Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1003595-98.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
1003595-98.2026.8.26.0609

Ementa

Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de acordo celebrado entre as partes, constantes da petição inicial (pgs.1/3), e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência RESOLVO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro às requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO CUMPRA-SE (cabendo às partes interessadas o envio ao Cartório do Registro Civil), perante ao Juiz Corregedor dos Registros Públicos, destinado(s) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de TABOÃO DA SERRA, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes, que passarão a utilizar os nomes: S.O.S. e D.Q.G.Z. (os de SOLTEIRAS). Registro de Casamento matrícula nº. 111856 01 55 2026 2 00262 136 0066668-58 Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Considerando não haver no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta, e arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003595-98.2026.8.26.0609 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.Q.G.O. - - S.O.S.G. - Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de acordo celebrado entre as partes, constantes da petição inicial (pgs.1/3), e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência RESOLVO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro às requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO CUMPRA-SE (cabendo às partes interessadas o envio ao Cartório do Registro Civil), perante ao Juiz Corregedor dos Registros Públicos, destinado(s) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de TABOÃO DA SERRA, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes, que passarão a utilizar os nomes: S.O.S. e D.Q.G.Z. (os de SOLTEIRAS). Registro de Casamento matrícula nº. 111856 01 55 2026 2 00262 136 0066668-58 Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Considerando não haver no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta, e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. e Cumpra-se. - ADV: VANDERLEY RICARDO (OAB 278560/SP), VANDERLEY RICARDO (OAB 278560/SP)