Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação extrajudicial firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a cláusula 3 do acordo. Custas pelo impetrante, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar o Estado do Pará e a FHCGV ao pagamento de custas, em razão da isenção legal Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0830356-40.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ANTONIO ADRIEL RABELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DYEGO BENTO ALMEIDA RIBEIRO (PA021657PA) AUTORIDADE: Diretor-Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Adriel Rabelo do Nascimento em face do Estado do Pará e da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, relativo à sua participação no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de fonoaudiólogo, regido pelo edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 36.494, de 12/01/2026, tendo sido deferida liminar que o manteve no certame na condição sub judice. No curso do processo, as partes celebraram transação extrajudicial, firmada pelo advogado do impetrante, pelo próprio impetrante e pelo Procurador do Estado, Coordenador da Câmara de Conciliação da Procuradoria-Geral do Estado, e requereram a homologação. O Estado do Pará, por seu Procurador, ratificou o inteiro teor do acordo, renunciou ao direito de recorrer da sentença homologatória e pediu a dispensa de custas. A Fundação, representada pela Procuradoria-Geral do Estado, requereu a reconsideração da petição de ID 10015, que noticiara a interposição de agravo de instrumento, esclarecendo que já desistiu do recurso (Agravo de Instrumento nº 0813047-36.2026.8.14.0000), conforme comprovante juntado. É o relatório. Decido. O direito em discussão admite autocomposição, e a transação foi celebrada por partes capazes, assistidas por advogado e representadas pela Procuradoria-Geral do Estado, de forma livre e sem vício aparente. O objeto é lícito e determinado, e as obrigações assumidas pela Administração, quais sejam retirar a condição sub judice do impetrante e tornar definitiva a sua nomeação no cargo de fonoaudiólogo no prazo de sessenta dias contados da intimação desta sentença, nos termos do edital, sem preterição na ordem de classificação, estão dentro do campo de atuação do ente público. Não há ofensa à ordem pública nem a direito indisponível que obste a homologação. Cabe ao Poder Judiciário apenas verificar a regularidade formal do ajuste e a legitimidade dos transatores, ficando a execução das obrigações submetida aos exatos termos pactuados, inclusive quanto às condições de lotação, horário e local de trabalho (cláusula 5.1). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação extrajudicial firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a cláusula 3 do acordo. Custas pelo impetrante, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar o Estado do Pará e a FHCGV ao pagamento de custas, em razão da isenção legal Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se as partes. Após as baixas necessárias, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém