pessoais relativas ao período em que esteve ilegalmente afastada de suas funções públicas. Narra a demandante ter sido aprovada no Concurso Público nº 001/2009 para o cargo de guarda municipal, sendo regularmente nomeada pelo Decreto Municipal nº 087/2012 e empossada em 17 de dezembro de 2012 (ID 98669942). Afirma que, logo em seguida, no dia 02 de janeiro de 2013, foi sumariamente exonerada por meio do Decreto Municipal nº 018/2013, ato que declarou a nulidade dos editais de convocação do referido certame (ID 98669942). Diante da exoneração, impetrou o Mandado de Segurança nº 0000735-58.2013.8.14.0019, cuja ordem foi concedida para determinar sua reintegração ao cargo efetivo, decisão confirmada em grau recursal e com trânsito em julgado ocorrido em 04 de novembro de 2015, no AREsp nº 785198/PA (ID 98669942 e ID 98669943). A Administração Pública implementou a reintegração em 26 de abril de 2021, mediante o Decreto Municipal nº 078/2021-GP e a Portaria nº 244/2021-GP (ID 98669942). Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos, gratificações natalinas e terço constitucional de férias devidos entre a data do desligamento e a reintegração funcional, no montante atualizado de R$ 523.940,00 (ID 98667235 e ID 98669944). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios (IDs 98667236 a 98669944). A decisão de ID 119046422 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do ente municipal. Regularmente citado via sistema eletrônico, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 124919113). A decisão interlocutória de ID 141935689 decretou a revelia do Município de Curuçá sem a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade do interesse público, oportunizando a especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento da causa (ID 134713505 e ID 143706115). O réu, por sua vez, intimado para especificar provas, permaneceu inerte (ID 147015117). A Unidade de Arrecadação Judiciária certificou a isenção de recolhimento de custas em decorrência da gratuidade judiciária concedida (ID 174938426). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da revelia da Fazenda Pública O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental colacionada aos autos se mostra suficiente para a elucidação integral da lide. Ressalta-se que a revelia da Fazenda Pública não induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, diante do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a indisponibilidade dos direitos e haveres públicos. Não obstante, a ausência de defesa do ente municipal não desonera o Judiciário de examinar as provas documentais carreadas pelo autor nem impede o acolhimento do pedido quando os fatos constitutivos estiverem cabalmente comprovados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal Embora não tenha sido arguida pelo Município réu em razão de sua inércia processual, impõe-se a análise de ofício da prescrição da pretensão de cobrança, por constituir matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública municipal, contado da data do ato ou fato do qual elas se originaram. Todavia, a impetração tempestiva de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, viabilizando o ajuizamento de ação de cobrança autônoma para a percepção das verbas anteriores à impetração e daquelas incidentes ao longo do trâmite processual. Esse posicionamento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEVIDAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". 2. A pretensão do agravante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não havendo falar em prescrição das parcelas referentes ao período existente entre o trânsito em julgado do writ e a propositura da ação de cobrança. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.316/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.) No caso em análise, a servidora foi sumariamente exonerada em 02 de janeiro de 2013 (ID 98669942). O Mandado de Segurança nº 0000735-58.2013.8.14.0019 foi impetrado logo em seguida, no dia 27 de fevereiro de 2013, o que interrompeu imediatamente a contagem do prazo extintivo (ID 98667235 e ID 98669942). O acórdão proferido no mandado de segurança que reconheceu a nulidade do ato e ordenou a reintegração transitou em julgado em 04 de novembro de 2015 (ID 98669943). Ademais, a própria Administração Pública postergou a reintegração material da servidora até 26 de abril de 2021, data em que editou o Decreto Municipal nº 078/2021-GP e a Portaria nº 244/2021-GP (ID 98669942). A presente demanda condenatória foi proposta em 11 de agosto de 2023 (ID 98667235), ou seja, antes do decurso do quinquênio legal contado da cessação da lesão continuada gerada pelo indevido afastamento. Por conseguinte, afasta-se a consumação da prescrição, restando íntegra a pretensão ressarcitória de todo o período vindicado. 2.3. Do mérito: direito à recomposição pecuniária integral No mérito, a controvérsia reside no direito do servidor público municipal, cuja demissão foi anulada judicialmente com trânsito em julgado, de receber os vencimentos e as vantagens remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastado de suas atividades. A reintegração consubstancia ato administrativo de restabelecimento funcional derivado da invalidação judicial ou administrativa do ato exoneratório ilegal, gerando efeitos retroativos plenos (ex tunc), com o propósito de recompor integralmente a situação jurídica anterior à lesão praticada pelo Poder Público. Trata-se da consagração do princípio da restitutio in integrum, segundo o qual o agente estatal deve ser tratado como se jamais houvesse sido ilicitamente desinvestido do cargo. Esse postulado decorre da diretriz traçada no artigo 41, § 2º, da Constituição Federal, sendo expressamente reiterado pela jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.808.265/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a imprescindibilidade da restituição do estado anterior: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.284.571/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Na espécie, o acervo probatório demonstra que a autora foi aprovada no certame municipal nº 001/2009, nomeada pelo Decreto Municipal nº 087/2012 e devidamente empossada no cargo de guarda municipal em 17 de dezembro de 2012 (ID 98669942). A exoneração levada a efeito pelo Decreto Municipal nº 018/2013 revelou-se arbitrária, conforme atestado pelo trânsito em julgado do mandado de segurança originário (ID 98669942 e ID 98669943). Se a servidora deixou de prestar serviços ao Município entre 02 de janeiro de 2013 e 26 de abril de 2021, tal interrupção não decorreu de sua vontade, mas de ato ilícito exclusivo da Administração Municipal. Assim, o não pagamento das verbas vencidas consubstanciaria enriquecimento sem causa do ente federado em detrimento do patrimônio do trabalhador. São devidos, portanto, o vencimento base do cargo durante todo o período do afastamento, com a incidência das gratificações natalinas (13º salários) e das férias acrescidas do terço constitucional, por se tratarem de direitos sociais de estatura constitucional garantidos aos servidores públicos (artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal). Por outro lado, não são indenizáveis rubricas de natureza indenizatória que exigem o efetivo e concreto exercício das funções em condições específicas, tais como o auxílio-transporte ou o adicional de insalubridade, cabendo acolher unicamente as parcelas salariais ordinárias e vantagens gerais inerentes ao cargo ocupado, consoante demonstrado na planilha inaugural (ID 98669944). 2.4. Dos consectários legais: correção monetária e juros de mora A definição dos critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar rigorosamente a sucessão legislativa e as diretrizes fixadas pelos tribunais superiores. Para as parcelas vencidas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ocorrida em 08 de dezembro de 2021), a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada prestação mensal, na esteira do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (item 3.1.1) e do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, incidindo os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação válida. A partir de 09 de dezembro de 2021, marco temporal da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez e até o efetivo pagamento a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual abrange simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice. Essa diretriz é expressamente sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o MUNICÍPIO DE CURUÇÁ a pagar à autora, ERICA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, os vencimentos retroativos e vantagens inerentes ao cargo de provimento efetivo de guarda municipal, abrangendo o vencimento base, a gratificação natalina e as férias remuneradas com o terço constitucional, devidos no período de 02 de janeiro de 2013 a 26 de abril de 2021; b) determinar que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação, até 08 de dezembro de 2021; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, englobando correção monetária e juros em índice único até a data do efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo valor exato deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, em atenção ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma; d) deixar de condenar o réu em custas processuais remanescentes, haja vista a isenção de que goza a Fazenda Pública e a certidão exarada pela Unidade de Arrecadação Judiciária (ID 174938426). Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico decorrente da condenação não excede o limite legal de cem salários-mínimos aplicável aos municípios que não constituem capitais, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta