Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0899183-45.2022.8.14.0301 AUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA PINTO, VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA PINTO, MARIO LOPES PINTO ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA (PAPA0015015A) REU: ALYSSON MESQUITA PINTO, XTC COMERCIO E INSTRUMENTOS HOSPITALAR LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. MARIO LOPES PINTO, VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA PINTO e CARLA MARIA DE OLIVEIRA PINTO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em desfavor de XTC COMÉRCIO E INSTRUMENTOS HOSPITALAR LTDA ME, conforme petição inicial de ID 82951396. Narram que celebraram com a ré contrato de locação do imóvel situado na Avenida Doutor Freitas, nº 2556, bairro do Marco, nesta cidade, pelo prazo de 2 anos, de 10/05/2021 a 09/05/2023, e que, a partir de agosto de 2022, a locatária deixou de pagar os aluguéis. Requereram tutela de urgência para desocupação do imóvel, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual, além de IPTU e despesas de energia e água. Atribuíram à causa o valor de R$ 36.000,00. A inicial foi emendada pelas petições de IDs 83580167, 84231451, 84236503 e 84779346, que juntaram planilha de débito (ID 83580168), retificaram o endereço do imóvel e ampliaram o pedido de cobrança. A decisão de ID 83658228 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. A decisão de ID 92232850 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré por oficial de justiça. Todas as tentativas de citação resultaram infrutíferas. A carta de citação retornou sem cumprimento (ID 91689110). A oficiala de justiça certificou que o imóvel locado estava desocupado e com placa de aluga-se, e que antigo funcionário da ré informou que as chaves haviam sido entregues e a empresa encerrada (ID 95032804). A parte autora, então, informou a devolução das chaves em 27/04/2023, apresentou débito atualizado e pediu que a ré fosse considerada citada (IDs 95243349 e 95247852). O despacho de ID 97496826 indeferiu esse pedido e determinou a citação no endereço da Travessa Angustura, nº 1811, onde o imóvel não foi localizado (ID 101568243). Deferida nova diligência na Avenida Senador Lemos, nº 2720 (IDs 118131797 e 134985931), os oficiais de justiça certificaram que a ré encerrara suas atividades no local, hoje ocupado por outra empresa (ID 123013656), e que o imóvel se encontrava fechado e aparentemente desocupado (ID 158625890). As cartas de citação remetidas ao mesmo endereço, primeiro em nome da pessoa jurídica e depois em nome de seu representante ALYSSON MESQUITA PINTO, retornaram com a anotação "desconhecido" (IDs 170177050 e 181974467). Certificado o retorno negativo da última diligência (ID 190034748), a decisão de ID 190647588 intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado da parte ré e requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A certidão de ID 195736289 atesta o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É por ela que o réu é integrado à relação processual (art. 238 do CPC), e sem ela o processo não pode alcançar sentença de mérito oponível a quem nunca foi chamado a se defender (art. 239 do CPC). Cabe ao autor indicar o endereço do réu (art. 319, II, do CPC) e adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC). O feito tramita desde 02/12/2022 e, em quase 4 anos, a citação foi tentada 7 vezes, em 4 endereços distintos, por carta e por oficial de justiça, inclusive na pessoa do representante da pessoa jurídica. Nenhuma diligência alcançou a parte ré. As certidões de IDs 95032804, 123013656 e 158625890 indicam que a empresa encerrou suas atividades nos locais apontados, e os avisos de recebimento de IDs 170177050 e 181974467 registram que o destinatário é desconhecido no último endereço fornecido pela própria parte autora. Esgotados os endereços indicados, este Juízo intimou a parte autora para informar endereço atualizado ou requerer outra providência, com advertência expressa de extinção (ID 190647588). A parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 195736289. O obstáculo à citação não decorre do serviço judiciário, mas da ausência de dado que apenas a parte interessada pode fornecer, ou de requerimento que só a ela cabia formular, como a citação por edital prevista no art. 256 do CPC. A extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC, e não no abandono da causa do inciso III. Por isso, não se exige a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do mesmo artigo, que se restringe às hipóteses dos incisos II e III. Também não há réu integrado à relação processual cujo requerimento devesse ser colhido. Quanto ao pedido de despejo, há fundamento autônomo de extinção. A própria parte autora informou que as chaves do imóvel foram devolvidas em 27/04/2023 (ID 95243349), fato confirmado pela certidão de ID 95032804, que registrou o imóvel desocupado e disponível para nova locação. Com a retomada da posse, o pedido de desocupação perdeu utilidade, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Remanesce apenas a pretensão de cobrança, que não pode prosseguir sem citação válida. A extinção sem resolução do mérito não impede que a parte autora proponha nova ação para a cobrança do crédito locatício (art. 486 do CPC), quando dispuser de meios para localizar a parte devedora. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada e não constituiu advogado nos autos. As custas ficam a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no ID 92232850 (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo e pela ausência de citação válida da parte ré quanto à pretensão de cobrança. Sem condenação em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida no ID 92232850. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento não alcançadas pela gratuidade, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Mantida a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)