Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0894482-36.2025.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA (PA016354PA), HIRAN LEAO DUARTE (AC004490) REU: EDUARDO TENORIO BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de EDUARDO TENORIO BARROS, partes qualificadas nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo por objeto a motocicleta HONDA CB 300F TWISTER CBS FLEX, placa SZY6D31. Deferida a liminar (ID. Num. 167342047), o mandado de busca, apreensão e citação (ID. Num. 167619189) foi devolvido sem cumprimento: o Oficial de Justiça não localizou o imóvel indicado na inicial e deixou de apreender o bem e de citar o réu (ID. Num. 170970690). A pedido da autora, foi deferida a restrição do veículo via RENAJUD, e a autora foi intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, findo o prazo sem manifestação, o processo seria extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID. Num. 174450838). A autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da inviabilidade do prosseguimento: bem não localizado, réu não citado e custas não recolhidas O quadro processual revela que a demanda não reúne condições de alcançar seu resultado útil, e que a superação desse impasse dependia exclusivamente de providências a cargo da autora, que não as adotou. Deferida a liminar em fevereiro de 2026, o Oficial de Justiça diligenciou no único endereço indicado na inicial e certificou não ter localizado o imóvel informado, solicitando dados complementares para a renovação da diligência. Nem o bem foi apreendido, nem a relação processual se completou com a citação do réu. Intimada a recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito, sob expressa advertência de extinção (ID. Num. 174450838), a autora não as recolheu, não indicou novo endereço, não formulou qualquer requerimento e sequer se pronunciou nos autos. Diante da não localização do bem, o ordenamento oferece ao credor fiduciário instrumento próprio, previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” A conversão constitui faculdade do credor e não pode ser determinada de ofício. A autora não exerceu essa faculdade, nem adotou qualquer outra providência apta a dar andamento ao feito. A apreensão do bem é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, que tem por finalidade a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Soma-se a isso a ausência de citação do réu, indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), cuja viabilização depende da indicação de endereço útil, ônus que recai sobre a autora (art. 319, II, do CPC). Frustrada a apreensão, não realizada a citação, não recolhidas as custas e mantida a inércia da autora mesmo após intimada, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esse é o entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2. Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário para se manifestar acerca da não localização do bem, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito. E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. 3. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00059040220128140006 18742739, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado). “EMENTA: DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do bem e da inércia da parte autora em promover a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. II. A ausência de localização do bem e a inércia do credor inviabilizam o prosseguimento do feito. III. Sentença de extinção mantida. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. O caso trata de uma ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., visando à apreensão de um veículo alienado fiduciariamente, após inadimplência do apelado. O juízo de origem deferiu a liminar para a busca e apreensão, mas o bem não foi localizado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à inércia da parte autora em indicar a localização do bem ou em requerer a conversão em ação executiva. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, deve ser mantida diante da inércia da parte autora em promover a conversão do feito em ação executiva após a não localização do bem. III. Razões de decidir: 3. A sentença foi proferida corretamente, visto que a parte autora, após intimada, não indicou o paradeiro do bem nem requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 4. O recurso apresentado pela apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão, considerando-se que o procedimento não pode ser convertido de ofício pelo magistrado e que a inércia da parte autora caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 6. "A extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, é correta quando o bem não é localizado e a parte autora não requer a conversão da ação em executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Art. 485, VI, do CPC/2015 – Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 – Faculta ao credor, em caso de não localização do bem, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. TJPA, Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040 – Extinção de busca e apreensão por ausência de localização do bem e inércia do autor.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08037959320238140006 23205120, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ocorre a perda do interesse de agir se, esgotados os meios de localização do veículo, o autor não promove a conversão da busca e apreensão em execução (CPC/2015, 485 VI). 2. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08078403120238140301 21602725, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Acrescente-se que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio da parte, mantendo-se o processo indefinidamente ativo quando o principal interessado no andamento do feito não adota as providências que lhe incumbem. Cabe ao juiz, como gestor do acervo, velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), o que não se compatibiliza com a manutenção, por tempo indeterminado, de demanda paralisada pela omissão da própria autora. Configurado, portanto, o quadro que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. II.2 - Da desnecessidade de intimação pessoal da autora A extinção ora reconhecida não se funda em abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Por essa razão, não incide a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III, tampouco se aplica a orientação da Súmula 240 do STJ, igualmente vinculada ao abandono. Ademais, não há decisão surpresa (art. 10 do CPC). A decisão de ID. Num. 174450838 indicou à autora, de forma expressa, a providência indispensável à continuidade do feito e a consequência de sua omissão. A extinção decorre da própria impossibilidade de prosseguimento gerada por sua inércia, e não de fundamento sobre o qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar. II.3 - Dos ônus sucumbenciais Pelo princípio da causalidade, cabe à autora, que deu causa à extinção do feito, arcar com as custas e despesas processuais. Deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois o réu sequer foi citado, inexistindo atuação profissional a ser remunerada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida na decisão de ID. Num. 167342047, determino o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento e a retirada da restrição lançada sobre o veículo via RENAJUD (ID. Num. 174450838). 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 4. Intime-se a autora para realizar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência, a Unidade de Arrecadação adotará os procedimentos para inscrição do nome da devedora na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. 5. Havendo embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, com interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante ato ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se e fazendo conclusão dos autos em seguida. 6. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.